Atendimento ao Público: Novas Indicações

      Atenção para o atendimento ao público. No Diário a República especial deste ultimo domingo, foi publicado o despacho conjunto que institui regras especiais para salvaguardar quem faz atendimento do público.


      Desde logo, convém atentar que a distância a preservar entre as pessoas deverá sempre ser superior a 1,5 m para que seja mais segura.


      Não há necessidade de usar máscaras nem luvas no atendimento do público. Este material de proteção poderá ser usado por quem pretenda sentir tal segurança adicional e não disponha de uma solução alcoólica para desinfetar as mãos com frequência nem de um quarto de banho próximo para as lavar regularmente.


      Imprescindível é a distância e a lavagem das mãos. Para a distância, em muitos locais têm tido necessidade de deslocar mobiliário para barrar o público a uma maior distância do que aquele que era a habitual ou que o estreito balcão separava. Criar distância aporta mais segurança, ainda que a distância seja tal que pareça incómoda. Neste momento, todos compreendem a necessidade de manter essa distância de segurança e o público acatará perfeitamente as instruções e as barreiras que lhe forem apontadas.


      Manusear papéis, dinheiro, cartões, correspondência, etc., só por si, também não constitui problema de maior desde que seja intervalado com a lavagem das mãos e desde que, entretanto, não toque na cara com as mãos por lavar/desinfetar. Se for capaz de manter estes cuidados simples aportará maior segurança ao atendimento.


      Mas o que nos traz aqui hoje é o referido despacho conjunto pulicado no Diário da República especial deste domingo. Neste despacho é referido algo muito importante que passa a estar já em vigor e é o seguinte: o atendimento presencial só se realiza em situações muito extraordinárias em que não se vislumbre forma de o fazer sem ser assim, passando todas as informações que os utentes tanto reclamam constantemente a ser realizadas apenas à distância.


      Quer isto dizer que deverá ser indicado ao público em geral um número de telefone e um endereço de correio eletrónico para que possam colocar todas as suas questões. Não tem que ser necessariamente o telefone geral do tribunal, poderá ser um número qualquer mas onde esteja sempre alguém que atenda mesmo e possa prestar todas as informações que se reclamavam presencialmente.


      Perante um utente que reclame uma informação, deve ser imediatamente dado o contacto telefónico, dizendo-lhe que, neste momento, as informações são apenas prestadas por essa via ou por e-mail, dando-lhe também um endereço que possa utilizar e que seja garantido que alguém trata e responde rapidamente.


      Ou seja, o atendimento para informações passa a ser realizado exclusivamente por vias à distância e isto é para ser levado a cabo já, sem exceções.


      Diz assim o número 1 do despacho conjunto: «Para evitar deslocações desnecessárias aos espaços físicos de atendimento dos serviços públicos, o atendimento com fim meramente informativo é prestado exclusivamente por via telefónica e “online”, sendo reforçadas estas respostas.» Sim, leram aí a palavra “exclusivamente” e exclusivamente quer dizer que o atendimento com propósitos meramente informativos deve ser prestado apenas por tais vias à distância. E esta é a mais importante determinação deste despacho que é imperativo cumprir nesta situação de alerta.


      Desta forma, é possível diminuir substancialmente a presença das pessoas nos edifícios dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, sendo certo que, quando de todo isto for impossível, terão que se observar as demais regras que impedem que as pessoas estejam demasiado próximas umas das outras e que possam manter a distância de segurança.


      Os Oficiais de Justiça não devem ter qualquer pejo em pedir aos utentes que abandonem as instalações e lhes telefonem para prestar a informação pretendida por essa via. Não devem ter qualquer problema em pedir ao utente que eventualmente lhes envie uma fotografia ou vídeo daquilo que tanto pretende mostrar. Cada um deve avaliar a situação que enfrenta, as necessidades e as soluções mais adequadas mas sempre tendo presente que não deve efetuar atendimentos informativos presenciais; o que também não significa que o público possa deixar de ser atendido.


      Veja a totalidade do despacho conjunto aqui mencionado através da seguinte hiperligação: Despacho nº. 3301-C/2020, publicado no DR-II-2ºSupl. nº. 52-B/2020 de 15MAR2020 (Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19).


      Recorde que toda a legislação e publicações relevantes são diariamente inseridas na nossa lista de "Publicações/Legislação". Esta lista encontra-se junto ao cabeçalho desta página, junto com as demais listas.


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Comentários

  1. "pejo em pedir aos utentes que abandonem as instalações "? Nao percebo a necessidade! A porta só tem que estar fechada com o despacho afixado, e o segurança ou alguem deve estar atento aos motivos de quem tenta aceder ao edificio questionando-o à distância.

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  2. Estes últimos dias tem tido uma "diarreia" de comunicados da DGAJ e dos Administrados Judiciários. Agora percebo a falta de papel higiênico nos supermercados. Haja bom senso....

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  3. E o silêncio ensurdecedor da Senhora Ministra Ministra da Justiça!?...

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