SFJ instaura processo em tribunal contra decisão que extingue a greve de 1999 e contra o “abastardamento” e “esventramento” do Estado de Direito

      Abordamos aqui, no passado dia 27OUT, a reação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) à publicação, em Diário da República, das conclusões do parecer da PGR sobre a greve de 1999 desse sindicato e agora extinta pelo secretário de Estado Adjunto e da Justiça na sequência daquele parecer.


      Com data de 23OUT, o SFJ divulgou na sua página, a 25OUT, uma informação sindical na qual reage e aprecia o parecer, bem como a posterior decisão governamental.


      O título dessa informação sindical é o seguinte: «O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”»


      A informação sindical começa assim:


      «Quando um Secretário de Estado, no caso o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado (que é, lembre-se, Juiz Conselheiro), decide contra todos os princípios jurídicos e contra a Lei Fundamental da República, declarar extinta uma Greve (ao período compreendido entre as 12.30 e as 13.30 e entre as 17.00 e as 24.00 horas), tendo como premissa o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR, que fora solicitado pelo próprio, é o Estado de Direito que está a ser “abastardado” e “esventrado”.»


      Esta informação sindical teve resposta do visado, o secretário de Estado adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, na sua página do Facebook.


      Este governante coloca em título a mesma afirmação do título do SFJ mas termina com um ponto de interrogação: «O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”?»


      Diz assim o referido secretário de Estado:


      «Em 09.06.1999, o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) decretou uma greve por tempo indeterminado, a ter início em 21.06.1999, entre as 0 horas e as 9 horas, as 12.30 h e as 13.30 h e entre as 17 e as 24 horas de todos os dias. Na altura, a lei não exigia, nem permitia, a fixação de serviços mínimos.


      Até 2018, portanto quase 20 anos depois (!!!), foram decretadas outras greves, para os mesmos períodos diários, sem que serviços mínimos fossem assegurados, na sequência do pré-aviso de greve de 1999...


      A insólita situação descrita prejudicava seriamente o funcionamento dos tribunais, face à instabilidade criada junto dos oficiais de justiça e à insegurança que daí decorria na organização do serviço, pelo que o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, por despacho de 18.02.2020, solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre o assunto (saber se o pré-aviso de greve de 1999 ainda estava vigente).


      Parecer que concluiu, nomeadamente: O exercício do direito de greve deverá observar a lealdade, a probidade e a boa-fé, podendo ser considerado ilícito, caso ultrapasse gravemente esses limites; A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada; A execução da greve decretada pelo SFJ em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança, que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo; A greve decretada pelo SFJ, em 09.06.99, não foi sujeita à obrigação de assegurar os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; Os mecanismos de fixação dos serviços mínimos são aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da entrada em vigor da lei agora vigente, nada impedindo assim a fixação posterior dos respetivos serviços mínimos.


      Homologado pelo SEAJ este parecer – no sentido de o pré-aviso de greve de 1999 ter deixado de vigorar e de os mecanismos de fixação dos serviços mínimos serem aplicáveis às greves por tempo indeterminado iniciadas antes da entrada em vigor da legislação atual –, veio o SFJ, em comunicação dirigida aos seus associados, sustentar que “o Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”…


      Os factos falam por si e dispensam qualquer comentário…»


      Apesar do secretário de Estado adjunto e da Justiça referir que os factos dispensam comentário, acaba a comentar e responder aos comentários dos leitores, num deles da seguinte forma:


      «Sejamos rigorosos. O que está na base desta troca de impressões é uma pérola intitulada “O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”, na qual se atacam pessoas e instituições do Estado de Direito sem articular qualquer raciocínio jurídico que contrarie o parecer da PGR homologado pelo SEAJ. O debate democrático faz-se com base em ideias e não com discursos panfletários e ataques primários a pessoas e instituições.»


      Mário Belo Morgado avalia a informação do SFJ como constituindo um discurso panfletário, contendo ataques primários a pessoas e instituições; ataques sem qualquer raciocínio jurídico articulado que contrarie o parecer.


