As Greves

      A seguir vai a contabilidade das greves dos Oficiais de Justiça marcadas nos últimos anos – e apenas das greves, sem outras ações e iniciativas diversas que foram acontecendo, como os plenários nacionais e mesmo vigílias – relativas aos mesmos assuntos que ainda hoje estão pendentes.


      2014


  26-09-2014 – SFJ
  01 a 03-10-2014 – SFJ
  06 a 10-10-2014 – SFJ
  13 a 17-10-2014 – SFJ
  20 a 24-10-2014 – SFJ
  27 a 31-10-2014 – SFJ


      2017


  13-07-2017 a 31-12-2018 – SOJ – Desconvocada


      2018


  31-01-2018 a 02-02-2018 – SOJ
  29-06-2018 – SFJ
  02-07-2018 – SFJ
  03-07-2018 – SFJ
  05-11-2018 a 31-12-2018 – SFJ
  14-11-2018 – SFJ
  16-11-2018 – SFJ
  20-11-2018 – SFJ
  21-11-2018 – SFJ
  22-11-2018 – SFJ
  23-11-2018 – SFJ
  27-11-2018 – SFJ
  28-11-2018 – SFJ
  29-11-2018 – SFJ
  30-11-2018 – SFJ
  04-12-2018 – SFJ
  05-12-2018 – SFJ
  06-12-2018 – SFJ
  07-12-2018 – SFJ


      2019


  04-01-2019 a 04-10-2019 – SFJ (desconvocada a partir de 15-03-2019)
  07-01-2019 – SFJ
  08-01-2019 – SFJ
  09-01-2019 – SFJ
  10-01-2019 – SFJ
  11-01-2019 – SFJ
  14-01-2019 – SFJ
  16-01-2019 – SFJ
  17-01-2019 – SFJ
  18-01-2019 – SFJ
  21-01-2019 – SFJ
  22-01-2019 – SFJ
  23-01-2019 – SFJ
  24-01-2019 – SFJ
  25-01-2019 – SFJ
  28-01-2019 – SFJ
  29-01-2019 – SFJ
  30-01-2019 – SFJ
  31-01-2019 – SFJ
  25-06-2019 – SFJ
  28-06-2019 – SFJ
  02-07-2019 – SFJ
  04-07-2019 – SFJ
  12-07-2019 – SFJ
  26-08-2019 – SFJ – Desconvocada
  27-08-2019 – SFJ – Desconvocada
  30-08-2019 – SFJ – Desconvocada
  06-09-2019 – SFJ – Desconvocada
  05-06-2019 a 05-10-2019 – SOJ – Desconvocada


      2020


  22-01-2020 a 21-12-2020 – SOJ
  30-09-2020 a 02-10-2020 – SOJ


Manif1.jpg


      Fonte: DGAEP – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Comentários

  1. ENDURECIMENTO DA LUTA

    Assim, e como já referimos na anterior Nota - Negociações / Greves de 20.09, face ao (des)tratamento que o Governo tem dado aos Oficiais de Justiça, o SFJ entende que teremos de endurecer a luta.

    Para que fique bem claro, daremos início a um processo de luta duro e longo (Greve), a iniciar no mês de outubro.

    ESTAMOS JUNTOS!

    Outubro? só se for do próximo ano!

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    Respostas
    1. a lista do post não lhe ensinou nada?

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    2. Sim.
      Não voltar a votar PS

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    3. Só isso??!!!

      Eliminar
    4. O que nos tem ensinado é os sucessivos comunicados como este!...
      Até a promessa de fazer mais e melhor parece já ter caído por terra.
      Porque será?



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    5. A mim solidificou o significado de inércia e inutilidade.

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  2. Como um sindicato se transforma no seu contrário, estando ao lado do patronato e contra os trabalhadores, por inércia e, se calhar, algo mais. Valia mais não existirem, assim, outros, mais capazes, ocupariam o lugar por eles deixado.

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  3. Comecem a votar todos no CHEGA! já que nada tem mudado a não ser a aldrabice do costume e de há anos!

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  4. Parecer (extrato) n.º 7/2020
    Sumário: Extinção do pré-aviso de greve.
    Extinção do pré-aviso de greve
    Conclusões:

    1.ª O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas e consubstancia uma parcela do princípio da socialidade, enquanto vertente fundamental do Estado de direito democrático;

    2.ª Nem a Lei Fundamental (art. 57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts. 394.º a 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) definiram o direito de greve, remetendo essa tarefa essencial para a doutrina e, sobretudo, para o intérprete;

    3.ª O direito de greve é, doutrinal e jurisprudencialmente, definido como «abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com vista à satisfação de objetivos comuns», assim se excluindo da respetiva área de tutela algumas greves impróprias e algumas greves atípicas, que, com a mínima perda de salário possível, procuram provocar o maior prejuízo ao empregador;

    4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, operar-se a devida harmonização prática, no quadro da unidade de sistema de direitos e valores constitucionalmente protegidos;

    5.ª A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, em 9 de junho de 1999, consiste numa recusa de prestação de qualquer trabalho fora do período de funcionamento normal dos serviços, reconduzindo-se ainda ao conceito de greve, garantida pelo artigo 57.º da Constituição da República;

    6.ª O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites (art. 522.º do Código do Trabalho e art. 334.º do Código Civil);

    7.ª A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada (artigo 539.º do Código do Trabalho, aplicável nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, alª m) e 394.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) ou, ainda, por qualquer outra causa de extinção de direitos que seja aplicável;

    (CONT)

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  5. Observado o ponto 10 conclui-se, sem margem para dúvidas, que o próprio SFJ colocou termo à greve de 1999 ao decretar uma nova greve, em 2018. É difícil fazer pior...

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