SFJ: As ilegalidades do ofício circular da DGAJ

      O fim do Estado de Emergência muda alguma coisa no estado dos Oficiais de Justiça? Não, não muda nada. A situação mantém-se como até aqui.


      A suspensão dos prazos e dos atos começou antes do Estado de Emergência e tem que ser declarado o seu fim por lei própria o que ainda não sucedeu.


      O teletrabalho mantém-se como uma obrigatoriedade e não uma opção, pelo que todos os que estão nesta situação devem manter-se na mesma.


      A situação daqueles que se encontram ausentes do serviço por declaração própria por serem imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, mantém-se desde que possam exercer funções em teletrabalho e caso isso não seja possível por as suas funções o não permitir, então terão que apresentar uma declaração médica. Ou seja, quem pode desempenhar funções em teletrabalho não precisa de declaração médica mas quem não pode já precisa. É isto que nos diz o nº. 1 do artº. 25º-A do DL. 10-A/2020 de 13MAR, conforme aditado pelo artº. 3º do DL. 20/2020 de 01MAI e que entra hoje em vigor.


      Relativamente ao teletrabalho, diz-nos o nº. 1 do aditado artigo 35.º-H do DL. 10-A/2020 de 13MAR (aditado pelo artº. 3º do DL. 20/2020 de 01MAI que entra hoje em vigor) que, relativamente aos serviços públicos, “no âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho”. Ora, relativamente a este aspeto, o referido “membro do Governo” ainda não se pronunciou nem nada delegou, nem tal podia suceder antes de hoje porque só hoje vigora este artigo aditado.


      E há mais alterações? Não, não há mais.


      Então o que é que aconteceu e que alterações ocorreram no passado dia 29 de abril que tenham motivado a DGAJ a lançar uma circular (9/2020) com “orientações e procedimentos a observar em matéria de teletrabalho nos tribunais”, que veio a motivar a informação sindical do SFJ de 30 de abril?


      De acordo com a informação sindical do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) tratou-se de considerar “o anunciado fim do Estado de Emergência (a 02-05-2020) e o progressivo regresso à “normalidade” a partir de 04-05-2020”, lê-se na informação. Mas o anunciado, badalado e projetado regresso à normalidade, enquanto não estiver plasmado em lei e publicado no Diário da República é apenas isso mesmo, um projeto; uma ideia, algo que se pode ou não vir a concretizar.


      Quando um qualquer funcionário administrativo, ainda que em cargo de direção, toma decisões sem aguardar pela concretização em lei dos projetos e ideias e das orientações próprias do membro do Governo ou pela delegação de tais competências como a lei (até ontem futura) o dirá, vemos como o risco da curva das incongruências pode fugir do planalto ou da descida para a subida.


      Há tiques que têm que ser contidos.


      Diz o SFJ que “em relação ao referido ofício-circular não podemos deixar de analisar criticamente os seguintes pontos: 2- Distanciamento entre trabalhadores com uma distância entre um e dois metros; 3- Regime de jornada contínua e 7- Despesas de teletrabalho” e passa a abordar esses aspetos.


      Relativamente ao ponto 2 do ofício-circular (distanciamento entre trabalhadores com uma distância entre um e dois metros), o “SFJ relembra que o distanciamento entre Oficiais de Justiça/Funcionários de Justiça deverá ser, no mínimo, de dois metros, uma vez que o desempenho de funções ocorre em ambiente fechado e, por tal motivo, dever-se-ão ter em consideração as normas e orientações emanadas”, pelas entidades que disso percebem (OMS/DGS/ACT/CDC), e conforme consta da Informação Técnica 15/2020 de 17-04-2020 da DGS.


      “Ou seja, não pode a Direção-Geral [DGAJ] reduzir as margens de segurança definidas pelas entidades de saúde competentes”, conclui o SFJ.


      Quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, diz o SFJ que o seu uso “deve ser feito de acordo com as orientações da DGS e da ACT, e não como diz a DGAJ”.


