Baixas prolongadas e suas consequências

      Foi divulgada na semana passada uma circular da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) na qual se indica que os funcionários públicos admitidos até 2005 não podem ver suprimidas ou reduzidas as suas férias por motivo de terem estado de baixa médica.


      Este procedimento e entendimento já vem sendo aplicado, mais recentemente, nos tribunais. Esta circular da DGAEP vem tarde, tão tarde como, pelo menos, um bom par de anos.


      No dia 02-12-2017, com o título: “A Baixa Prolongada e o Direito às Férias”, já publicávamos aqui a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que, para além de analisar o caso concreto de um Funcionário Público que, reivindicando o seu direito a 3 dias de férias que então lhe haviam sido retirados por ter estado de baixa médica alguns meses, ia mais longe e, obviamente, considerava que o direito que ali se analisava servia a todos.


      Tal como aqui divulgámos em 2017, desde então que aquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo passou a valer como boa interpretação nos tribunais mas, pelo que se vê, ainda não para toda a Administração Pública que só agora deverá passar a aceitar a não perda de férias devido à circular e não devido ao acórdão daquele supremo tribunal.


      Isto reflete bem o estado da acefalia na hierarquia da Administração Pública pronta a cumprir cegamente um qualquer despacho do superior hierárquico ou uma qualquer circular mas ignorando e desconhecendo completamente a lei e a jurisprudência dos tribunais, como algo alheio e externo a que não devem dar importância nem sequer cumprimento.


      A luta desenvolvida até ao Supremo Tribunal Administrativo por aquele funcionário público a quem lhe queriam retirar 3 dias de férias por ter estado de baixa deu nisto, na conquista dos seus 3 dias mas também na conquista de todos os dias de todas as férias para todos os funcionários públicos. Estamos, pois, perante uma óbvia lição que importa bem aprender. Aquele Funcionário Público e os seus 3 dias foram sucessivamente indeferidos desde a primeira instância da sua hierarquia até ao mais alto tribunal da jurisdição administrativa.


      Eram só 3 dias mas nunca desistiu. Podia ser apenas um dia e nunca deveria ter também desistido. Quer isto dizer que nunca se deve desistir de nada, por pouco que seja, pois os resultados podem ser tão grandes quanto estes.


      O caso desse funcionário resume-se assim: entrou na Administração Pública em 1997 e viu o seu serviço suspender-lhe o seu vínculo de emprego público por ter estado de baixa por doença entre 1 de setembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015. Nessa altura, o trabalhador tinha ainda 4 dias de férias não gozadas relativamente a 2014. O entendimento do serviço foi de que nesta situação e, “considerando que o referido trabalhador só adquire o direito a férias aquando do seu regresso ao serviço e após seis meses de serviço”, deveriam ser descontados três dias de férias em 2015.


      Aquele acórdão do STA que em 2017 divulgamos, referia que «A ausência de especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime social convergente relativamente a férias (…) impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias», precisava o acórdão.


      Esta interpretação e procedimento refere-se aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC), ou seja, aos trabalhadores que entraram na Administração Pública até ao final de 2005 e descontam para a Caixa Geral de Aposentações; para estes, mesmo nas faltas por doença superiores a 30 dias, não há suspensão do vínculo de emprego público, pelo que não determinam quaisquer efeitos nas férias”.


      Já para os trabalhadores do setor privado e para os funcionários públicos com vínculo mais recente, quando a baixa se prolonga para além de 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso e, uma vez regressado ao trabalho e não tendo a baixa sido superior a um ano, o trabalhador mantém o direito a férias e respetivo subsídio mas, no entanto, se não houver coincidência entre o ano de inicio da baixa e o ano do fim desta ausência, o direito às férias e o respetivo subsídio é calculado com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador.


      Recorde-se que, no âmbito das negociações para o Orçamento do Estado de 2020, o Governo chegou a apresentar aos sindicatos uma proposta que previa que os funcionários públicos admitidos antes de 2006 e que estiverem de baixa por doença superior a 30 dias pudessem vir a perder dias de férias, mas acabaria por deixá-la cair.


      Por fim, referir também que estas baixas prolongadas já não descontam na contagem da antiguidade, como antes sucedia, tendo, no caso dos Oficiais de Justiça, tal nova conceção, sido aplicada não só imediatamente como até retroativamente – como aqui também oportunamente divulgámos – às listas de antiguidade de 2016 e destas em diante. Entre outros artigos abordando o assunto, publicámos a 29-12-2017 um com o título: “Listas de Antiguidade para Reclamar em 30 dias”, aqui se explicando a aplicação retroativa da nova lei que não previa nenhuma retroatividade.


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      Fontes: “OJ-2017.12.02”, “Dinheiro Vivo” e “Notícias ao Minuto”.

Comentários

  1. O entendimento do artigo não se aplica nem aos trabalhadores do setor privado, em aos funcionários públicos com vínculo mais recente. Para estes, quando a baixa se prolonga para além de 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso. Uma vez regressado ao trabalho e não tendo a baixa sido superior a um ano, o trabalhador mantém o direito a férias e respetivo subsídio, no entanto, se não houver coincidência entre o ano de inicio da baixa e o ano do fim desta ausência, o direito às férias e o respetivo subsídio é calculado com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador.

