Parar de Amparar a Irresponsabilidade Selvagem e Despudorada

      O que se deve saber sobre a fixação de serviços mínimos, é, antes de mais, o que consta na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), designadamente no seu artigo 538.º (Definição de serviços a assegurar durante a greve).


      «1 - Os serviços previstos nos nºs. 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio ou a respetiva associação de empregadores.


      2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo setor de atividade, convoca as entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.


      3 - Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da ata da negociação.


      4 - No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos:


      a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo setor de atividade;


      b) Tratando-se de empresa do setor empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.


      5 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.


      6 - O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à informação dos trabalhadores.


      7 - Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.»


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      Ou seja, a entidade empregadora ou similar, por si só, nunca pode fixar quaisquer serviços mínimos, nem que sejam uma cópia de outros já fixados no passado. Por isso, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) considerou a comunicação de serviços mínimos comunicados para estes dois dias de greve como uma ação “selvagem” e “despudorada” – veja o artigo ontem aqui publicado –, por não ter havido qualquer reunião entre o MJ/DGAJ e os sindicatos emitentes dos avisos prévios de greve nem intervenção do colégio arbitral. Assim, anunciou o SOJ, os serviços mínimos não existem para estas greves.


      A ação “selvagem” e “despudorada” não é nova embora nunca assim tenha sido apelidada. Já em julho do ano passado, o SOJ publicava uma informação relativamente aos três dias de greve dessa altura, (29Jun, 02 e 03Jul), dizendo logo, em título, que “É tempo de apurar responsabilidades”, apreciando que “de forma hábil, não aceitou esses serviços mínimos e o que fez foi substituir-se, de forma ilegal, ao colégio arbitral, decretando serviços mínimos”, para concluir que “não estando Portugal, que se saiba, sob o regime de estado sítio ou de estado de emergência a Senhora Ministra da Justiça tem de dar respostas e prestar esclarecimentos ao país. A questão é demasiado grave, embora seja conveniente, para alguns, fazer de conta que não se percebe a gravidade da questão...”


      Portanto, este exemplo de julho, ilustra a problemática existência das diferentes visões que, repetidamente, sucedem e conflituam.


      Por estes dias, nas redes sociais, os comentários sucedem-se, ora comentando a ação da Administração, ora respondendo o SOJ a alguns comentários conforme os dois exemplos que, nas duas imagens abaixo, constam e que retiramos de dois diálogos no Facebook.


FacebookSOJ20190214-(1).jpg


      O SOJ reitera a inexistência de serviços mínimos, afirmando que estes não foram decretados, pura e simplesmente, não foram decretados. Isto é, considerando que a comunicação da DGAJ não constitui uma fixação de serviços mínimos. O SOJ explica que “A entidade competente para determinar serviços mínimos é o tribunal arbitral que não foi convocado”.


      O SOJ também imputa quaisquer responsabilidades pelas consequências desta ação “aos responsáveis pela DGAJ”, e isto porque, refere, “não podemos estar sistematicamente a “amparar” a irresponsabilidade de quem representa, sem qualquer respeito pela República, o Governo Português”, refere o presidente da direção do SOJ.


FacebookSOJ20190214-(2).jpg


      O SOJ, nesta outra resposta, esclarece que a existência da comunicação de serviços mínimos não “significa que ela seja legal”, portanto, considera-a ilegal, acrescentando que a “DGAJ não tem poderes para determinar serviços mínimos”.


      O SOJ considera que a ação da DGAJ pode ser “lapso” mas também pode ser “negligência” e isso é algo que compete apurar às “instâncias competentes”, para concluir que “Não podemos é andar sistematicamente a ser enganados, de forma despudorada e selvagem, por quem tem o dever de respeitar a República Portuguesa”.


      Em suma e recapitulando, o que o SOJ a todos transmite é que existe uma sistemática ação enganadora, seja por lapso, seja por negligência, e que a imputação de responsabilidade cabe aos responsáveis da DGAJ, não podendo os Oficiais de Justiça continuar a “amparar” a irresponsabilidade.


      Fonte: “SOJ#1” e “SOJ#2”.


Desespero.jpg

Comentários

  1. o SOJ é melhor que o SFJ

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  2. Eu aguardo as bombas ultra-inteligentes do SFJ...
    Já começam a tardar... vamos lá!

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  3. Sugiro responderem a esse e-mail questionando qual a base legal para a fixação dos serviços mínimos...

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  4. Onde está o sfj?
    Quem representam ou defendem?

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  5. A estabilidade política do atual governo está a destruir o bloco de esquerda que se está a transformar num partido de esquerda de caviar.
    Que se lixem os direitos dos trabalhadores.

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