Não Assinar!
Não Assinar! É esta a mensagem do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) a todos os Oficiais de Justiça, relativamente ao contrato de trabalho que a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) pretende que os Oficiais de Justiça assinem agora por continuarem a trabalhar normalmente, isto é, para continuarem a exercer as suas funções, mas na modalidade de teletrabalho.
Curiosa e ironicamente, o contrato de trabalho vem denominado, em título, de “acordo” de trabalho, como se não fosse um contrato ou como se um qualquer contrato não fosse um acordo.
Diz o SFJ, na sua informação sindical de 07 de junho, o seguinte:
«O SFJ, em ofício remetido à Diretora-Geral da Administração da Justiça (cfr. aqui), contestou a legalidade e/ou a necessidade da celebração de contrato de acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, mencionado no Ofício-Circular 11/2020.
Os Oficiais de Justiça são uma carreira especial, com estatuto profissional próprio e aos quais só, subsidiariamente e em situações muito especificas, se aplicam as normas gerais relativamente à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pelo que nenhum Oficial de Justiça deverá assinar tal acordo.
Ou seja, de acordo com o art.º 69º n.º 1 da LTFP, não é aplicável aos Oficiais de Justiça, que têm um vínculo de nomeação (como reconheceu em acórdão o STA), o acordo previsto no artº. 166º do CT, por remissão do art.º 68º da LTFP, que pressupõe uma bilateralidade que não existe.
O regime de teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) Trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho [apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo];
d) A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo;
e) O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Nas situações não elencadas nas alíneas a) a e) deverão os Oficiais de Justiça requerer (requerimento dirigido ao Administrador) o desempenho de funções em Teletrabalho.»
E conclui o SFJ este aspeto da informação sindical, reforçando mais uma vez o apelo e o alerta:
«Alertamos, mais uma vez, que nenhum Oficial de Justiça deverá em circunstância alguma assinar o acordo anexo ao Ofício-Circular nº 11/2020.»
Note-se bem o que vinca o SFJ:
-1- “Nenhum Oficial de Justiça” e -2- “Em circunstância alguma”.

Fontes: “Informação Sindical SFJ 07JUN2020”, “Ofício do SFJ à Diretora-Geral da DGAJ”, “Ofício Circular 11/2020 da DGAJ” e “Acordo de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho”.
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