Teletrabalho, Desfasamento Horário e Rotatividade

      Aqui publicamos no passado sábado 12SET o artigo intitulado “Publicada em DR a Situação de Contingência”. Nesse artigo dávamos notícia dos artigos relevantes da Resolução do Conselho de Ministros, publicada no dia anterior (11SET), designadamente, o artigo que aborda o teletrabalho.


      Ontem, o Sindicato dos Funcionários de Justiça (SFJ) divulgou uma nota informativa alertando os Oficiais de Justiça para alguns aspetos que constam da mencionada Resolução que, aliás, não são novos e já antes eram precisamente assim. No entanto, a explicação ficou curta, pelo que vamos dar todas as explicações neste artigo.


      Reproduzimos a seguir a nota informativa do SFJ.


      «Alertam-se todos os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça, que o regime de Teletrabalho (tal como consta no art.º 4.º do Anexo RCM 70-A/2020) é obrigatório quando requerido pelo trabalhador que se encontre nas seguintes situações:


      .a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;


      .b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.


      Assim, os Oficiais de Justiça / Funcionários de Justiça que se encontrem numa das situações supra mencionadas deverão requerer que seja atribuído o regime de teletrabalho, sendo que para tal terão de endereçar ao Sr. Administrador Judiciário [ou Secretário de Justiça nos TAF e Secretários de Tribunal Superior nestes tribunais] requerimento a solicitar tal pretensão, juntando a certificação médica nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.»


      O SFJ não especifica a redação atual do mencionado artigo 25º-A mas convém deixar bem claro qual é a redação atual deste artigo uma vez que já teve duas redações e foi objeto de grande polémica quando o Governo decidiu retirar duas doenças, por alegado erro de escrita, que mais tarde o Parlamento fez incorporar novamente.


      Os leitores assíduos desta página bem se recordam desta polémica, aqui descrita algumas vezes e bem sabem qual é a dita redação atual mas para os leitores ocasionais, poderão não ter tido conhecimento das reviravoltas, tanto mais que estas alterações terão apanhado Oficiais de Justiça em férias; por isso, a seguir vamos reproduzir a atual redação do citado preceito legal.


      No passado dia 12AGO, aqui publicávamos o artigo “Parlamento obriga Governo a aceitar o risco de hipertensos e diabéticos” aí sintetizando a peripécia governativa com a inclusão e exclusão dos hipertensos e diabéticos.


      Hoje, por imposição do Parlamento e contra a vontade do Governo, o texto do precito legal em causa (artigo 25º-A, nº. 1, do DL. 10-A/2020 de 13MAR) é o seguinte:


      «Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.»


      Assim, são todos estes e mais os que detenham um atestado multiusos com a especificação de uma incapacidade de 60% ou mais, que estão – obrigatoriamente – aptos a teletrabalhar, sempre que a sua atividade o permita, ou, quando não possível, a trabalhar sob qualquer outra forma que lhes permita esta especial proteção.


      Note-se bem que, para estas situações, para os portadores destas doenças/incapacidade, o teletrabalho é obrigatório, isto é, não depende da vontade do decisor mas apenas da vontade do requerente.


      Mas o teletrabalho é também obrigatório quando os espaços onde os trabalhadores exercem as suas funções não permitam o cumprimento das orientações da DGS, designadamente, o distanciamento de segurança entre todos.


      Consta assim no nº. 3 do artigo 4º do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº. 70-A/2020 publicada em DR a 11SET:


      «O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.»


      O SFJ também não esclarece mas convém recordar, apesar de já aqui o termos apresentado no artigo do passado dia 12SET, que o teletrabalho pode ser substituído ou complementado com outras medidas. Porque nos tribunais e nos serviço do Ministério Público nem todos podem estar sempre, de forma permanente e continuada, em teletrabalho, podem ser organizadas escalas de rotatividade, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída e das pausas para almoço, com ou sem teletrabalho.


      Mas atenção que se tais medidas horárias e de rotatividade podem ser adotadas em todo o país, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a implementação de horários desfasados ou das escalas de rotatividade já não são opção; são medidas obrigatórias, isto é, tem mesmo que ser assim em todos os tribunais e serviços do Ministério Público incluídos nessas duas áreas metropolitanas.


      As escalas de rotatividade e o desfasamento horário já foi implementado, com êxito, em muitos tribunais e serviços do Ministério Público na primeira fase do surto epidemiológico, designadamente, em muitas secções dessas áreas metropolitanas, pelo que a nova organização nestes moldes não constituirá surpresa para todos mas, dada a obrigatoriedade, será agora novidade para muitos.


TeletrabalhoComCao.jpg


      Fontes: a referidas no artigo: a nota do SFJ e os artigos referidos do Diário Digital dos Oficiais de Justiça de Portugal.

Comentários

  1. Cheguei agora do tribunal a casa. Tive azar, os arguidos decidiram falar e eu com mais de 50 anos de idade. Ainda tentei que os colegas em teletrabalho fizessem o interrogatório à distância, mas tal não se revelou possível, estas novas tecnologias. No final do mês recebemos todos o mesmo, quase todos, quase. Existe um suplemento de recuperação processual que é dado desde há uns 20 anos a todos, mesmo àqueles que nunca mexeram num processo, quanto mais recuperá-lo, estragá-lo. Mesmo àqueles que nunca deram 1 minuto à casa, que sabem lá o que é não ter horas para sair, não por gosto, mas por obrigação da profissão, de uma parte da profissão. Estamos condenados, uns a estar neste locais, outros a estar noutros, porquê? Não temos também família, filhos, interesses? Uns recebem subsídios por viverem no Algarve ou nas ilhas desde há uma série de anos a esta parte, outros vivendo em zonas em que a habitação mais escasseia e é caríssima, obrigando-os a fugir para os subúrbios, demorando horas em transportes, nada recebem. É nestas zonas que os tribunais são mais violentos para os OJ, mas isso conta para alguma coisa? Alguma vez se pensou em ajustar estas situações a uma nova realidade? Claro que não, estas são zonas nublosas da profissão. Há mais, infelizmente.

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  2. Portugal continental vai manter-se em situação de contingência até 14 de outubro, para fazer face à pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada em Conselho de Ministros, não estando previstas alterações às medidas que estão atualmente em vigor.

    Na conferência de imprensa após o Conselho de Ministros, a Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, referiu, contudo, que o Governo «está sempre disponível para rever o conjunto de regras» em vigor.


    em 17 de setembro de 2020, segundo é referido no
    Comunicado do Conselho de Ministros dessa data,
    “3. Foi aprovado, após audições dos parceiros sociais, o decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da COVID-19 no âmbito das relações laborais

    Já foi publicado tal DL, já se podendo saber, por conseguinte, afinal que medidas estão em vigor ou, uma vez que "o Governo «está sempre disponível para rever o conjunto de regras» em vigor, tais medidas estarão a ser alteradas...??!!"

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