Requerimentos Congelados Para o Movimento Ordinário

      De congelamento em congelamento, os Oficiais de Justiça já estão plenamente habituados às mudanças climáticas na sua carreira.


      Depois do fim dos três movimentos ordinários anuais, criou-se um movimento único anual, estabelecendo-se um prazo único e amplo de 30 dias inteiros para apresentação dos requerimentos a tal movimento único. Este prazo de 30 dias decorre no mês de abril de cada ano.


      Quer isto dizer que os Oficiais de Justiça dispõem de todo um mês, de 30 dias consecutivos, para bem ponderar sobre os seus requerimentos de movimentação, podendo apesentá-los e continuar com dúvidas e indecisões e alterar os requerimentos durante todo um mês inteiro para o efeito.


      Há casos de Oficiais de Justiça que têm que decidir se pedem transferência e para que lugares, se pedem transição e para que lugares ou se pedem ainda promoções, com ou sem transição, e para que lugares.


      A complexidade das situações tem a ver com a antiguidade, designadamente com a posição na lista, o local da deslocalização do seu domicílio, as condições familiares e as condições de trabalho e vocação por áreas jurisdicionais.


      Ou seja, há imensas possibilidades, múltiplas opções e, acima de tudo, muitas dúvidas e muitos receios, tanto mais que as decisões serão válidas por mais um ano ou mesmo muito mais, pois caso seja colocado pode ter que ali ficar congelado por dois anos ou mesmo mais, por impossibilidade de obter um lugar mais adequado ou até por um mínimo de três anos caso a proposta de Estatuto EOJ apresentada pelo Governo venha a vingar.


      Durante todo um mês, cada Oficial de Justiça tem que ponderar todos estes aspetos da sua vida profissional e ainda todas as variantes da sua vida pessoal. No entanto, neste momento, pese embora formalmente o mês tenha iniciado, a falta de definição sobre e haverá ou não promoções, para que categorias e em que dimensão, isto é, para quantos, de forma a poder prever minimamente se têm ou não hipótese na promoção e devem então ampliar ou não o requerimento de transferência ou transição; esta indefinição faz com que a ponderação fique congelada a aguardar que seja publicada nova informação sobre as reais condições do Movimento.


      Ora, estando congelada a ponderação na participação no Movimento, está, consequentemente, congelada a própria apresentação dos requerimentos.


      Este impedimento na apresentação dos requerimentos é um impedimento real e não basta com que se saiba que se pode apresentar requerimentos em qualquer sentido e logo se vê, uma vez que a apresentação dos requerimentos não é o mesmo que preencher um Euromilhões ou um Totobola e logo se vê se há sorte.


      Este congelamento das apresentações representa uma real suspensão da possibilidade de concretizar o direito disponível para cada Oficial de Justiça, pelo que este direito não pode ser, também, cerceado ou recortado aos Oficiais de Justiça. O prazo para a apresentação dos requerimentos tem que ser alargado; ou melhor: iniciado, após a completa definição das condições deste Movimento Único Anual, prolongando-se os dias que forem necessários pelo mês de maio de forma a suprir esta irregularidade inicial.


      Quem queira – e possa – desde já apresentar os requerimentos poderá fazê-lo mas todos os demais que estão simplesmente à espera, impedidos de apresentar os seus requerimentos, os dois possíveis e as dezenas ou mesmo centenas de opções (ao todo há cerca de quatro centenas de opções para colocar nos requerimentos), devem poder fazê-lo no prazo de 30 dias possíveis, pelo que o prazo, para estes (e para todos) deve iniciar-se após a divulgação concreta do número de lugares para promoções em cada categoria, sendo incorreto que estes tenham menos tempo, sendo vítimas de questiúnculas burocráticas administrativas.


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