CM-03NOV2020.jpg


      Dias depois, esta terça-feira última, 03NOV, no jornal Correio da Manhã, o presidente do SFJ subscreveu um artigo de opinião intitulado “O Patrão”, voltando ao assunto da greve extinta e do parecer.


      Diz assim o artigo de António Marçal:


      «A Constituição garante o direito à greve, sendo os trabalhadores a definir o âmbito de interesses a defender, não podendo a lei limitar esse âmbito, devendo definir as condições de prestação dos serviços para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.


      É um direito irrenunciável, decidido por sindicatos, terminando por acordo, por deliberação do sindicato que a convocou ou no final do período declarado.


      E tem sido assim que em democracia funcionava o exercício da greve que, a fazer “escola” o despacho do SEAJ, baseado num parecer, o “Patrão” pode, por via “administrativa” acabar com as greves.


      E assim, decidindo contra todos os princípios jurídicos extingue uma Greve. Está em causa a Democracia.


      A impunidade é tal, que a DGAEP publicitou a extinção da greve, sem que parecer e despacho fossem publicados em DR, condição de eficácia dos pareceres do Conselho Consultivo da PGR...


      Mas os atropelos, extremamente graves, continuaram, faltando a audição prévia do SFJ.


      Mesmo sem contraditório, atribuíram ao SFJ a intenção de, por uma Greve, ter querido extinguir a anterior...


      Afinal, vivemos num Estado de Direito ou numa ditadura mesmo que informal?


      Perante esta usurpação das funções que cabem aos Tribunais, intentamos já Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, na defesa dos trabalhadores e do estado de direito.


      “No pasarán!”»


      O discurso panfletário acabou parindo uma ação em tribunal. Aguardemos os novos episódios. Entretanto, a greve de 1999 permanece extinta.


Facebook-MBM-comentáriosOUT2020.jpg


      Fontes: “Artigo DD-OJ”, “Informação sindical do SFJ”, “Publicação no Facebook do secretário de Estado MBM” e “artigo de opinião de António Marçal no CM”.

Comentários

  1. E a providência cautelar quanto ao "trabalho escravo" , a qual, se tivesse efeito suspensivo, essa sim, seria a verdadeira bomba, quando será apresentada?

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    1. Poderia ser pior a emenda que o soneto... o governo apresentar, como sempre fez, declaração de interesse público e sustar tudo. Nesse momento, até conclusão de um processo que levaria anos, nenhuma outra entidade se pronunciaria, nem mesmo o parlamento.

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    2. Então vamos estar quietos, quietinhos e paradinhos, que,aliás, é o que temos feito. Parece-me doutrina de SFJ.

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    3. verdade

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  2. Força sindicatos! contra esta ditadura encapotada! depois admirem-se que o CHEGA cresça, depois de governantes criarem tanta injustiça!

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  3. E porque tem que ser apresentado em Tribunal em Portugal. Se o que consta das obrigações constantes do estatuto se pode definir como trabalho escravo, e se uma requisição que abrange 23 horas diárias, sem direito a remuneração e sem definição de período mínimo de descanso, é declaradamente escravidão.
    Isto não tem Haver com direito de trabalho nem OIT, tem a ver com os DIREITOS DO HOMEM, portanto é ai que se deve dirigir as queixas, Tribunal Europeu, ONU, e todas a entidades relativas a esta área. Falo no Tribunal europeu porque uma condenação nesta área tem resultados imediatos em todos os fundos vindos da UE, é se calhar a melhor forma de fazer doer onde é mais que merecido e de resolução imediata.

    Mas em todas as propostas feitas pelos sindicatos relativas ao estatuto, em todas se mantém aquele texto esclavagista, não estando explicito ou referido que essa obrigação, leva a que haja remuneração, descanso entre períodos ou compensação de horas, nada, depois admiram-se que os oficiais de justiça possam ser requisitados para trabalho escravo, é obrigação ilimitada sem direitos, proposta pelos sindicatos.

    VOLTO A REFERIR ESTA QUESTÂO NÃO È DO FORO DO TRABALHO MAS DOS DIREITO DO HOMEM

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    1. Bem dito! acordem sindicatos!

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    2. É bem visto!!!

