Do Projeto de Movimento Anual

      Foi ontem divulgado o projeto do Movimento Único Anual Ordinário de 2018. Depois das várias incertezas que, este ano, couberam a este movimento, desta vez até com uma greve pelo meio, este projeto que se divulgou constitui um quase ponto final na ansiedade e na impaciência que se vinha arrastando nos últimos meses e colocando até, e também, um quase ponto final na resolução de muitas colocações em substituição por elementos das categorias próprias.


      Vamos aos números:


      Este Movimento Ordinário abrange um total de 333 Oficiais de Justiça, isto é, cerca de 4% do total dos Oficiais de Justiça no ativo. Trata-se, pois, de um número muito reduzido de movimentações.


      Do total dos 333 Oficiais de Justiça abrangidos, 227 são movimentados por promoção e os 106 restantes por transferência ou transição. Trata-se, pois, nitidamente, de um Movimento maioritariamente virado para as colocações por promoção, sendo residuais as transferências, que são 94 e as transições que são 12.


      Das promoções, o número recentemente anunciado para as categorias de “Adjuntos” (110) mostrou-se preenchido da seguinte forma: para a categoria de Escrivão Adjunto foram promovidos 72 Oficiais de justiça e para a categoria de Técnico de Justiça Adjunto foram 38.


      Para a categoria de Escrivão de Direito foram promovidos 52 elementos e para a categoria de Técnico de Justiça Principal estão indicados para serem promovidos 11 Oficiais de Justiça. Isto é, nestas duas categorias que correspondem a cargos de chefia, encontram-se indicados 63 indivíduos que, quase todos, irão substituir elementos que se encontravam em exercício de funções num regime de substituição provisório, em alguns casos de uma provisoriedade de anos.


      Por fim, temos a categoria de Secretário de Justiça que contempla 54 promoções. Nesta categoria contam-se ainda mais 23 transferências. Assim, para a categoria de Secretário de Justiça mostram-se indicados neste projeto um total de 77 Oficiais de Justiça.


      Deste total de 77 Oficiais de Justiça promovidos e transferidos, nem todos irão preencher os lugares, permanecendo os mesmos ocupados em regime de substituição por mais alguns anos e, neste caso, contam-se três dezenas de elementos que se encontram em comissões de serviço diversas, como Administradores Judiciários, nos serviços de inspeção dos conselhos superiores ou do C.O.J., em vários serviços da DGAJ, da DGRSP e até noutras entidades fora do âmbito do Ministério a Justiça: como na Saúde e na presidência do Conselho de Ministros. Ou seja, efetivamente colocados serão quase 50 os detentores desta categoria.


      As promoções à categoria de Secretário de Justiça ocorrem de forma esmagadoramente maioritária desde as categorias iniciais da carreira. Das 54 promoções 39 provêm das categorias de “Auxiliar” (32 Escrivães Auxiliares e 7 Técnicos de Justiça Auxiliares).


      Promovem-se ainda, das categorias de Escrivão Adjunto 3 Oficiais de Justiça e 2 desde a categoria de Técnico de Justiça Adjunto. Ou seja, estas cinco somadas às 39 perfazem um total de 44 promoções desde categorias diversas que não a categoria imediatamente anterior à de Secretário de Justiça na carreira, restando destas categorias: nenhum Técnico de Justiça Principal e 10 Escrivães de Direito.


      Pode aceder ao projeto na página da DGAJ e através da hiperligação que aqui se inclui.


      Corre o prazo de 10 dias úteis, que não interrompe nas férias judiciais, sendo a próxima segunda-feira o primeiro dos dez dias e o dia 27JUL o último dia, para que os indicados no projeto e os não indicados se possam pronunciar sobre o mesmo, querendo, e porque verificam algo a corrigir e a alterar.


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Comentários

  1. Summum ius, summa iniuria !!!

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  2. "Summum ius, summa iniuria", foi uma frase de Cícero ( Séc.I AC) como forma de reação à aplicação do Direito à época. Não deixando de respeitar o sentimento de quem não atingiu o seus objetivos, o facto de se estar a recorrer a uma problemática do direito romano como reação a este Projeto de Movimento, mostra bem o anacronismo de mensalidades que ainda vigora nos Tribunais! A frase de Cícero voltou a ser atual entre os opositores dos Movimentos Positivistas do Séc. XIX, quando referiam que o julgador ao aplicar a lei, não devia apenas ter em conta o seu elemento literal, mas acima de tudo os valores morais e éticos prevalecentes na sociedade, sob pena do Direito ser aplicado de forma injusta. Ora, esta problemática teve a sua natural evolução, sendo que hoje em dia a aplicação do Direito deve ter em conta primordialmente o seu elemento teleologico, ou seja, a intenção do legislador, que por regra já incorporou valores sociais dominantes. E isto vigora principalmente no Direito Administrativo, do qual fazem parte as normas que regulam os Movimentos de Oficiais de Justiça, e onde existe um maior formalismo. A lei em vigor foi aplicada de forma justa tendo em conta a intensão do legislador! Isto sem prejuizo da sua discussão futura, sem recurso a anacronismos, mas tendo em conta a evolução de mentalidades! Que Cícero descanse em paz!