      “Para além disso, falta definir o que sucede quando alguém for chamado para comparecer presencialmente no tribunal e não trouxer máscara. Qual o procedimento? Tem a DGAJ acautelada essa situação, que em devido tempo o SFJ também colocou à MJ?”


      Quanto ao “Ponto 3 – A execução de trabalho presencial poderá ser concretizada através ao recurso ao regime de jornada contínua, com um intervalo de tempo de, pelo menos 15 minutos, entre a saída de funcionários justiça e a entrada de outros funcionários justiça; o SFJ alerta a DGAJ e os Órgãos de Gestão das Comarcas que tal horário de trabalho em regime de jornada contínua não poderá ser implementado em virtude de padecer de ilegalidade, uma vez que a DGAJ e/ou os órgãos de gestão não têm competência para a modificação unilateral do horário de funcionamento das secretarias dos tribunais (art.º 2 da Portaria n.º 307/2018, 29.11 e nº 2 do art.º 217º do Código do Trabalho, art.º 104º da LOSJ e art.º 45º do DL 49/2015).


      Assim, tal apenas se poderá admitir nas situações de livre adesão do trabalhador, em fase da excecionalidade da crise de saúde pública que atravessamos, constituindo tal uma prova inequívoca da disponibilidade total dos funcionários em colaborar na procura de soluções adequadas.


      Lembramos que a solução adequada será a existência de turnos de trabalho presencial e turnos de teletrabalho (contendo estes últimos a grande maioria dos Oficiais de Justiça e Funcionários de Justiça).


      Como os próprios indicadores da DGAJ demonstram, os índices de produtividade em teletrabalho são muito bons, podendo este regime de trabalho ser aprofundado e otimizada essa opção, complementada com a existência de funcionários em regime presencial e reorganizando-se de forma inovadora o trabalho, inclusive em áreas como os DIAP. Ou seja, o trabalho produzido à distância poderá ser materializado, apenas nas situações que a lei o exige, pela equipa em trabalho presencial.”


      Relembramos aqui, a sugestão feita, de forma reiterada pelo SFJ, para que os tribunais sejam dotados de departamentos próprios de F&P (Finishing & Printing).”


      Por fim, quanto ao ponto 7 do ofício circular, que refere que “as despesas inerentes ao teletrabalho são compensadas com a circunstância de ter sido consagrado legalmente que o trabalhador mantém o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho”, estamos perante uma situação que nos deixa sem palavras, por tantas que poderiam ser ditas, palavras essas que o SFJ encontrou na seguinte síntese que produziu: “Como é óbvio, o subsídio de refeição é um direito e não uma compensação em virtude dos Oficiais de Justiça/Funcionários de Justiça se encontrarem em teletrabalho. Assim, o SFJ repudia todo este ponto”.


      Ou seja, o que o SFJ nos diz é que aquilo que é óbvio pode não o ser para todos e que as alegadas “despesas inerentes ao teletrabalho” não se podem considerar pagas com algo faz parte do vencimento. Há que considerar um aspeto fulcral que ainda não está bem compreendido: o teletrabalho é trabalho; o teletrabalho não é uma licença do trabalho, é trabalho normal, ainda que prestado de outra forma que não a presencial.


      Conclui o SFJ a informação sindical assim:


      “Por isso, atenta a razão e as razões expostas, o SFJ está já a diligenciar, junto do seu Departamento Jurídico, pela exaustiva análise do Ofício-Circular n.º 9/2020 de 29-04-2020 (DGAJ/DIR) com o propósito de lançar mão de todos os instrumentos jurídicos/legais para impugnar as ilegalidades constantes do mencionado Ofício-Circular, bem como dos instrumentos hierárquicos (despachos, ordens de serviços, etc…) que vierem a ser emanados pelos Srs. Administradores Judiciários. Aguardando-se, naturalmente, as resoluções que hoje serão emanadas pelo Conselho de Ministros.


