Recursos sobre a Lista dos Candidatos a Secretários de Justiça
Foi publicado no Diário da República de 30ABR o Aviso nº. 5745/2018 que pretende notificar os contrainteressados candidatos (aprovados e excluídos) na prova de acesso à categoria de Secretário de Justiça.
A homologação da lista dos candidatos (aprovados e excluídos) foi objeto de recursos hierárquicos, podendo agora os contrainteressados, isto é, aqueles que não interpuseram recurso, alegar, querendo, o que lhes aprouver sobre os pedidos e seus fundamentos.
O processo poderá ser consultado nas instalações da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), sitas em Lisboa, durante as horas normais de expediente, ou aceder ao mesmo no respetivo sítio eletrónico da DGAJ, através da ligação disponível para o efeito na zona de acesso reservado a Oficiais de Justiça.
A oposição sobre o teor do(s) recurso(s), deverá ser remetida para a Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional da referida Direção-Geral DGAJ, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço geral: correio@dgaj.mj.pt.
A lista final homologada dos candidatos à categoria de Secretário de Justiça não é, ainda, afinal, a lista final.
Pode aceder ao mencionado Aviso publicado no Diário da República através da seguinte hiperligação: "Aviso n.º 5745/2018 de 30ABR".
A lista final dos candidatos (aprovados e excluídos) foi divulgada na página da DGAJ no passado dia 12JAN e a publicação no DR ocorreu a 15JAN, sendo esta lista, designada como final, o resultado das pronúncias antes ocorridas e que vieram a motivar a alteração de classificações a 155 candidatos. A lista provisória tinha sido publicada a 27OUT2017.
Houve candidatos cuja classificação foi alterada porque havia um mero erro na contagem das respostas corretas, o que resultava em classificação final errada e, nestas circunstâncias, havia pelo menos 3 candidatos, sendo estes os que se pronunciaram nesse sentido.
Houve também candidatos cuja classificação foi alterada por ter sido acolhida a pronúncia de alguns candidatos que solicitaram, e justificaram, que fossem consideradas corretas respostas que haviam sido consideradas erradas. Assim, na Versão A da prova, na questão 30, passaram a ser consideradas corretas as respostas indicadas nas alíneas a) e b) e na Versão B, na questão 31, passaram a ser consideradas corretas as respostas das alíneas a) e b). Esta alteração abrangeu 152 candidatos.
Ainda assim, para além destas 155 alterações, nem todas as pronúncias foram aceites, pelo que agora se constata com os recursos hierárquicos pendentes.
O concurso, aberto em 2015, mais concretamente em 04-11-2015, vai já em dois anos e meio de pendência e, os poucos candidatos que lograrão ser colocados, só o serão em setembro, isto é, quase três anos depois.
Recorde-se que dos 1135 candidatos admitidos à prova, apenas compareceram à sua realização 793 candidatos. Ou seja, cerca de 30% dos candidatos admitidos não realizaram a prova, seja por desistência ou falta, justificada ou não, houve um total de 342 Oficiais de Justiça que não compareceram à realização da prova.
Dos 793 candidatos que realizaram a prova, 744 obtiveram uma classificação igual ou superior a 9,5 valores, enquanto que 49 obtiveram 9 ou menos valores. Assim, temos uma taxa de aprovação de cerca de 94%, daqueles que efetivamente realizaram a prova.
A atual expectativa reside no número de colocações destes 744; serão 20, serão 30, ou serão mesmo os 60 lugares disponíveis?

Boa tarde. Por acaso sabe se estes recursos poderão impedir a realização de promoções neste último movimento? Ou seja, se têm efeito suspensivo. Obrigado
ResponderEliminarSuspensivo.
EliminarDo ato administrativo de um órgão subalterno que aplique pena disciplinar cabe recurso hierárquico, o qual, por dever continuar a ser considerado necessário (à luz dos critérios enunciados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) tem efeito suspensivo da eficácia do ato (n.º 1 do artigo 189.º, do novo Código do Procedimento Administrativo) e é pressuposto processual da impugnação contenciosa (n.º 1 do artigo 185.º, do novo Código do Procedimento Administrativo).
EliminarJOIUJ
ResponderEliminarTem efeito suspensivo?
ResponderEliminarNão sei!
EliminarDo ato administrativo de um órgão subalterno que aplique pena disciplinar cabe recurso hierárquico, o qual, por dever continuar a ser considerado necessário (à luz dos critérios enunciados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) tem efeito suspensivo da eficácia do ato (n.º 1 do artigo 189.º, do novo Código do Procedimento Administrativo) e é pressuposto processual da impugnação contenciosa (n.º 1 do artigo 185.º, do novo Código do Procedimento Administrativo).
EliminarPortaria 174/2000
ResponderEliminarArtigo 14.º
Recurso hierárquico
Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis.
DL 4/2015
Artigo 3.º
Impugnações administrativas necessárias
1 ‐ As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto‐lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) A impugnação administrativa em causa é «necessária»;
b) Do ato em causa «existe sempre» reclamação ou recurso;
c) A utilização de impugnação administrativa «suspende» ou «tem efeito suspensivo» dos efeitos do ato impugnado.
Atendendo a que a portaria que regula o concurso apenas diz que "cabe" recurso, nada obriga a atribuição de efeitos suspensivos. O recurso não é necessário, mas sim facultativo. De todo o modo nada impede que o superior hierárquico atribua efeitos suspensivos, caso haja "probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados". Ora, todos os recursos resumem-se a meras interpretações da legislação em vigor, e à escolha da pergunta a, b ou c como correta, sendo que esta escolha insere-se no âmbito da discricionaridade técnica do jurí, não síndicável pelos tribunais, salvo em casos excepcionais. Deste modo, se se seguir o procedimento normal neste tido de casos, o recurso não tem efeitos suspensivos. De qualquer modo, até sair o projeto de movimento dá tempo para se decidir o recurso.