Infelizmente Ganhámos a Aposta
No passado dia 19DEZ publicávamos aqui o artigo intitulado: “Vai uma Aposta?” e, neste artigo, abordava-se o aviso prévio de greve acabado de ser apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), apostando-se então que a greve às horas extraordinárias teriam serviços mínimos fixados entre as 17H00 durante toda a noite e até às 09H00 do dia seguinte e até durante a hora de almoço (das 12H30 às13H30).
Nesse dia, apostava-se que a greve teria tais serviços mínimos para todo o período fora de horas, algo inédito e que nunca antes havia acontecido. Nesse dia desafiava-se os leitores a apostar também.
Há dias soube-se o resultado: serviços mínimos totais para ambos os períodos.
A greve do SOJ, com início a 04-01-2019, tem uma duração de 9 meses até às eleições legislativas que elegerão um novo governo (em outubro). Esta greve visa o trabalho suplementar que possa ocorrer durante a hora de almoço, entre as 12H30 e as 13H30, e depois das 17H00, durante o resto da tarde, durante toda a noite, até às 09H00 do dia seguinte.
Pedia-se então aos leitores que fizessem as suas apostas tendo em conta a greve que na altura ainda decorria (de 05NOV a 31DEZ), a qual estabelecia uma greve ainda maior que abrange o mesmo período fora das horas normais de expediente mas também um período de horas dentro das horas de expediente. Recorde-se que essa greve abarcava o mesmo período de almoço entre as 12H30 e as 13H30 e depois das 16H00 (não das 17H00) até às 11H00 do dia seguinte (e não só até às 09H00) e tudo isto sem qualquer tipo de serviços mínimos.
Ou seja, tendo por referência esta greve, sem serviços mínimos, pedia-se ao leitor que apostasse em relação à fixação, ou não, de serviços mínimos para esta greve do SOJ com muito menos horas e exclusivamente fora do horário laboral dos tribunais e dos serviços do Ministério Público.
Dizia-se naquele artigo de 19DEZ que, à partida, qualquer cidadão normal deste país apostaria naquilo que é óbvio, isto é, que esta greve do SOJ ao trabalho suplementar, seja por ela mesmo, por ser apenas fora do horário laboral, seja pela comparação com a que estava em curso, não teria qualquer tipo de serviços mínimos, por ser claramente óbvio. No entanto, afirmava-se ainda que ao longo do tempo, os Oficiais de Justiça, por não serem cidadãos normais, apercebem-se constantemente que aquilo que é óbvio para o comum dos cidadãos, na área da Justiça não tem qualquer lógica ou mesmo sequer possibilidade de existência e, por isso mesmo, se colocava a dúvida e o desafio sobre se seria possível a fixação de serviços mínimos.
Ganhámos a aposta. Foram fixados serviços mínimos a toda a greve do SOJ quando antes tal não sucedeu em idêntica greve, pois recorde-se que o SOJ, no ano passado também tinha uma greve assim e os serviços mínimos, embora decretados não foram decretados para a hora de almoço. Nessa altura afirmávamos que em 24 horas os Oficiais de Justiça estavam obrigados a trabalhar durante 23 horas, apenas menos uma em cada 24 horas. Hoje podemos afirmar que em 24 horas os Oficiais de Justiça estão disponíveis para trabalhar todas essas 24 horas, como sempre sem qualquer compensação sobre isso, ao contrário do que sucede com qualquer outra profissão.
Embora esta fixação de serviços mínimos aos Oficiais de Justiça para as 24 horas do dia seja algo incongruente, uma vez que para a greve de 05NOV a 31DEZ das 12H30 às 13H30 e das 16H00 até às 11H00 do dia seguinte, não teve qualquer tipo de serviço mínimo, para além desta incongruência, há algo a destacar: os Oficiais de Justiça são permanentemente necessários, durante as 24 horas do dia. Esta necessidade permanente foi afirmada pela Administração da Justiça, tendo requerido esta permanência total das 24 horas do dia à Comissão Arbitral que acolheu essa necessidade.
Ora, perante esta conceção da Administração da Justiça desta permanente disponibilidade, é escandaloso que não haja qualquer tipo de compensação, não necessariamente traduzida em dinheiro no vencimento, mas qualquer outro tipo de reconhecimento e compensação pelo exercício desta tão ímpar profissão que tem que prestar serviços mínimos durante as 24 horas do dia.
Se toda esta problemática, só por si, já é arrepiante, convém ainda notar um outro aspeto que acrescenta polémica: o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) decretou uma greve idêntica à do SOJ (hora de almoço e depois das 17H00) em 1999 mas com as alterações legislativas esta greve perdeu-se não constando no registo de greves da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) até à última semana de dezembro de 2018, altura em que a greve é inserida na lista de greves ativas e já depois de decretada a greve do SOJ. Assim, posteriormente à greve do SOJ, foi reativada e inserida a greve do SFJ que, apesar de ter sido inicialmente decretada em 1999 não se mostrava, no presente, ativa nem formal e legalmente conformada até à última semana do ano ora findo.