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    1. Onde está mensalidades deve ler -se mentalidades.

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    2. "Intensão" do legislador, talvez.. mas discordamos da intenção do legislador.

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  3. A mensalidade.....?!!
    É isso mesmo....(a mensalidade..). Há Cíceros felizes.... e muitos......!!!! a avaliar pelo projeto do Movimento. Perdoem-me o colegas dedicados e trabalhadores.
    Auguro muito boa sorte aos senhores ecrivães auxiliares agora providos em lugares de secretário de jutiça. Foi efetivamente um grande avanço na vida.

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  4. Curiosidades/dúvidas deste movimento:
    O nosso Centro de Formação continua a estar dotado dos melhores, à semelhança do que aconteceu com o curso para escrivães de direito, também neste continuam na senda das promoções, voltem aos tribunais peço-vos, fazem-nos faltas estas inteligências.
    Mais uma curiosidade/dúvida, como é que se assume o compromisso nos termos do art.º 40º, alínea b) do nosso estatuto e se mantém a comissão de serviço Sr. Administrador?
    E mais outra, por que é que os Sr.s(as) administradores(as) e os Sr.s(as) inspetores(as) não declararam a vacatura do lugar?

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    1. Não podem concorrer, não existe lugar de origem para a transferência, nem findaram as comissões para a disponibilidade.

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  5. Parece que há um grupo de escrivães que vai interpor uma providência cautelar para anular o movimento...
    A ver vamos...

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    1. Resolução fundamentada grande amiga!

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    2. Porquê?

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    3. Ah ah ah ah...que desespero!
      Mas pode ser que tenham sorte...eu hoje já acredito em tudo

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    4. auxiliares ou de direito??

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    5. De direito.

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    6. Olhem as custas de parte! Ainda vão pedir dinheiro ao banco!

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  6. - Quem vai impugnar contenciosamente este movimento já o decidiu fazer antes do mesmo ser publicado! Isso é garantido, e já sucedeu o mesmo há uma dezena de anos atrás nas últimas promoções a Secretário de Justiça, com o mesmo EFJ e presumo com os mesmos fundamentos.
    Contudo, impugnar um ato administrativo, querendo dar uma interpretação à lei em vigor, quando a mesma levou até à necessidade do legislador produzir um DL de natureza interpretativa da primeira ( 169/2003), só pode ter o único intuito de chatear!
    Parece-me então estar preenchidos os pressupostos deste Artigo:

    Artigo 542.º (art.º 456.º CPC 1961)
    Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé
    1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
    2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
    a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
    ......

    Passo a transcrever um fragmento do Acórdão TCAS_07510/03 de 22-03-2007:

    "Porém, sem prejuízo da solução consagrada no DL n.º 169/2003, a interpretação que se impunha efectuar do artigo 41.º da pretérita versão do EFJ não podia deixar de ser, em nosso entender, aquela que o legislador veio a consagrar no diploma interpretativo. Com efeito, a leitura do artigo 41.º do EFJ, na versão originária, já impunha o entendimento de que não havia que distinguir na aplicação da fórmula de graduação entre candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e candidatos admitidos ao abrigo da alínea b), posto que ambos, estando integrados numa categoria da carreira de oficial de justiça, necessariamente tinham que nela possuir uma determinada antiguidade, a relevar a uma das datas previstas no n.º 4 do artigo 19.º do EFJ.
    Na verdade, não existia uma verdadeira lacuna que impusesse ser integrada, como sustenta o recorrente, mas antes uma errónea interpretação do sentido e alcance da norma em questão.
    Ora, onde a lei não distingue, também é vedado ao intérprete fazê-lo.

    "Com efeito, não se afigura existir na norma em questão um tratamento discriminatório para quem quer que seja. O que acontece com o artigo 41.º do EFJ, ou com qualquer norma que estabeleça um efeito jurídico por referência a um determinado momento fixado no tempo, constitui como que uma “fatalidade” inerente à cristalização duma dada situação de facto no tempo .."
    No caso presente, o recorrente – bem como todos os destinatários da norma – sabia que o artigo 41.º do EFJ atribuía relevância à antiguidade na categoria, enquanto factor de ponderação da fórmula de graduação para o acesso à categoria de secretário de justiça."

