As Promoções a Secretário de Justiça de 2018 em Tribunal
Foi publicado ontem no Diário da República o Anúncio do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual se refere à citação de contrainteressados no processo que ali corre em que são requerentes Oficiais de Justiça e é Requerido o Ministério da Justiça.
O pedido, em síntese, consiste na “Suspensão da eficácia da lista publicitada pela DGAJ no dia 14 de agosto de 2018 onde consta a promoção de Oficiais de Justiça à categoria de Secretários de Justiça, traduzida na suspensão da tomada de posse dos Oficiais de Justiça promovidos ou início de funções dos mesmos”.
Os contrainteressados, cujos nomes vão indicados no anúncio – e são 550 –, são todos aqueles que se candidataram à promoção de Secretário de Justiça e que obtiveram colocação mas também todos aqueles que não obtiveram colocação.
Todos dispõem agora do prazo de 7 dias (prazo contínuo, que não suspende nas férias judiciais e o último dia do prazo transfere-se para o dia útil seguinte caso não o seja) para se constituírem como contrainteressados no processo. Findo tal prazo, aqueles que se hajam constituído contrainteressados serão citados para no prazo de 10 dias (prazo contínuo, que não suspende nas férias judiciais e o último dia do prazo transfere-se para o dia útil seguinte caso não o seja) deduzirem oposição, pelos fundamentos constantes da petição inicial.
Na falta de oposição, presumir-se-ão como verdadeiros os factos invocados pelos Requerentes.
É obrigatória a constituição de mandatário e o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deve o citado juntar, no prazo da oposição, o comprovativo do pedido efetuado à Segurança Social para a interrupção do prazo até à decisão do apoio judiciário.
Pode aceder ao aqui mencionado anúncio (nº. 198/2019 de 09-12-2019) através da nossa seleção de publicações, que diariamente atualizamos, na lista própria de “Publicações/Legislação” permanentemente disponível na ligação acima junto ao cabeçalho.
Recorde-se que o Movimento Ordinário de 2018 promoveu à categoria de Secretário de Justiça apenas 52 Oficiais de Justiça e permitiu a transferência a 23.
Desse total de 77 Oficiais de Justiça (promovidos e transferidos), nem todos irão efetivamente preencher os lugares, permanecendo os mesmos ocupados em regime de substituição por mais alguns anos e, neste caso, contam-se três dezenas de elementos que se encontram em comissões de serviço diversas, como Administradores Judiciários, colocados nos serviços de inspeção dos conselhos superiores ou do C.O.J., em vários serviços da DGAJ, da DGRSP e até noutras entidades fora do âmbito do Ministério a Justiça: como na Saúde e na presidência do Conselho de Ministros. Ou seja, efetivamente colocados serão quase 50 os detentores desta categoria.
Outro aspeto relevante dessas promoções à categoria de Secretário de Justiça, teve a ver com forma esmagadoramente maioritária da proveniência da categoria anterior que correspondeu às categorias iniciais da carreira. Das 54 promoções 39 tiveram origem nas categorias de “Auxiliar” (32 Escrivães Auxiliares e 7 Técnicos de Justiça Auxiliares). Já da categoria imediatamente anterior à de Secretário de Justiça, não houve nenhuma promoção desde Técnico de Justiça Principal e houve 10 desde Escrivão de Direito.

um processo cautelar que entrou em 2018 que, em momento próximo do ano de 2020, se encontra na fase de citação!...
ResponderEliminarE que é o segundo processo - o primeiro tem o Nº 1718/18.7BELSB, que em 30-05-2018, diz a sentença:
Eliminar"- anulo o despacho do Director-Geral da Administração da Justiça, de 16.08.2018, que aprovou o Movimento Ordinário dos Oficiais de Justiça de 2018, na parte relativa à graduação dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça; e
- condeno a Entidade Demandada na reconstituição do procedimento, reportado à fase da graduação, e na emissão de novo acto final, em sentido conforme aos princípios constitucionais da justiça relativa e da igualdade no acesso
à promoção na carreira, consagrados nos artigos 13.o e 47.o, n.o 2, da CRP, considerando, no caso dos Autores titulares de curso superior adequado, candidatos à promoção na categoria de secretários de justiça, a antiguidade no factor “A” da fórmula de graduação prevista no artigo 41.o do EFJ, com a
desaplicação do segmento normativo “na categoria”.
Sentença justa para todos. Nada de mais...
EliminarTrata-se de repôr a justiça na graduação de acesso ao cargo de secretário.
Não cabia na cabeça de ninguém, contar todo o tempo de serviço aos candidatos com a a categoria de base e não contar todo o tempo de serviço a quem já fez pela vida.
enfim... sem comentários.
Leu bem a decisão?
EliminarAcha justo que apenas aos escrivães de direito licenciados seja contado todo o tempo de serviço? É que neste caso garanto-lhe que não há nenhum escrivão não licenciado no ativo que venha a ser promovido na vida.
E pior. Caso a DGAJ executasse uma aberração destas os escrivaes de direito não lic's que foram agora promovidos eram os primeiros a perder o lugar!
Mas de qualquer maneira se for beneficiado espere bem sentadinho que ainda há muito recurso a fazer!
E não esquecer que quando está em causa a nulidade de um acto administrativo por invalidade da norma, todos os atos anteriores e posteriores praticados ao abrigo dessa norma ( todos os movimentos) podem estar em causa! Aguardemos serenos!
A sentença provavelmente só conheceu do pedido dos escrivães, autores, licenciados. Não sei. Se for o caso pode originar novo processo, desta vez intentado por escrivães não licenciados.
EliminarTudo o que vier a ser decidido pelos Tribunais sobre este assunto será executado pela DGAJ obrigatoriamente, doa a quem doer.
OK... vou entrar no espírito natalício e acreditar que o Tribunal Constitucional vai declarar a inconstitucionalidade de uma norma com 20 anos com efeitos retroativos. E acreditar que o Centeno vai pagar essas indemnizações todas! Eu vou, eu vou eu vou eu vou ...
EliminarAconselho como leitura de fim de semana: Cód. Proc. Trib. Adm...E ler a decisão novamente, a qual condena nas custas Escrivães não licenciados por achar que a norma foi aplicada corretamente quanto a estes, os quais pelos vistos são muito diferentes dos escrivaes lic's..... enfim.. tudo pelo princípio da igualdade!😁
De qualquer maneira aquela decisão é uma aberração e cai em recurso concerteza.
Entretanto reformam-se a maior parte dos intervenientes mas ficam contentes pois atingiram o seu clímax com a instabilidade que causaram!
Enfim... vou mas é beber um copo!
Beba 2 amigo:) bom natal para si e não se consuma tanto.
EliminarDigo, a sentença data de 30/05/2019...
ResponderEliminarA sentença que ainda não transitou em julgado...
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