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  2. Anónimo3/3/20 22:57

    Só um internando compulsivo criticaria o nosso Blogue. O único espaço onde podemos desabafar é aqui. Todos estamos de acordo. Portanto, muitos anos de vida a este Blogue e muitos anos de vida também para o seu Autor que é pessoa de Excelência e Distinta com as letras todas, mesmo sendo para mim pessoa desconhecida.


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    1. A todos muito obrigado pela vossa apreciação manifestada nestes comentários que é também manifestada todos os dias pelos milhares de leitores assíduos que aqui acedem, através das várias plataformas que disponibilizamos, e que, ainda que nada ou pouco comentem, fazem saltar para a frente os contadores de acessos todos os dias com números extraordinários que têm origem em todo o país.
      E é por isso, porque todos os dias tantos dizem "presente" à chamada diária, que não conseguimos parar, desistir... abandonar-vos...

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  3. Olá Maria Quintas! O artigo aborda precisamente essa questão para os funcionários admitidos antes de 2005, para estes, a baixa não faz suspender o contrato de trabalho, pelo que, não se suspendendo, não pode haver corte no direito a férias, tenha a baixa a duração que tiver.

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  4. A questão não é o prolongar ou não da baixa, a questão é o ritmo infernal a que sujeitamos a nossa vida.
    Eu também passei por um esgotamento e só recuperei totalmente e fui feliz:
    1) deixei a profissão de oficial de justiça
    2) comecei a dedicar mais tempo a deus na minha vida.
    As pessoas pensam que só existe uma vida, e nem se preparam para o que é realmente importante.

    Eu sou a ressurreição e a vida; quem crê em mim, ainda que esteja morto, viverá.

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  5. "... Isto reflete bem o estado da acefalia na hierarquia da Administração Pública pronta a cumprir cegamente um qualquer despacho do superior hierárquico ou uma qualquer circular mas ignorando e desconhecendo completamente a lei..."


    e quê para eles?

    Nada!

    O que anda o MP a fazer?!

    ahhh, tá ver oh colega, é que eu também lá quero chegar...já viu se for agir...

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  6. Ponha-se em condições que o trabalho não foge.


    Já a saúde....

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  7. Estive de baixa profissional desde Dezembro 2019 até dia 11de de Agosto 2020 regressei ao trabalho e disseram que perdi os 22 dias de férias

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  8. Isabel, quando entrou de baixa a 12DEZ o seu contrato ficou suspenso, é como se deixasse de ser trabalhadora daquela entidade, por isso, todo o tempo em que está de baixa não conta; não existe para ter direito a férias.
    Quando regressar ao trabalho contará como se ingressasse nessa altura. Por exemplo: se regressar no dia 01SET terá direito a férias de 2020 por SET, OUT, NOV e DEZ, isto é, mais ou menos 2 dias por cada mês, que poderá gozar depois de FEV do próximo ano, quando perfizer 6 meses. Quanto aos dias de 2019, teria direito a alguns dias por esse tempo se não tivesse suspendido o contrato com a baixa. Não se trata de não estar ao serviço no dia 01JAN mas o resultado é o mesmo: não tem nenhum dia de férias para gozar.
    Sem prejuízo de melhores interpretações, esta é a nossa opinião e conte como sendo apenas isso: uma opinião.

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  9. Ao que pensamos, e de acordo com os dados referidos, não tem que perder esses dias.

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  10. Quando entra de baixa o seu contrato de trabalho fica suspenso. Quando regressa em junho o contrato de trabalho volta a estar ativo e, então, passa, a partir desse momento, a ter direito às férias correspondentes aos meses trabalhados. Ora, como não trabalhou um ano inteiro, não tem direito às férias inteiras. Quando começa a trabalhar em 01-06-2020 é como se começasse a trabalhar pela primeira vez nessa entidade patronal e tem, nesse ano, direito às férias apenas do tempo trabalhado, não contando o tempo em que não esteve ao trabalho na sua entidade privada.
    Sem prejuízo de melhores interpretações, esta é a nossa opinião e conte como sendo apenas isso: uma opinião.

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  11. E para quem trabalha em público ou privado, também se perde as férias?
    Muito obrigada

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  12. Anónimo2/4/21 07:45

    Ola fui operado dia 27de Julho de 2020 regressei ao trabalho dia 17 de Janeiro de 2021 perco direito a alguns dias de férias?

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    1. Esta página não é um fórum nem um oráculo. Por favor, leia o artigo publicado e os comentários ao mesmo. Em princípio encontrará a sua resposta mas, caso não encontre, lamentamos nada mais podemos fazer por si.

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  13. Lamentavelmente não podemos esclarecer mais do que aquilo que está publicado no artigo e em alguns comentários. Deverá aconselhar-se com quem está realmente dentro deste assunto. Sugerimos, por exemplo: entidades sindicais e advogados.

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