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  7. Leis iníquas permitem isto. Decorrente da minha experiência e que não é pouca, defendo que o acesso à categoria de Secretário de Justiça, deveria exclusivamente ser efetuado a partir de Escrivães de Direito e/ou Técnicos de Justiça Principais. Afinal quem está mais bem preparado para o exercício do cargo de Secretário de Justiça? Serão os Senhores Escrivães Auxiliares/Técnicos de Justiça Auxiliares ou os Senhores Escrivães de Direito/Técnicos de Justiça Principais?
    A resposta é óbvia.

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    1. Quem escreve assim desconhece completamente o conteúdo funcional da categoria de secretário de justiça.

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    2. Quem tem uma licenciatura, mestrado ou doutoramento e é oficial de justiça, não tenha dúvidas.

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    3. Quantos auxiliares entraram em 2003/2004/2005/2006 para a categoria de secretário?

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    4. Existem largas dezenas de Escrivães de Direito licenciados e que foram opositores ao concurso para acesso à categoria de Secretário de Justiça.
      É caso para perguntar, que a não ser a valorização pessoal, que outro acréscimo lhes é conferido para efeitos de acesso à categoria de Secretário de Justiça?
      Seria justo o recrutamento de Secretários de Justiça a partir de Escrivães de Direito licenciados, mas nunca a partir de Escrivães Auxiliares/Técnicos de Justiça Auxiliares.

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    5. Entraram bastantes certamente.
      Decorrente da práxis, penso que não restam dúvidas a ninguém que a experiência adquirida ao longo dos anos em lugar de chefia correspondente à categoria de Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal, é crucial e imprescindível para acesso à categoria de Secretário de Justiça.

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  8. Quem escreve assim, tem tão só 11 anos de exercício de funções na categoria de Secretário de Justiça, caro(a) colega.
    Deontologia, precisa-se!!!!

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    1. 11 anos a mamar na teta da vaca sem ser bezerro. Agora acabou...

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    2. Seja lá de quem for, é ordinário, impróprio e ofensivo, o léxico utilizado no comentário supra - "11 anos a mamar..."
      Sem mais comentários...
      "Vê-se pela aragem quem vai na carruagem".

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    3. A polémica envolta em torno do movimento ordinário de 2018, na parte respeitante à promoção de escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares à categoria de secretário de justiça não se esgota com os comentários que por aqui passam.
      Embora o EFJ, no seu artigo 43º, preveja a possibilidade de nomeação interina, é consabido que a partir da implementação da reforma do Mapa Judiciário, operada em 01 de Setembro de 2014, o exercício do cargo de secretário de justiça passou a ser efectuado por escrivães de direito, em regime de substituição, exercício que perdurou no tempo por cerca de 4 anos.
      A noção de substituição encontra-se no artigo 49.º do DL 343/99, de 26 de Agosto que diz o seguinte:
      "1 - Nas suas faltas e impedimentos….., os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais são substituídos pelo oficial de justiça de categoria imediatamente inferior….”
      Resulta que, nas suas faltas e impedimentos, um secretário de justiça nunca poderia ser substituído por um escrivão auxiliar/técnico de justiça auxiliar.
      Por outro lado, tendo em conta o artigo 43º que prevê a possibilidade de nomeação interina, importa enquadrar o conceito de faltas e impedimentos previsto no artigo 49º no contexto global do DL 343/99.
      Eis um exercício de exegese para os colegas com sentido crítico construtivo.

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    4. Quanto às nomeações interinas foi do mais elementar bom senso acabar com elas! Quanto às substituições se calhar tem razão, poderão não ter tido como fundamento uma falta ou impedimento enquadravel no Art.49. Mas é melhor nem ir por aí , senão ainda vao ter que devolver o que receberam!

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    5. O que não é admissível é alguns tirarem as promoções aos colegas e manterem-se em comissão de serviço, nesse caso a lei é justa, o que acha?

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    6. Merece reflexão e resposta o comentário supra.

      Os artigos 43º e 44º fazem parte integrante do DL 343/99. A nomeação interina de secretários de justiça, poderia ter como consequências a sua nomeação definitiva ao abrigo do artigo 44.º, vedando, na prática, o acesso de escrivães auxiliares/técnicos de justiça auxiliares à categoria de secretário de justiça, por impossibilidade destes poderem ser nomeados interinamente.

      Alternativamente, lançou-se mão do artigo 49.º para nomeação de secretários de justiça em regime de substituição, desde Setembro de 2014 até ao movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2018.

      Parece-nos óbvio que o legislador não pretendeu equivaler o artigo 43º ao artigo 49º, ambos do DL 343/99. Um e outro têm enquadramentos diferentes.

      Então porque será que foi do mais elementar bom senso acabar com as nomeações interinas? Quem beneficiou com esse bom senso, como lhe chama?

