Da tempestividade da prática dos atos
A redação do jornal algarvio "Postal" publicou esta última sexta-feira um artigo que aborda uma problemática que é comum aos Oficiais de Justiça no seu dia-a-dia.
Em forma de denúncia, aquela publicação apresenta o sucedido não atribuindo, no entanto, qualquer responsabilidade pelo sucedido aos Oficiais de Justiça, bem pelo contrário, do relato percebe-se que a Oficial de Justiça e a Secretaria procederam sempre de forma rápida.
Como o assunto é do interesse dos Oficiais de Justiça, a seguir vamos reproduzir o mencionado artigo para que se atente bem na questão, na atenção a que cada ato está sujeito e as repercussões e consequências que podem ter.
«Sendo o Direito da Família um dos mais importantes e delicados ramos do Direito, visto estarem em causa matérias relacionadas com vínculos afetivos e laços conjugais ou de parentesco, muitas das vezes em situação de culminar conflito ou rutura, revela-se imprescindível que a abordagem técnico profissional em processos desta natureza seja célere e rigorosa, de forma a assegurar eficazmente o superior interesse das crianças.
Sucede que nem sempre o é…
Não se tratou de um ato isolado, tratou-se apenas de mais um caso, entre inúmeros que regularmente sucedem pelos nossos tribunais.
Em apreço, no âmbito de um processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais (anteriormente designado poder paternal), foram proibidas pela progenitora todas as visitas e demais contactos entre a menor e o pai, sendo que a demora de cerca de um semestre entre cada diligência judicial, reforçou a prática reiterada de atos típicos do designado síndrome de alienação parental, levando ao afastamento absoluto entre ambos.
De forma a promover a reaproximação, na conferência de pais realizada no dia 12 de dezembro de 2018, o técnico especializado da Segurança Social emitiu o seu parecer, o qual consubstanciava-se na realização de pelo menos duas reuniões conjuntas com a menor e o pai, de forma a conseguir mediar e contribuir para reduzir o conflito existente, visando a sua reaproximação, devendo tais sessões iniciarem- se nas férias escolares de Natal. Mais aconselhou, numa fase seguinte, à realização de convívios conjuntos supervisionados por um técnico do CAFAP de forma a promover a relação, sendo que os mesmos deviam realizar-se no centro dessa entidade que melhor resposta desse em tempo útil, a qual não deveria exceder os 30 dias. Parecer técnico este ao qual o Digníssimo Procurador deu de imediato a sua total concordância, e que levou à tomada de decisão por parte da Meritíssima Juiz e consequente despacho judicial, nesses precisos termos.
A ata da diligência foi elaborada no decurso da mesma pela Oficial de Justiça ali presente em exercício de funções. No entanto, não foi assinada no próprio dia, nem no dia seguinte, nem sequer na semana seguinte. A ata da diligência, documento legal que confere legitimidade para a prática dos atos judicialmente decididos foi assinada 27 dias depois, mais precisamente no dia 9 de janeiro, ou seja, uma semana depois de terem terminado as férias do Natal. Minutos depois, foi enviada notificação ao CAFAP, solicitando resposta nos termos do constante na ata, mas obviamente a mesma não foi dada nos três dias seguintes, o que restava do prazo estabelecido pela Meritíssima Juiz. E as sessões conjuntas a realizar com a menor, o progenitor e o técnico da Segurança Social foram ignoradas e consequentemente canceladas, por extemporâneas.
Como é que um Meritíssimo Juiz profere uma decisão com força obrigatória legal para ser cumprida tempestivamente em determinado período de tempo, estipula os respetivos prazos, mas protela a mera assinatura do documento imprescindível para legitimar a execução do ora decidido?!»
No artigo são reproduzidas imagens dos atos processuais e até da data e hora da assinatura eletrónica.
Pode aceder ao artigo aqui reproduzido através da seguinte hiperligação: "Postal".

Conseguiu-se burocratizar a informática.
ResponderEliminarComo é possível que não se consiga eliminar um documento feito pelo próprio sem o parecer do CSM e com despacho prévio???
De tão ridículo que isto é, parece mentira.
Enquanto não mudem mentalidades...
E ficámos agora a saber que o Sr Diretor Geral desconhece quem está presente nos interrogatórios efetuados neste país, mesmo que praticamente transmitidos em direto pelos media e a altas horas da noite !!!
ResponderEliminarÉ de bradar aos céus !!
E a custo zero para o erário.
Eliminar