SFJ envia carta aberta à ministra da Justiça
A comunicação enviada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) à ministra da Justiça e divulgada na sua página como a informação sindical de 17MAR, foi divulgada este sábado 21MAR na revista Sábado como sendo uma carta aberta dirigida à ministra da Justiça.
No artigo da revista, cuja fonte é a agência Lusa, consta assim:
«O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) quer que a ministra da Justiça aplique medidas uniformes de gestão de recursos nas comarcas e nos tribunais administrativos e fiscais, para evitar os “entendimentos ao sabor” de cada Administrador Judiciário.
“Constatamos que continuam a existir procedimentos díspares nas diversas comarcas, provenientes de desiguais orientações, inexistindo a uniformidade de critérios que se impõe”, critica o sindicato, na carta aberta enviada sexta-feira à ministra da Justiça, e a que a agência Lusa teve acesso.
A estrutura sindical pede a intervenção de Francisca van Dunem para que sejam implementadas medidas uniformes nas 23 comarcas e nos 17 tribunais administrativos e fiscais, evitando que cada Administrador Judiciário organize os serviços de diferentes formas.
Perante o estado de emergência em Portugal, o SFJ exige que “sejam definidas medidas uniformes a todas as comarcas e serviços dos tribunais (apenas para assegurar o serviço urgente), sem ficarem apenas ao critério de cada núcleo/comarca”.
Na carta é também pedido que apenas permaneçam nos tribunais os Oficiais de Justiça necessários “para assegurar o serviço urgente previsto” no ordenamento jurídico nacional, “para garantir os direitos constitucionais”, permitindo assim “reduzir as múltiplas formas de contacto social, nomeadamente deslocações em transportes públicos, potenciadoras de transmissão do novo coronavírus”.
Outra das reivindicações passa pela elaboração dos turnos, que deve garantir, sempre que possível, um período de não trabalho presencial equivalente ao tempo de quarentena definido pela Organização Mundial de Saúde, ou seja, 14 dias.
O Sindicato pede ainda à ministra da Justiça que seja ponderada a concentração dos serviços que terão de assegurar diligências presenciais, para garantir as melhores condições de segurança para todos os intervenientes, e que sejam colocados em teletrabalho os funcionários que sofram de patologias que os coloquem em situação de maior vulnerabilidade e risco.
Na área da limpeza dos espaços e de equipamento de proteção individual, o SFJ considera importante que sejam adotadas medidas de higiene e desinfeção “pelo menos, de duas em duas horas, nas áreas comuns dos edifícios dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e que estes tenham desinfetante e luvas para os serviços de atendimento”.»

Fontes: “Sábado” e “SFJ-Info17MAR2020”.
Nos Juízos Criminais de Lisboa depois do 2 dias numa semana para cada um, passou para uma semana cada um, isto por 2 unidades orgânicas. A maior dívida que se coloca é como será a remuneração no próximo mês?
ResponderEliminarA maior dúvida que se coloca não é só como será a remuneração do próximo mês mas, antes, dos próximos meses.
EliminarDe todos modos, quem está fora, por risco de doença crónica ou pelos filhos menores de 12 anos, não está de licença nem de férias, está em teletrabalho, quer lhe tenham sido fornecidos os meios para exercer essas funções quer não lhe tenham sido dados tais meios. Não pode ter nenhum corte de vencimento, porque o teletrabalho é destinado a estas ausências prolongadas e nem sequer tem que ser pedido; o teletrabalho é obrigatório para estes – cfr. artº. 6º da Lei 2-A/2020 de 20MAR. Já quem está presente, ainda que de forma intervalada com os demais (turnos), não carece de teletrabalho porque é considerado como sempre presente e também não pode ter nenhum corte de vencimento. Ou seja, ninguém poderá ter cortes no vencimento a não ser quem tire férias ou outras licenças, e apenas nessa medida, mas nunca pelas medidas tomadas pela pandemia.
Obrigado pelo esclarecimento
EliminarA informação aqui prestada não está correta.