      Preconizando a devolução da remuneração recebida pelo exercício do cargo de secretário de justiça, prevista no artigo 49.º, n.ºs 2 e 3 do DL 343/99, parece-nos, igualmente uma medida justa e adequada.

      Que o direito fundamental plasmado no artigo 59.º , nº 1, alínea a) da CRP seja aplicado segundo critérios elementares de bom senso que é a coisa mais bem distribuída nos homens.

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    7. Claramente quem beneficiou com o fim das nomeações interinas, foi o próprio regime de acesso aos cargos, que passou a ser mais claro e objetivo! O bom senso residiu em acabar com um expediente que apenas servia, como referiu no seu post, para tirar qualquer efeito util ao Art. 10, n.1, al.b), isto em benefício de alguns que tinham sempre o lugar garantido independentemente do esforço!

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    8. Basta ver o caso de alguns colegas em regime de substituição que obtiveram 9.5 e10 valores na prova. Se tivessem sido nomeados interinamente aplicava-se o Art. 44 e já está! Fácil! Por isso é que no projeto estatuto essa figura desapareceu!

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    9. Decreto-Lei é um acto legislativo aprovado pelo Governo de acordo com os poderes conferidos pela CRP, referindo-me aqui ao DL 343/99, de 26/08, mais concretamente ao seu artigo 43º, cujo texto atualizado poderá ser consultado na versão 7.ª, muito diferente da definição de "expediente" que poderá acolher sinónimo depreciativo.

      A revogação de normas jurídicas é efetuada pelo Órgão competente em sede própria e não outro.

      O projeto do EFJ é devir, não materializado no tempo, enquanto o DL 343/99, de 26/08, é presente, é atual, é a lei em vigor. Seria um ato inútil, para o assunto em apreço, discutir aqui o projeto do Estatuto.

      Digo-lhe que sim, que concordo. Vê-se muito expediente que não passa despercebido aos mais incautos.

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    10. Não foi o regime de acesso que beneficiou, não.!
      O subscritor do comentário sabe muito bem quem beneficiou e também sabe muito bem quem prejudicou e
      saberá, provavelmente, que existem no presente, funcionários nomeados interinamente ao abrigo do artigo 43º do EFJ, no cargo de secretário de justiça, a aguardar a nomeação definitiva no mesmo cargo.

      Então, é caso para perguntar ao abrigo de que norma legal?


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    11. A ser verdade, lógico que há incoerência.

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    12. Quanto a nomeações interinas atuais, de facto desconheço e duvido que existam, pois nao constam dos movimentos dos ultimos dois anos. Se assim fosse os respetivos lugares teriam ido a concurso neste movimento. Além do Mais, só agora, na sequência deste concurso, os titulares passariam a cumprir os requisitos do art. 9. Mas deixo duas perguntas aos defensores das nomeações interinas: Qual a vantagem das mesmas para o regular funcionamento dos serviços? E porque não reclamaram pela sua aplicação, em detrimento das varias substituições que ocorreram desde a reorganização judiciária, em momento oportuno? Acordaram um pouco tarde não acham?

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    13. Não duvide!

      A renovação da interinidade, não é objeto de qualquer publicação, sendo apenas, superiormente comunicada ao interessado, através de ofício..

      Os requisitos do artigo 9º, são desde o início requisitos gerais e são condição «sine qua non». Para o assunto em apreço releva, sim, o artigo 44º,nº 1.

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    14. Eis um "bezerro" feliz, prontinho a mamar na teta da vaca. Afinal não é preciso procurar muito.

      É o quem vem aí colegas!! uma réplica do passado. Esperem para ver.

      Há sempre o recurso a mecanismos de delegação de funções em quem sabe trabalhar, quer e tem conhecimentos para tal, não é assim caro(a) comentador...!!!

      Há muito disso por aqui e por aí ..talvez!!

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  9. Precisa -se de deontologia e de regularizar a situação rapidamente, que durou tempo de mais! Houve concurso e movimento. Consultando a lista de antiguidade dos Srs. Escrivaes de Direito, existem 166 com tempo de serviço entre 16 e 26 anos! Faz uma média de pelo menos 17 / 18 anos, que corresponde precisamente à média de tempo dos 44 Esc. Auxiliares e adjuntos promovidos. Ou seja, com o mesmo tempo de serviço e com mais experiência, não foi por falta de igualdade de oportunidades de acesso!

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  10. Raciocínio e argumentação puramente falaciosos.

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    1. A diferença está na licenciatura, sejam sérios.

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  11. Sr.s Diretores Gerais e Sr.ª Diretora Geral foi nesta discussão, que não leva a lado nenhum, que deu não promoverem os Escrivães Auxiliares durante tantos e largos anos...agora o problema é da fórmula que não estava errada para os Sr.s Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principal quando foram promovidos a essa mesma categoria.

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    1. E que agora tanto a contestam.

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