Os prazos legais não são para cumprir?
Há um Despacho, com o nº. 2539/2019, de 13 de Março, exarado pela ministra da Justiça e publicado em Diário da República, onde se pode ler o seguinte:
«A esmagadora maioria dos atuais administradores judiciários iniciou funções em maio de 2014, sendo que no ano de 2017 viram renovadas as respetivas comissões de serviço. Nessa medida, em maio de 2020 concluir-se-ão as duas comissões de serviço previstas no artigo 105.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não sendo possível nova renovação.»
Assim começa a última informação do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) na qual se constata que, por um despacho da própria ministra da Justiça, publicado em Diário da República, fica claramente expresso que não é possível existirem novas renovações das comissões de serviço dos Administradores Judiciários por esgotarem o prazo legalmente previsto.
Ou seja, em respeito da lei, o limite das comissões de serviço para os Administradores Judiciários que iniciaram funções em comissão de serviço em abril de 2014 deveriam ter cessado essas mesmas comissões em maio deste ano.
Alguns argumentam com a situação extraordinária daquele momento que, em 2014, alterou substancialmente o mapa judiciário, tendo sido necessário começar a preparar a mudança antes de setembro embora as funções de Administradores Judiciários só tenham tido início realmente em setembro de 2014.
A antecipação para abril daquele ano foi para preparar a grande mudança. Este argumento falece porque a comissão de serviço começou de facto em abril e não em setembro de 2014.
Independentemente daquilo que os Administradores Judiciários andaram a fazer entre abril e setembro – e fizeram muito – o facto é que a comissão de serviço começou realmente em abril e não em setembro, pelo que deveria ter já terminado.
Coisa distinta teria sido se aquele período de maio, junho, julho e agosto, em que não podiam exercer realmente como Administradores Judiciários porque a Lei só viria a vigorar a 01SET2014, tivessem ficado ao serviço da mudança a implementar e implementada mas sem ter iniciado a comissão de serviço, comissão de serviço essa que iniciou para exercício de funções que legalmente não se podiam exercer.
Houve, pois, uma decisão incorreta e irrefletida em 2014, fazendo com que os Administradores Judiciários iniciassem uma comissão de serviço para exercício de funções que, naqueles meses de maio, junho, julho e agosto, não podiam exercer.
Aquele erro de 2014 passou despercebido e está agora a notar-se com um termo de um prazo que não se cumpre. Aliás, trata-se de mais um termo de um prazo legal que não se cumpre. Nada de novo. Sem ir mais longe, termina esta semana um prazo perentório fixado em Lei da Assembleia da República e expresso no artigo 38º da lei 2/2020 de 31MAR e, tal prazo, já foi anunciado pelo Governo, não será cumprido.
Assim sendo, assistimos a prazos fixados por lei que não são cumpridos, isto é, a lei não é cumprida, e é tranquilamente adaptada aos interesses do momento.
Diz o SOJ, na sua informação sindical que as comissões de serviço “ao contrário do que consta em Diário da República e ao arrepio da lei” foram renovadas e, ao que parece, até ao final do ano. Ou seja, as comissões de serviço que deveriam acabar em maio, terminarão em dezembro? Sete meses depois? Estas renovações são legais? E no que se refere às decisões que os Administradores Judiciários tomem nestes sete meses excedentários, serão legais? Poderão ser impugnadas?
«A forma como este processo tem sido conduzido, tal como outros, gera desmotivação, descrença e desistências entre os candidatos. Resultado: no caso em apreço, entre outras situações anómalas, a tutela teve de recorrer à “convocação” de candidatos que não constavam da “primeira chamada”, para frequentar o curso.», continua a informação sindical do SOJ.
«Perante a factualidade descrita teremos de concluir que, alguns Oficiais de Justiça tinham expectativas legitimas e se esforçaram para frequentar esse curso de formação – tal como, seguramente, todos os demais –, procurando aceder a uma categoria que representa uma valorização, mas foram violentados no direito constitucional à realização pessoal e profissional. A sua substituição representa isso mesmo.»
E, a final, o SOJ, na mesma informação sindical, refere o seguinte:
«Ora, um Sindicato que representa e defende uma carreira, como a dos Oficiais de Justiça, não se pode resignar com este “fado”, pois todos têm de ter direito às mesmas condições, para que se realizem pessoal e profissionalmente.