EliminarQuem solicitou a justificação de faltas de acordo com o Art. 22 do DL 10-A/2020, para acompanhar filhos menores devido ao encerramento das escolas e entregou o respetivo formulário, terá efetivamente o desconto no vencimento.
Questao diferente é se após essa situação o mesmo passar ao regime de teletrabalho, por exemplo, no periodo em que normalmente as escolas estao encerradas de acordo com o calendário escolar, no qual as faltas não podem ser justificadas pelo referido Art. 22.
Relembro contudo que quem está em teletrabalho e não tem doenças crônicas, poderá entrar na escala de turnos presenciais.
Quem solicitou justificação de faltas para acompanhamento de filhos menores por encerramento das escolas, não faz parte dos turnos, mas efetivamente só recebe o subsídio previsto no DL 10-A/2020.
De facto, inicialmente, com a publicação a 13MAR do DL. 10-A/2020, aí constava que o teletrabalho devia ser imposto pela entidade patronal ou requerido pelo trabalhador (artº. 29º).
EliminarA produção de efeitos deste DL 10-A/2020 de 13MAR é a que consta no artigo 37º, retroagindo ao dia 09MAR.
Quer isto dizer que, desde o dia 09MAR em diante se aplicaria o disposto neste DL. e o teletrabalho só existiria para aqueles a quem tivesse sido imposto ou requerido.
Assim, temos duas situações: a de aqueles que pediram para ficar em casa por causa dos filhos menores de 12 anos (com entrega ou não do formulário da Segurança Social) e também pediram teletrabalho, e a situação daqueles que não pediram teletrabalho e também não lhes foi imposto.
Aqueles que pediram, em simultâneo com a permanência em casa, teletrabalho, ainda que não lhes tenham sido dados os meios para tal, têm que ser considerados em teletrabalho porque a falta de condições para o seu exercício não é sua. Já aqueles que apenas pediram para ficar em casa sem teletrabalho, esses, sim, deverão ver o seu vencimento diminuído mas apenas durante alguns dias, até ao estado de emergência e à publicação do decreto de execução do mesmo, o Decreto 2-A/2020 de 20MAR, cuja entrada em vigor é o dia 22MAR. Neste Decreto 2-A/2020 de 20MAR, no seu artigo 6º, ficou determinado que o teletrabalho é obrigatório, deixando, portanto, de ter que ser requerido ou imposto unilateralmente pela entidade empregadora.
Desta forma, apenas aqueles que requereram ficar em casa pelos filhos e não requereram teletrabalho terão diminuição do vencimento entre os dias 13MAR e 22MAR, isto é, entre as publicações dos referidos diplomas, todos os demais não poderão ter nenhum corte, uma vez que o teletrabalho é trabalho que tem que ser remunerado como o presencial.
A nossa perceção e conhecimento é a de que todos os que pediram para ficar a cuidar dos filhos pediram em simultâneo teletrabalho mas, sim, é possível que alguns não o tenham feito e, para estes casos, haverá então aquele intervalo de cerca de 10 dias em que poderão ver o seu vencimento diminuído. Todas as demais situações não podem sofrer nenhum corte de vencimento porque sempre estiveram em teletrabalho, isto é, em trabalho efetivo, quer a entidade empregadora lhes haja facultado os meios quer não, conforme requerido ou posteriormente imposto com caráter obrigatório, então se suprimindo o limbo em que alguns trabalhadores ficaram em que a entidade empregadora não lhes impôs o teletrabalho e eles próprios não o requereram.
De todos modos, desde o dia 22MAR em diante, já todos estão em teletrabalho, porque passou a ser obrigatório, quer tenham os meios para o exercer ou ainda não, esta questão técnica é outro assunto que não os pode prejudicar.
EliminarTeletrabalho obrigatório... é obrigatório ter em casa uma ligação à internet???
É obrigatório mas há que ter condições. Quem não tem Internet, não tem que adquirir ou ter essa despesa. Ou lhe é fornecida, tal como um computador, para quem também não tenha, ou, não sendo, fica em teletrabalho à mesma mas sem condições e sem trabalhar de facto.
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