Suplemento Cortado
O vencimento deste mês dos Oficiais de Justiça não estará contemplado com o suplemento mensal.
Consta do DL. 485/99 de 10NOV, no seu artº. 2º, nº. 2, que «o suplemento é concedido durante 11 meses por ano». Quer isto dizer que o pagamento deste suplemento é suprimido uma vez por ano. Em que mês? Em nenhum em concreto, podendo sê-lo em qualquer um dos doze meses do ano.
No referido diploma que instituiu o suplemento, justificou-se a sua introdução da seguinte forma:
«A permanência dos Oficiais de Justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos diretamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efetivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências.» E por isso foi introduzido «um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.»
Desde logo se interpretou que o pagamento do suplemento seria efetuado sempre exceto no mês das férias pessoais dos Oficiais de Justiça, uma vez que, nesse mês de férias pessoais, o Oficial de Justiça não estaria a recuperar atrasos porque estava de férias. E o corte passou a ocorrer, por regra, a cada mês de agosto.
Este diploma que introduziu o suplemento está em vigor há cerca de 20 anos e nele existem dois momentos: mais ou menos a primeira década, em que foi suprimido o pagamento no mês de férias de cada um, que sempre vinha coincidindo, maioritariamente, com o mês de agosto, enquanto que, num segundo momento, muito mais recente na vigência do diploma, o suplemento passou a ser suprimido no mês do recebimento do subsídio de férias; no mês de junho.
Esta mais recente opção foi bem aceite porque o recebimento do subsídio de férias acabava por compensar o corte do suplemento, não perturbando tanto a liquidez do vencimento, como antes sucedia, quando em agosto.
No entanto, pese embora estas opções, nada invalidava, nem invalida, que outras opções fossem, ou sejam, tomadas. Por que não o corte ocorrer em dezembro ou janeiro; no último ou no primeiro mês de cada ano? Ou em novembro, altura do pagamento do outro subsídio?
Qualquer mês é um mês apropriado para o corte, não necessariamente o mês de junho e, muito menos, neste mês de junho, precisamente na véspera do mês em que o suplemento deve ficar integrado.
É caricato que na véspera da integração do suplemento, este seja cortado.
Recorde-se que é o artigo 38º da Lei 2/2020 de 31MAR que estabelece que “deve estar concluída com publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020” a revisão do Estatuto e, diz no nº. 2 do mesmo preceito legal, que é “no âmbito da revisão referida que deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual”.
Portanto, era suposto e é expectável, desde logo em obediência à Lei, que a integração do suplemento esteja estabelecida e publicada em DR até ao final do mês de julho, pelo que é algo que se pode considerar caricato que no mês anterior a essa integração haja o malogrado corte desse suplemento que, este ano, deveria ter sido postergado para mês posterior, como: agosto, reiterando a interpretação inicial do diploma e o espírito do legislador, ou, mantendo-se o atual aspeto meramente monetarista, postergar para novembro, por altura do pagamento do outro subsídio ou, por que não, até no último mês do ano.
Isto poderia ter sido acautelado, requerido e negociado, especialmente para este ano, evitando-se assim esta situação caricata do corte na véspera do fim do corte.
Aliás, em abono da seriedade do processo negocial e da implementação da integração, o corte sofrido nos vencimentos deste mês deveria mesmo ser devolvido aos Oficiais de Justiça, ficando pendente o corte para o final do ano, porque o corte não tem que ocorrer necessariamente neste mês de junho, mês que é tão impróprio para o corte como o é o mês de julho, em face da previsão legal da Lei 2/2020 de 31MAR, podendo, perfeitamente, a supressão do pagamento vir a ocorrer noutro mês qualquer até ao final do ano em curso, cumprindo-se, na mesma, a previsão legal do pagamento ocorrer apenas onze vezes por ano, se, entretanto, a previsão não for alterada ou suprimida.
Assim, estando o corte já feito, resta agora reivindicar a sua devolução uma vez que é manifestamente inapropriado ter sido efetuado o corte neste mês de junho.

Parabéns pelo artigo.
ResponderEliminarSerá que os nossos representantes sindicais não refletiram sobre isto?... e não digam: "he pá os funcionários públicos não sofreram cortes, não foram para lay off!
Sim, os funcionários publicos cujos conjuges trabalham em restaurantes, agencias de viagens, hoteis, turismo em geral, etc, levaram cortes, no seu agregado familiar, quiça, houve despedimentos.
Mas enfim, só se desilude, quem anda iludido.
Não diria melhor.
EliminarCortado ou corto? Descer para baixo? Subir para cima? Fechou os olhos e olhou para o céu? Ambas as duas?
ResponderEliminarE não são 14 meses isentos de impostos!...
ResponderEliminarSignificativamente mais do que um Oficial de Justiça recebe em termos liquidos no início de carreira.
Decreto-Lei n.º 25/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série I de 2020-06-16135844794
ResponderEliminarPRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018
Despacho n.º 6350/2020 - Diário da República n.º 115/2020, Série II de 2020-06-16 135842780
ResponderEliminarJustiça - Gabinete da Ministra
Designa para exercer funções no Gabinete da Ministra da Justiça, como adjunto, o juiz conselheiro José Luís Lopes da Mota.
O preço da sardinha vai baixar devido à falta de procura nacional!
EliminarO sindicato da P.S.P pune pelos policias enqunto o sindicato dos oficiais de justiça não faz nada por estes.
ResponderEliminarPortaria n.º 161/2020, de 2020-06-30
ResponderEliminarFinanças e Justiça
SUMÁRIO
Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual
“Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não é atualizada desde 2010.
O artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes (…) da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.
(…)
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2020.”