Consequentemente, o SOJ recorreu dos despachos de renovação dessas comissões de serviço e tem insistido com a tutela, de forma discreta, mas firme, para que (re)inicie os cursos, colocando assim termo a renovações que devem ser consideradas ilegais – consta do despacho acima referenciado, publicado em Diário da República, que essas comissões de serviço não poderiam ser renovadas.
Assim, estamos em condições de informar, após diligências feitas, que os cursos de formação para Administradores Judiciários, a realizar por e-learning, no Centro de Estudos Judiciários, vão ter início, previsivelmente, em setembro de 2020.»
Fonte: Pode aceder à totalidade da informação sindical aqui citada na página do SOJ, diretamente através da seguinte hiperligação: “SOJ-Info-22JUL2020”.

Mas subsistem dúvidas a quem quanto ao incumprimento da Lei (pois o autor, de mais um bom informativo artigo, estará a ser brando nas palavras ao referir incumprimento de prazos") pelo Ministério da Justiça?
ResponderEliminarAnalisem-se a fundo, por via de sindicancia, as práticas administrantes e surpreendam-se (adjudicações, procedimentos, ordens de serviço, espaços e sua compatibilidade, passando pela utilização das viaturas de serviços gerais, são alguns exemplos a explorar)!
Mas já diz o "Princípio de Peter", "o chuto é sempre para cima".
- Administradores Ad initio convidados via análise curricular expresso de entre tarimbados com quinze anos de serviço (pois com dez anos, como após passou a Lei a estabelecer, de serviço existiriam curricularmente mais habilitados).
- Escrivães de Direito, sem curso de Secretário, em constantes substituições, orientando Oficiais de Justiça mais habilitados e competentes para o efeito.
- Escrivães Auxiliares a substituir, veja-se, Escrivães de Direito por "não existirem" Escrivães Adjuntos (mas sem a competente autorização da tutela, ao estilo "peão das nicas").
- Oficiais de Justiça que recebem subsídio de recuperação processual sem, contudo, tramitarem, diariamente, processos como estipula a Lei.
- Abuso interpretativo ( em muitos casos acéfalo ou "à la carte" ) do dever de permanência, fazendo com que excessivas horas extras não pagas culmatem a factual falta de Oficiais de Justiça para a função.
- Subida de tom do discurso das administrações alegando que as chefias não pedem, pelo contrário, mandam (como se os Oficiais de Justiça fossem um bando de vivenciadores das trevas que necessitem de tão resplendorosos iluminados ou constituam juntas de "bois e vacas" que necessitem ser estucados).
- Vagas que por "meas culpas" (sem qualquer penalização) não surgem a concurso nos movimentos.
- Estatuto que será publicado, segundo a Lei, em Agosto, mas que afinal não será.
- Inclusão no vencimento do subsídio de recuperação processual em Agosto, por força de Lei, mas que afinal não ocorrerá.
E mais, muito mais!
Pois. Por essas e outras venha lá o assistente técnico.
EliminarJá chateia.... bolas.
EliminarNota ao comentário de 29-07-2020 às 19:57:
EliminarQuando refere "agosto" como o prazo para publicação do Estatuto ou integração do suplemento e regime de aposentação, tal não está correto. O que diz a Lei 2/2020 de 31MAR no seu artigo 38º é concretamente o seguinte: «deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.» Ou seja, o prazo de 31JUL era já para a publicação e não para as negociações.
Oficiais de Justiça designados para "apoio à gestão", sem qualquer concurso ou seja escolhidos saiba-se lá sob que critérios, pela administração, com isenção de horário atribuída e esta com direito a subsídio.
EliminarSendo benevolente, dada a inércia.
EliminarCSM - Regulamento 379/2020 de 14/04/2020
ResponderEliminarArt. 19.º
"Os magistrados colocados nos Quadros Complementares de Juízes têm direito a ajudas
de custo por dias sucessivos a 100 % quando deslocalizados do concelho sede do respetivo Tribunal
da Relação ou do domicílio autorizado, considerando -se este como o domicílio necessário.... "
Mesmo que despachem a partir de casa por VPN?..
Continuem a trabalhar para além do horário normal de serviço para alcançar os objetivos da digitalização integral dos processos.