2 novas leis para registar alterações: menores e animais de companhia
Foram publicadas ontem em Diário da República duas leis contendo alterações relevantes que interessam aos Oficiais de Justiça para atualizar nos seus códigos.
A Lei 40/2020 de 18AGO, vem reforçar o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, assim concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004 de 07JAN (Lei das Comunicações Eletrónicas).
Ou seja, esta Lei vem alterar o Código Penal, também contendo o aditamento de um artigo, e altera também o DL. 7/2004 de 07JAN (Lei das Comunicações Eletronicas), este também contendo aditamentos de dois novos artigos.
Esta Lei e estas alterações entram em vigor no dia 01SET2020.
«Temos noção de que é um grande desafio e que não é realista ter pessoas a monitorizar tudo o que se passa na Internet. Com esta alteração das leis nacionais, queremos criar uma ferramenta adicional, que não dispensa os outros meios de combate à pornografia infantil que já existem. É algo que garante maior capacidade de intervenção, mas não resolve todos os problemas», explicava Pedro Delgado Alves, deputado do PS, e primeiro subscritor do projeto de lei parlamentar que acabou por desencadear estas alterações do Código Penal e da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Quanto aos bloqueios das páginas, caiu a forma “automática” inicialmente apontada. No debate na generalidade, em fevereiro passado, o projeto de lei socialista previa o uso de “bloqueios automáticos”, mas a versão final do diploma optou por evitar estes termos, para passar a indicar expressamente que os bloqueios terão de ser acionados após notificação das autoridades. “Ainda não há meios adequados para garantir a automaticidade destes bloqueios”, explica Pedro Delgado Alves.
No setor das tecnologias, a eventual obrigatoriedade de uso de bloqueios automáticos era vista com apreensão. De acordo com os especialistas, a expressão “bloqueios automáticos” poderia ser interpretada como uma atribuição de funções de controlo dos conteúdos a operadores de telecomunicações, redes sociais, portais, motores de buscas ou lojas de comércio eletrónico.
«Os prestadores de serviços de comunicações não queriam assumir essa função, porque há o risco de bloquearem o que não devem e porque se trata de uma função que exige muitos recursos. Além disso, a legislação nacional e comunitária não permite que se imponha o bloqueio automático mediante iniciativa dos prestadores de serviços de comunicações», explica Sofia Vasconcelos Casimiro, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e advogada que tem vindo a trabalhar na área das Tecnologias.
As alterações aprovadas pelo Parlamento não permitem o bloqueio de conteúdos sem a devida solicitação da PGR, mas obriga os operadores de telecomunicações e plataformas presentes na Web a informarem as autoridades sempre que detetam conteúdos de pornografia com menores de 18 anos.

Foi também publicada ontem a Lei 39/2020 de 18AGO, que procede também a mais uma alteração do Código Penal, esta na parte sancionatória aplicável aos crimes contra animais de companhia, alterando também o Código de Processo Penal e ainda a Lei 92/95 de 12SET, também com aditamentos de artigos.
Esta Lei e estas alterações entram em vigor no dia 01OUT2020.

Recorde-se que – todos os dias – verificamos as publicações de relevo, especialmente no Diário da República, atualizando a nossa Lista de Publicações/Legislação, sempre atualizada mas apenas com os diplomas legais e outras publicações que possam ter interesse para os Oficiais de Justiça.
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Fontes: DR: “Lei 40/2020 de 18AGO” e “Lei 39/2020 de 18AGO” e “Expresso”.
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