Assim, temos dois sindicatos com greves ativas para o mesmo período (hora de almoço e depois das 17H00), havendo serviços mínimos totais para a greve do SOJ e nenhuns (pelo menos para já), para a greve ora reativada do SFJ.
Sobre toda esta problemática, o SOJ publicou uma informação na sua página do Facebook, subscrita pelo presidente desse sindicato, Carlos Almeida, que a seguir vamos reproduzir:
«Apresentado, dentro do prazo estipulado por lei, o Aviso Prévio de Greve que se inicia a 04JAN – das 12h30 às 13h30 e das 17h00 até às 09h00 do dia seguinte –, até ao dia 4 de outubro, de imediato a DGAJ solicitou à DGAEP a abertura de um processo de negociação para acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
A reunião teve lugar, dia 18 de dezembro, pelas 15h00, nas instalações da DGAEP e a “proposta” do Ministério da Justiça era a seguinte: os Oficiais de Justiça deveriam assegurar serviços mínimos, não só após as 17h00 mas também durante o período de almoço. Como se tal “proposta” não fosse, já de si, ofensiva – até para o próprio Estado –, ainda se apelou, sem qualquer pejo, ao bom senso, para que o SOJ aceitasse um acordo.
Ora, bom senso, no nosso entendimento, é o que tem faltado, e muito, aos responsáveis pelo Ministério da Justiça. Assim, e não entrando em detalhe relativamente à discussão que se seguiu, por respeito ao Ministério da Justiça, sempre diremos que o SOJ rejeitou qualquer acordo.
Posto isto, o Colégio Arbitral, proferiu o Acórdão n.º 19/2018 em que determina serviços mínimos durante o horário de almoço e após as 17h00. Essa decisão, vertida no mencionado acórdão, foi desde logo contestada por um dos membros do Coletivo, que votou vencido.
Mas, a questão dos serviços mínimos terá resposta de diversas formas. Não será por acaso que o Ministério da Justiça, logo depois dessa reunião alcançou um acordo para serviços mínimos. Contudo, não vai contar com o SOJ para branquear as suas ações.
O SOJ está a avaliar tudo o que tem ocorrido, nomeadamente, desde o dia 18 de dezembro e vai agir em conformidade. É importante salientar que, recentemente, o SOJ desconvocou uma greve, sem que o tornasse público – evitando assim que pudesse gerar-se alguma confusão –, para que outra greve prosseguisse. Agiu assim, por ter como única preocupação, como é seu dever, a classe que representa.
A greve decretada pelo SOJ ao trabalho obrigatório, não remunerado, vai iniciar-se a 4 de Janeiro e todos devem aderir.
Após, faremos a devida avaliação, sem prejuízo de participação, que sempre terá de ser feita, às entidades competentes, nacionais e internacionais, por violação de princípios constitucionais. Aderir a esta greve não tem custos, mas terá ganhos, nomeadamente na clarificação que importa fazer, para a classe.»
Pode aceder à comunicação aqui reproduzida do SOJ na sua página do Facebook siga a hiperligação incorporada, tal como pode aceder ao primeiro ofício circular deste ano da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) – ofício 1/2019 – onde comunica os serviços mínimos fixados, seguindo a hiperligação igualmente incorporada.
Verificando esse primeiro ofício circular de 2019 emanado pela DGAJ, verifica-se que ali consta, também de forma inédita, um novo aspeto nunca antes fixado. Se na greve idêntica do ano passado se estabelecia que os serviços mínimos para depois das 17H00 se aplicavam às diligências iniciadas antes dessa hora, excluindo-se, portanto, a aplicação de serviços mínimos a diligências que pudessem começar depois das 17H00, desta vez estabelecem-se serviços mínimos quer as diligências comecem antes ou depois das 17H00. Quer isto dizer que mesmo depois da hora de saída se começarão diligências e serão designados Oficiais de Justiça para as assegurar até ao final, demorem elas o tempo que demorarem.
Estes serviços mínimos para os períodos fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, isto é no horário não laboral, são escandalosos e ainda incongruentes, como acima se explicou, por analogia com outras greves, pelo que se mostra muito pertinente que o SOJ leve a cabo todas as ações necessárias para combater esta postura constante de fixação de serviços máximos em tidas as greves do SOJ e nenhuns serviços mínimos em idênticas greves do SFJ, haja ou não qualquer alegação de falta de tempo para convocar a comissão arbitral, falta de tempo esta que, para além de injustificável, em 2018 já foi invocada por duas vezes, o que, obviamente, permite a qualquer um pensar que já não se trata de um mero acidente, de uma distração, de uma irresponsabilidade pontual, isto é, de uma ocorrência isolada, mas de algo mais.

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