O quarto dos cinco dias de greve

      Ontem cumpriu-se o penúltimo dia de greve de 24 horas dos Oficias de Justiça; o quarto dia dos cinco decretados.


      Os níveis de adesão à greve nacional mantiveram-se, neste dia, em níveis muito relevantes embora a percentagem tenha diminuído. De todos modos, houve tribunais completamente encerrados.


      Pese embora esta esforçada adesão, ontem fomos assistindo às notícias na televisão que mencionavam diligências judiciais e judiciárias em curso relativas a vários assuntos a que a comunicação social vem dando atenção e em nenhuma das notícias foi dito que determinada diligência judicial ou judiciária deixou de ser efetuada pela greve dos Oficiais de Justiça.


      É uma pena que se tenha perdido esta oportunidade de fazer eco na comunicação social. É uma pena que os Oficiais de Justiça que detêm em mãos estes processos mais mediáticos não aproveitem estes momentos e estas circunstâncias para dar relevo à luta que se vem desenvolvendo. É uma pena que os sindicatos, especialmente o sindicato convocante desta greve, não tenha elucidado e combinado com os concretos Oficiais de Justiça.


      Faria toda a diferença se os noticiários das televisões abrissem com a notícia das consequências da greve dos Oficiais e Justiça. É necessário compreender que há Oficiais de Justiça que, por força das suas funções, detêm maior capacidade de impacto na comunicação social do que outros e, por isso, os sindicatos, nestes casos, deveriam realizar um trabalho suplementar mais específico e direcionado a esses Oficiais de Justiça, pois apenas com esses, os resultados da greve poderiam ser muito mais mediáticos e, consequentemente, muito mais efetivos.


      Infelizmente, as notícias do dia de ontem em relação à greve foram muito fracas e muito mais fracas do que aquelas que vinham ocorrendo. As concentrações das duas cidades sedes e capitais das regiões autónomas foram muito fracas, com um nível de participação muito diminuto em relação ao que vinha ocorrendo no continente nos dias anteriores.


      A greve de ontem, se manteve alguma relevância mediática foi pelas concentrações no continente mas não nas regiões autónomas como estava previsto.


      Na RTP, assistimos à reportagem realizada em Almada, sem destaque algum para o Funchal e para Ponta Delgada, como estava previsto e era espectável.


      Em Almada, ouvimos as declarações da Oficial de Justiça Diana Lima, que é de Viana do Castelo e ali está colocada, longe da sua residência, no Tribunal de Almada, dizendo que «O ordenado que recebemos, para além do que nos querem cortar agora, já não é muito, então com os cortes será ainda pior, tenho que pagar alojamento, tenho as minhas despesas, se não fosse a ajuda dos meus pais e a ajuda de toda a gente, ia ser uma situação complicada.»


      Ou seja, estas declarações, representam a realidade crua dos Oficias de Justiça na atualidade: longe de casa e necessitados da ajuda dos familiares para as suas despesas, uma vez que o vencimento já não é o que era e, atualmente, não permite uma vida autónoma sem dependência.


      Isto é grave, aliás, é muito grave; quando temos profissionais da justiça a laborar com vencimentos baixos, tão baixos que carecem de ajuda de terceiros para poderem gerir o seu dia-a-dia; imagine-se a quantidade de problemas que daqui podem advir.


      Perante um panorama destes, de deflação dos vencimentos dos Oficiais de Justiça, a par de um panorama em que outros, na mesma área profissional, obtêm ganhos exorbitantes e únicos a nível de todas as carreiras da função pública deste país, é espantoso como ainda há Oficiais de Justiça que não aderem às greves nem às concentrações.


      A continuar assim, sem a adesão massiva que se justifica, as greves são desnecessárias, porquanto são inefetivas, e, assim, os Oficiais de Justiça têm que parar de se queixar e de reivindicar o que quer que seja, pois quando chega a hora de protestar, abstêm-se. Como diz o povo, e com razão, “cada um tem aquilo que merece”.


      Pode aceder à reportagem da RTP e às declarações aqui citadas através da seguinte hiperligação: “RTP”.


Greve-04JUL2019.png

Comentários

  1. o SFJ utiliza o dinheiro das quotas para comprar imóveis quando o devia utilizar para fundo de greve, auxiliando os colegas de molde a conseguir que as greves tivessem maior amplitude mediática, mas são outras as prioridades

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  2. Anónimo5/7/19 17:16

    Esta foi uma ( das muitas ) razões que me levou a bater com a porta e deixar de ser sindicalizado no SFJ.
    Para mim basta!

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  3. Anónimo5/7/19 22:04

    E o regime da aposentação dos oficiais de justiça?
    Tanto esforço dos oficiais de justiça e nem uma palavra do SFJ relativamente a esta matéria?!...
    Deixou de ser uma reivindicação?
    Regista-se também o recente silêncio do SOJ relativamente a esta reivindicação.

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  4. Anónimo5/7/19 22:17

    Dec lei 87/019
    Aposentação - bombeiros sapadores e bombeiros municipais

    Artigo 6.º

    Regime transitório de passagem à aposentação ou reforma

    1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os bombeiros sapadores e os bombeiros municipais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, podem aceder à aposentação ou à pensão de velhice nas seguintes idades:

    a) Chefes principais e chefes - 60 anos em 2019;

    b) Subchefes principais e subchefes:

    i) 58 anos em 2019;

    ii) 60 anos em 2020;

    c) Subchefes de 1.ª classe e bombeiros de 1.ª classe:

    i) 54 anos em 2019;

    ii) 56 anos em 2020;

    iii) 57 anos em 2021;

    iv) 58 anos em 2022;

    v) 59 anos em 2023;

    vi) 60 anos em 2024;

    d) Subchefes de 2.ª, bombeiros sapadores, bombeiros de 2.ª e de 3.ª classe:

    i) 50 anos em 2019;

    ii) 52 anos em 2020;

    iii) 54 anos em 2021;

    iv) 56 anos em 2022;

    v) 58 anos em 2023;

    vi) 60 anos em 2024.

    2 - Aos bombeiros que se enquadrem no disposto no número anterior e acedam à aposentação ou à pensão de velhice em idade inferior à idade de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º é garantida a mais elevada das pensões antecipadas seguintes:

    a) Pensão que seria fixada com base no regime anterior ao introduzido pelo presente decreto-lei, com adaptação às idades previstas no n.º 1;

    b) Pensão com consideração, para efeitos de aplicação dos fatores a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, da idade de acesso que resulta daquela disposição legal.

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  5. Anónimo5/7/19 22:42

    Notícia - Correio da Manhã:
    Magistrados no topo dos salários no estado.
    Os aumentos no setor da justiça na sequência da reforma dos estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, vão aumentar o fosso já existente...

    ResponderEliminar

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