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    3. Já leu as convenções da OIT? Conhece os formalismos para chegar ao tribunal europeu? Casa onde não há pão todos ralham e ninguém tem razão... Tenhamos propostas ponderadas, exequíveis, não é andar sistematicamente a descobrir a pólvora molhada. Já agora, pois parece que ainda não se percebeu: o sfj o que referiu é que iria apresentar queixa na OIT por causa da greve, não por causa da questão da disponibilidade. Haja pelo menos a correta interpretação do que é escrito.

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    4. Colega compreendo e subscrevo a sua indignação, mas só esgotadas todas as vias de recurso a nível nacional, é possível intentar uma ação junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, contra um Estado‑Membro, por violação de um direito fundamental garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

      Os sindicatos deviam convocar uma conferência de imprensa e aproveitar para perguntar aos Portugueses se admitiam e aceitavam uma alteração ao Codigo do Trabalho que introduzisse uma norma idêntica à do estatuto dos oficiais de justiça que impõe o dever de permanência no serviço e que só se poderiam ausentar se...!

      A resposta seria óbvia!

      Nenhum governante se atreveria a esta imposição.

      Porque é que durante décadas nos temos resignado a esta irracionalidade e abdicado dos nossos direitos, também eles fundamentais!

      A resposta é simples!

      Inércia de um sindicalismo atrelado, que não respeita as deliberações democráticas dos congressos e que com anúncios inflamados virtuais, tem controlado a indignação de uma classe " escravizada"!

      Até quando?

      O SOJ deve convocar uma conferência de imprensa e explicar isto aos Portugueses e se necessário
      lançar mesmo uma petição pública onde faça referência à norma do nosso estatuto que impõe o dever de permanência na secretaria.



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    5. Finalmente alguma racionalidade e conhecimento dos formalismos para se recorrer aos tribunais europeus... o problema reside no coletivo. Poucas carreiras são tão subservientes e pouco esclarecida como a nossa. Todos falam muito, mas na hora H nem carneiros, que esses ainda marram, somos mais cordeirinhos.

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  4. "O Departamento Jurídico do SFJ já se encontra a elaborar a participação que será apresentada na Organização Internacional do Trabalho (OIT)."

    Depois de ler isto fiquei, finalmente, mais descansado!

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    1. contiuam a bater no ceguinho - OIT???, é escravidão ou irregularidades no trabalho? decidam-se. Pelo menos uma vez na vida assumam algo.
      Não percebem que o problema está naquele artigo do estatuto.

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    2. São ambos!
      O art.º 65º do EFJ é inconstitucional.
      A Provedoria de Justiça está calada porquê? Por quem?
      A OIT tem lá uma queixa há meses e meses... calada por quem?
      Creio possível e desejável avançar em mais do que uma frente!
      Não precisamos de greves. Precisamos do cumprimento da Lei.

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    3. Sim é há dezenas de anos, mas enquanto não levantarem as questões fora de Portugal, não vão a lado nenhum.
      A OIT está espera da solução de um providência cautelar possta que só deve ser resolvida no secúlo XXX.
      Vão para instituições de direito humanos, ai tudo é mais duro e rápido.
      Mexem com direitos básicos das pessoas, direito ao descanso, obrigação de disponibilidade total sem limite de tempo, trabalho escravo e gratuito, detenção ilegal de funcionários num Tribunal sem ligar a se os filhos deles têm direitos, discriminação entre funcionários, etc etc.
      Basta ir ás instituições que mexem com a dignidade humana, os direito do homem, mostrar o artigo do estatuto e as requisições de serviços mínimos de 23 horas e de 244, o estado português é bem apertado.
      Eles só percebem se lhes cortarem o dinheiro, subsídios da UE.
      Este tipo de atitudes de um estado são motivo de suspensão de subsídios, ainda não perceberam?
      Ai o governo mexe-se e faz algo.

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  5. Esperemos por segunda feira, talvez a Sra. Ministra diga qualquer coisita aos deputados que a interpelarem.
    Senão, esperemos pelo Natal, tempo de boa vontade, ou pela vinda do coelho da páscoa, que também dá belos presentes.
    Ou talvez lá para o 25 de Abril, tempo de liberdade.
    Quem sabe, um dia destes há-de acontecer, pode ser que quando for, muitos de nós já cá não andem.
    Isto se até lá não passarmos a ter representantes dignos do nome e não pessoas que não levam a palavra a sério.

