As Greves
A seguir vai a contabilidade das greves dos Oficiais de Justiça marcadas nos últimos anos – e apenas das greves, sem outras ações e iniciativas diversas que foram acontecendo, como os plenários nacionais e mesmo vigílias – relativas aos mesmos assuntos que ainda hoje estão pendentes.
2014
26-09-2014 – SFJ
01 a 03-10-2014 – SFJ
06 a 10-10-2014 – SFJ
13 a 17-10-2014 – SFJ
20 a 24-10-2014 – SFJ
27 a 31-10-2014 – SFJ
2017
13-07-2017 a 31-12-2018 – SOJ – Desconvocada
2018
31-01-2018 a 02-02-2018 – SOJ
29-06-2018 – SFJ
02-07-2018 – SFJ
03-07-2018 – SFJ
05-11-2018 a 31-12-2018 – SFJ
14-11-2018 – SFJ
16-11-2018 – SFJ
20-11-2018 – SFJ
21-11-2018 – SFJ
22-11-2018 – SFJ
23-11-2018 – SFJ
27-11-2018 – SFJ
28-11-2018 – SFJ
29-11-2018 – SFJ
30-11-2018 – SFJ
04-12-2018 – SFJ
05-12-2018 – SFJ
06-12-2018 – SFJ
07-12-2018 – SFJ
2019
04-01-2019 a 04-10-2019 – SFJ (desconvocada a partir de 15-03-2019)
07-01-2019 – SFJ
08-01-2019 – SFJ
09-01-2019 – SFJ
10-01-2019 – SFJ
11-01-2019 – SFJ
14-01-2019 – SFJ
16-01-2019 – SFJ
17-01-2019 – SFJ
18-01-2019 – SFJ
21-01-2019 – SFJ
22-01-2019 – SFJ
23-01-2019 – SFJ
24-01-2019 – SFJ
25-01-2019 – SFJ
28-01-2019 – SFJ
29-01-2019 – SFJ
30-01-2019 – SFJ
31-01-2019 – SFJ
25-06-2019 – SFJ
28-06-2019 – SFJ
02-07-2019 – SFJ
04-07-2019 – SFJ
12-07-2019 – SFJ
26-08-2019 – SFJ – Desconvocada
27-08-2019 – SFJ – Desconvocada
30-08-2019 – SFJ – Desconvocada
06-09-2019 – SFJ – Desconvocada
05-06-2019 a 05-10-2019 – SOJ – Desconvocada
2020
22-01-2020 a 21-12-2020 – SOJ
30-09-2020 a 02-10-2020 – SOJ

Fonte: DGAEP – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
ENDURECIMENTO DA LUTA
ResponderEliminarAssim, e como já referimos na anterior Nota - Negociações / Greves de 20.09, face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.
Para que fique bem claro, daremos início a um processo de luta duro e longo (Greve), a iniciar no mês de outubro.
ESTAMOS JUNTOS!
Outubro? só se for do próximo ano!
a lista do post não lhe ensinou nada?
EliminarSim.
EliminarNão voltar a votar PS
Só isso??!!!
EliminarO que nos tem ensinado é os sucessivos comunicados como este!...
EliminarAté a promessa de fazer mais e melhor parece já ter caído por terra.
Porque será?
A mim solidificou o significado de inércia e inutilidade.
EliminarComo um sindicato se transforma no seu contrário, estando ao lado do patronato e contra os trabalhadores, por inércia e, se calhar, algo mais. Valia mais não existirem, assim, outros, mais capazes, ocupariam o lugar por eles deixado.
ResponderEliminarComecem a votar todos no CHEGA! já que nada tem mudado a não ser a aldrabice do costume e de há anos!
ResponderEliminarParecer (extrato) n.º 7/2020
ResponderEliminarSumário: Extinção do pré-aviso de greve.
Extinção do pré-aviso de greve
Conclusões:
1.ª O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;
2.ª Nem a Lei Fundamental (art. 57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts. 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;
3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador;
4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos;
5.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento normal dos serviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República;
6.ª O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites (art. 522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil);
7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada (artigo 539.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, alª m) e 394.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável;
(CONT)
Observado o ponto 10 conclui-se, sem margem para dúvidas, que o próprio SFJ colocou termo à greve de 1999 ao decretar uma nova greve, em 2018. É difícil fazer pior...
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