"A Deriva Autoritária da Administração" e o Convite
O Secretário-Geral do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), na sua página do Facebook, publicou esta segunda-feira uma denominada “Nota com convite” na qual aborda os assuntos que a seguir constam na transcrição da mencionada publicação, que termina com um convite ou pedido ao outro sindicato que representa os Oficiais de Justiça, o SOJ.
Segue a reprodução da mencionada publicação:
«Na Informação Sindical hoje publicada pelo SFJ consta que este sindicato está a interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos Colégios Arbitrais no âmbito das greves decretadas no passado mês de janeiro.
Esta é uma informação importante porque significa que ao não concordarmos com aquelas decisões reagimos em consonância. Aliás, o mesmo sucedeu com a participação que fizemos à PGR em relação aos atos da administração relativamente às greves de 2018 e que, em face da decisão do DIAP de Lisboa, está a ser alvo da ação jurídica adequada uma vez que não nos conformamos com a mesma. É, aliás, (mais) um problema que se apresenta na defesa dos direitos dos trabalhadores da administração pública em geral e do judiciário em particular. Perante situações que não sendo passiveis de enquadrar como ilícito criminal são ilícitos contraordenacionais graves.
Atendendo à postura que o Governo tem mantido, é previsível que a luta terá de continuar, devendo ser feita de forma a que provoque o menor impacto sobre os já parcos rendimentos dos Oficiais de Justiça.
Sem dúvida que uma das ações de luta que maior influência terá e causará impacto, será do cumprimento integral e escrupuloso do horário de trabalho e nem mais um minuto. Não se pode dar benesses a quem tão mal trata os seus servidores.
O brio e o empenho profissional dos Oficiais de Justiça não pode ser confundido com conformismo ou subserviência.
Assumem, assim, particular relevância as greves decretadas para os períodos fora do horário normal de funcionamento das secretarias. Uma mais antiga, do SFJ, que não tem serviços mínimos e outra, do SOJ, com serviços mínimos imposto pelo Colégio Arbitral.
Conforme defende este sindicato, a greve decretada pelo SFJ está válida e completamente eficaz, conforme os pareceres que o SFJ solicitou, dos quais se transcreve o seguinte excerto elaborado pelo Dr. Tiago Marques, da RSA LP:
“Pelo exposto, se da letra da lei resulta a vontade inequívoca do legislador, a mesma não pode ser alterada/interpretada só pela exclusiva vontade de um terceiro, mesmo que esse terceiro seja uma entidade do Estado. Poderiam pensar, se só se considera válido o que a lei diz, porquê considerarmos um quarto requisito?
Este quarto requisito não resulta de nenhuma interpretação sinuosa do artº. 539º do Código do Trabalho, este quarto requisito resulta, sim, da verificação direta e indireta do não preenchimento dos requisitos definidos por lei e que, mesmo assim, podem resultar na ineficácia e respetiva caducidade das motivações de uma greve.
Concluindo, não se verificando o preenchimento dos quatro requisitos suprarreferidos, assim como, não manifestando a DGAJ o seu “entendimento” em qualquer suporte legal ou fáctico, impossível de contrariar, é nosso entendimento, salvo melhor entendimento, documentação ou factos que não sejam do nosso conhecimento, o aviso prévio de greve de 1999 mantém-se ativo e válido.”
Assim, e tendo em conta que o SOJ se conformou (pela não interposição de recurso) com a aplicação dos serviços mínimos decretados para a greve por si marcada conforme se pode aferir pela informação prestada pelo Departamento de Relações Coletivas de Trabalho da DGAEP que se transcreve:
“Informo que o Acórdão proferido no âmbito da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, de 4 de janeiro a 4 de outubro de 2019, nos períodos compreendidos entre as 12H30 e as 13H30 e as 17H00 e as 09H00, não foi objeto de recurso.”
Importa fazer um apelo ao SOJ que, a bem da luta dos trabalhadores, e de forma a dar eficácia a esta greve (trabalho não remunerado ou compensado), diríamos mesmo trabalho de escravo, que suspenda a sua greve dando assim oportunidade efetiva a que a greve decretada pelo SFJ se concretize.
Assim, poderemos aquilatar se a deriva autoritária da Administração se concretiza, e em que termos.»
Fonte: “Página no Facebook do Secretário-Geral do SFJ”

Em vez de comunicados no Facebook gostaria era de ver um agendamento de uma reunião das duas estruturas sindicais para discutirem os problemas e as reivindicações dos oficiais de justiça.
ResponderEliminarDeixem-se de degladiar para mostrar que a minha greve é melhor que a tua.
Os oficias de justiça merecem muito mais.
Trabalham muito para além do horário normal sem qualquer compensacao.
O direito à autodeterminação dos oficiais de justiça é inexistente, porque a disponibilidade permanente assim o determina.
A progressão na carreira ficou gravemente comprometida com o aumento desproporcional da idade da reforma.
Os oficiais de justiça eram ha muito pouco tempo equiparados, em termos de estatuto de aposentação aos órgãos de polícia criminal.
Sem a reposição deste direito, a progressão na carreira, fica comprometida por mais uns anos.
Os oficiais de justiça trabalharam e trabalham, pelo menos, em média mais de uma hora por dia sem qualquer compensação.
Pela natureza das funçoes e uma profissão de desgaste, sugeita a impedimentos e obrigações e deveres que não têm correspondência nas demais carreiras da administração pública.
Temos que nos unir e deixar de perguntar ao espelho "espelho meu espelho meu há alguma greve mais bonita que a minha"!
No comentário anterior faltou-me referir que somos a única classe profissional em que a disponibilidade permanente não tem qualquer compensação.
ResponderEliminarNas demais, têm pagamento das horas extraordinárias ou compensação em banco de horas ou no estatuto da aposentação.
Chega!
Como profissionais da justiça, não nos podemos conformar.
Todos os colegas que trabalham nos juízos do trabalho, mais sensibilizados para estas questões, devem sentir-se revoltados e desconsiderado em relação aos demais trabalhadores.
Disponibilidade permanente ao serviço de direitos fundamentais, sem direito aos mesmos.