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    1. eheheh ou então esperar que os OJ fiquem sem dentes eheheh

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  6. Parece estar prevista a ida da Senhora Ministra da Justiça segunda feira ao Parlamento, para discussão na especialidade do Orcamento de Estado.

    Espero que os representantes do SOJ marquem presença, junto do parlamento, com um slogan.

    Governo, em cumprimento do princípio da igualdade, predende alterar a legislação laboral e impor a todos os trabalhadores, públicos ou privados, uma norma idêntica à dos Estatutos dos Oficiais de Justiça:

    Artigo 65.º
    Ausência
    1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

    SEM DIREITO A QUALQUER REMUNERAÇÃO OU QUALQUER COMPENSAÇÃO A BEM DA NAÇÃO.

    Pensem nisto!

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    1. Aqui está o famoso artigo 65º na sua totalidade:
      Artigo 65.º
      Ausência
      1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
      2 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados.
      3 - Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação.
      4 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, até ao dia 5 de cada mês, as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do respectivo tribunal.

      ATENÇÃO aos pontos 2 e 3, não se podem ausentar nos momentos de descanso, e ausentando têm que informar, onde estão estar contatáveis, e não informando têm que apresentar justificação. Por exemplo ir buscar o filho ao cinema ás 23.00 da noite. Está ausente do tribunal (ponto um), informou que estava em casa (ponto 2), mas saiu para ir buscar o filho, não informou o superior hierárquico (ponto 3), devia apresentar justificação,

      Aqui está pelo ridiculo uma interpretação literal da letra da lei, que rege os funcionários e assuas obrigações.

      E se o filho fosse uma criança de dois anos doente para o hospital?, também se aplica. Na salvaguarda dos direitos de quem?

      É preciso algum comentário mais?

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    2. bem verdade como nunca ninguém questionou a constitucionalidade disto tudo!!! fod............

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  7. Infelizmente, concordando com a avaliação que o Senhor Secretario de Estado fez à informação sindical do SFJ, referida nesta pagina, classificando-a como um discurso panfletário, sem qualquer raciocínio jurídico articulado que contrarie o parecer, importa igualmente alertar o Senhor Secretario de Estado, que existem outras motivações, estas providas de um raciocínio jurídico articulado, que merecem a atenção e uma resposta imediata do Ministério da Justiça:

    Acórdão do Tribunal Constitucional 368 / 97

    "... uma permanente disponibilidade do trabalhador para acorrer a uma qualquer solicitação decorrente da sua atividade profissional consubstancia uma privação do período de autodeterminação e de descanso, constitucionalmente inadmissível..."

    "Inadmissivel" Senhor Secretário de Estado!

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  8. A Assembleia Geral
    Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

    Artigo 1.º

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

    Artigo 2.º

    Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

    Artigo 3.º

    Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    Artigo 3.º

    Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

    Artigo 4.º

    Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
    ....
    Artigo 7.º

    Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
    ....
    Artigo 9.º

    Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
    ...
    Artigo 12.º

    Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
    ...
    Artigo 24.º

    Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
    ...
    Artigo 30.º

    Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

    O art.º 65 do estatuto (impossibilidade de ausência, declaração de onde está, e a necessidade de comunicar a ausência, e uma possível justiçarão se a ausência for urgente) relativo aos períodos de descanso do funcionário e em que as secretarias estão encerradas, e as requisições de serviços mínimos de 23 ou 24 horas, violam todos estes artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

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  9. Tribunais com os déspotas!

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  10. Parece-me chegado o tempo de se EXIGIR ao SFJ explicações pela a sua inacção.

    Um blogue consegue ser incomparavelmente mais aglutinador de conhecimento, prestar melhor e mais isenta informação, trabalhar mais e melhor do que um sindicato de festas de natal e pouco mais...

    Isto de ser-se sindicalista e estar em listas partidárias tem muito que se lhe diga...

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