E Agora: 66 anos e 6 meses

      Esta última sexta-feira, vimos publicada em Diário da República a Portaria que fixa a nova idade de reforma por velhice para o próximo ano.


      Assim, para 2021, foi fixado mais um mês à atual idade estabelecida estes últimos dois anos, sendo de 66 anos e 6 meses.


      Para este ano e também para o ano passado, a idade estava nos 66 anos e 5 meses e antes, em 2018, foi de 66 anos e 4 meses.


      Esta Portaria, nº. 30/2020 de 31 de janeiro, produz efeitos já e desde 01JAN2020.


      «Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2019, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2020, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2021», pode ler-se na Portaria.


      Assim, para além do aumento da idade de reforma por velhice, a mesma Portaria fixa ainda o novo valor percentual, também aumentado, para o corte pelo fator de sustentabilidade.


      «Considerando que o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificado no triénio 1998-2000 foi de 16,63 anos e no triénio 2017-2019 se fixou nos 19,61 anos, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2020 é de 0,8480», refere o diploma o que significa que as pensões vão sofrer um corte de 15,2%, o que representa uma subida face aos 14,67% em vigor em 2020.


      Ou seja, quem quiser antecipar a reforma, em relação aos 66 anos e 6 meses, terá que enfrentar um corte de 15,20% e ainda, convém não esquecer, o corte acrescido de 0,5% por cada mês antecipado, isto é, 6% por cada ano.


      Ou seja, quem quiser sair para a reforma sem ter completado a idade dos 66 anos e 6 meses sofrerá dois cortes cumulativos: os 15,20% atualmente fixados e os 0,5 por cada mês que falta para aquela idade. Tudo isto, claro está, atualmente, sendo os valores atualizados cada ano.


      De todos modos, convém notar que fruto das alterações legislativas promovidas entre 2017 e 2019, o fator de sustentabilidade deixou de aplicar-se a quem tem muitos anos de descontos, as chamadas carreiras muito longas. Assim, está a salvo quem aos 60 anos de idade tenha acumulados 40 anos de descontos (ou mais) – neste caso, só se aplica a penalização por antecipação (os 0,5% ao mês). Está igualmente a salvo quem tenha 46 anos de descontos e tenha começado a trabalhar com 16 anos ou menos (e cumpra o requisito de 60 ou mais de idade).


      Convém recordar ainda que os Oficiais de Justiça tinham fixada a sua idade de reforma aos 55 anos e que, de repente, viram-na aumentada em mais uma década. Uma subida enorme sem qualquer contrapartida, continuando a desenvolver o mesmo trabalho fora de horas sem qualquer compensação, como até então existia com aquela idade compensatória.


      Esta idade que estava prevista para os Oficiais de Justiça compensava o seu trabalho não remunerado fora de horas ao longo dos anos e permitia uma evolução mais sadia na carreira a todos os Oficiais de Justiça que, dessa forma, podiam concorrer e progredir na carreira às categorias seguintes, aos lugares vagos que mais rapidamente surgiam.


      Hoje, os Oficiais de Justiça mostram-se duplamente prejudicados com a retirada do seu regime de aposentação, não só prejudicando aqueles que detêm uma idade mais próxima da aposentação como prejudicando todos os demais, mesmo aqueles que ainda estão longe de tal idade. Trata-se de um prejuízo geral e de uma reversão que deve ser uma reivindicação geral que deve ser sustentada por todos os Oficiais de Justiça de qualquer idade, mesmo por aqueles recentemente entrados com vinte e poucos anos de idade, uma vez que a sua carreira está e estará congestionada por muitos anos caso se mantenha este regime de aposentação geral para os Oficiais de Justiça.


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Comentários

  1. Anónimo2/2/20 11:01


    Bom trabalho do soj na AR.

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    1. Anónimo5/2/20 11:16


      Quando se trabalha bem os resultados aparecem!

      Parabéns, SOJ!


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  2. Anónimo2/2/20 12:16

    Eu diria triplamente prejudicados. É que o trabalho extraordinario, para além de não ser remunerado, também não é tido em conta para efeitos de cálculo para a aposentação.

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