      Em conclusão, e em face da ilegalidade e incompetência absoluta dos AJ (ou Conselhos de Gestão) das Comarcas em alterarem os horários de trabalho dos funcionários, lembramos a todos que não são obrigados a acatar estas ordens se com elas não concordarem, não podendo também ser obrigados a trabalhar presencialmente se as condições de segurança definidas pelas entidades competentes não estiverem garantidas. Todas as pressões ou coações das chefias, sejam elas quais forem, deverão ser imediatamente comunicadas ao SFJ.”


      Fontes: “Informação Sindical do SFJ” e “Ofício Circular da DGAJ 9/2020” disponibilizado pelo SFJ.


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Comentários

  1. Anónimo2/5/20 13:09

    Embora esteja de acordo com a quase totalidade do referido, assinalo que o teletrabalho não tem aplicabilidade no DIAP e só com muita boa vontade se poderá dizer que o tem nos criminais. Pode-se dizer que sim, mas a produtividade é nula ou perto disso. E não é nos tempos mais próximos que irá existir alguma alteração significativa a esse título, o que só sucederá com a alteração da Lei. Alteração a sério, não como estas "coisas" que têm sido publicadas como leis.

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    1. Anónimo2/5/20 22:53

      Sou de opinião contrária: o teletrabalho no criminal funciona. Numa semana pratiquei cerca de 200 atos processuais exclusivamente neste regime. Seria útil, efetivamente, que alargassem o print and finishing ao criminal, para não depender dos colegas que estão em regime presencial para envelopar e remeter as notificações que têm de ser expedidas exclusivamente pelo correio.

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  2. Anónimo2/5/20 16:34

    ONDE SE PODE ENCONTRAR O OFÍCIO NÃO CIRCULADO?
    NO SITE DA DGAJ NÃO ESTÁ!

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    1. O ofício foi disponibilizado pelo SFJ na sua página e também indicamos a ligação direta ao mesmo no final do artigo. A circulação terá sido interna e circunscrita

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    2. Anónimo4/5/20 13:26

      Tão circunscrita que nem chegou a todos os interessados.

      Não deve ter sido por acaso...

      E teve que ser o sindicato a "externalizar" a sua circulação.

      Bonito.

      O fim do estado de emergência restabelece o direito de participação.

      Senhores sindicalistas, têm muita matéria para esclarecer junto da tutela.

      Senhores deputados, igualmente, têm muita matéria para exigir ao governo que legisle apenas dentro das suas competências.

      Há um Tribunal Constitucional à vossa espera para restabelecer o ordem

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  3. Anónimo2/5/20 20:48

    Para oficiais de justiça distanciamento entre um e dois metros.
    Para Magistrados e Advogados no mínimo 2 metros!...





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  4. Anónimo2/5/20 21:43

    Notícia jornal o Publico "A regra aplica-se a todos. Todos os intervenientes numa diligência processual terão que estar separados por dois metros de distância. Sejam eles os juízes que integram o mesmo colectivo, procuradores ou advogados que partilham a mesma bancada. A reivindicação foi feita por juízes e procuradores e foi apoiada pela Direcção-Geral de Saúde que impediu assim que o Ministério da Justiça conseguisse impor apenas um metro de distância entre os vários intervenientes. "!...

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  5. Donzília Santos3/5/20 14:50

    Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, comemora-se hoje e, liberdade de imprensa tal como liberdade de expressāo, são dois dos mais importantes direitos conquistados com o "25 de abril" em Portugal.A não esquecer!
    Esta liberdade de imprensa implica a independência e o pluralismo dos media.
    Desde sempre ouvinte de rádio, vendo televisão, lendo jornais, não podia deixar de dar os parabéns aos para mim "novos media", onde incluo todos os bloggers, mas em especial os que sāo independentes nos seus blogs (sejam quais forem as dependências), por neles expressarem o seu pensamento livre, não confinado, a sua opiniāo nāo condicionada sobre qualquer que seja o assunto, permitindo também que outros, usando esse s/ espaço se expressem da mesma forma: LIVRE!
    Da minha parte, independente ainda assim de alguns comentários, neste dia felicito o blog, o autor(a) e força, ainda mais necessária em tempos de pandemia, da qual temos de sair bem, tentando nāo deixar ninguém para trás ( ou o mínimo possível). PARABÉNS.

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