E lá acabou por sair a Lei da suspensão dos prazos

      O primeiro-ministro anunciou aquilo que foi entendido como o fecho dos tribunais, a par das escolas, no passado dia 21 de janeiro, no entanto, nem os tribunais encerraram, nem vão encerrar, e a diminuição do serviço só ocorre a partir de hoje, terça-feira, 02FEV, isto é, uma dúzia de dias depois.


      Durante esta dúzia de dias, a pressão, em termos de número de pessoas presentes e a entrar e sair dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, manteve-se praticamente igual e só a partir de hoje se poderá começar a notar alguma verdadeira diminuição.


      A Lei 4-B/2021 de 01FEV viu, por fim, a luz; apesar de ser publicada à noite. No mesmo dia em que o Presidente da República promulgou o diploma, sai no Diário da República da noite a Lei que se esperava há uma dúzia de dias. Sai à noite para entrar em vigor no dia seguinte, isto resulta, na prática, que a sua entrada em vigor acaba por ser imediata, não tendo havido um dia antes, o dia da publicação; apenas a noite da publicação.


      Em termos gerais, o que esta Lei nos traz é a suspensão de "todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e (...)"


      De todos modos, esta suspensão "não obsta", diz a Lei, "à tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais." Ou seja, as secretarias podem continuar a tramitar os processos como até aqui, embora tenham que considerar tal tramitação até determinado momento, pela suspensão dos prazos.


      Mas esta suspensão decretada também não obsta "à prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente". Quer isto dizer que também se podem realizar diligências não urgentes, desde que todos estejam de acordo e disponham dos meios adequados para o efeito.


      Tal como no passado, esta suspensão não obsta também a que sejam proferidas decisões finais nos processos, desde que se entenda "não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão." Ou seja, dada uma decisão final, já correm os prazos.


      A legislação de emergência tem vindo a ter destas coisas, a que os cidadãos já não prestam atenção, confundem-se e deixam de respeitar: regras, regras, regras e suas exceções, exceções, exceções.


      Por fim, dizer que este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto, hoje mesmo, mas os seus efeitos não começam hoje, nem ontem, mas há uma dúzia de dias atrás. Sim, a suspensão dos prazos tem efeitos ao dia 22 de janeiro passado.


      Por esse motivo, os prazos estão suspensos desde então e, para melhor compreensão disto mesmo e disto tudo, tal como no ano passado fizemos, já começamos a atualizar e a assinalar o nosso calendário deste ano, e continuaremos a atualizar assinalando a suspensão de prazos até que esta seja parada, conforme pode ver na ligação no cabeçalho desta página.


CaraAlivioEspanto.jpg


      Fontes: “Lei 4-B/2021 de 01FEV” e “Calendário OJ 2021 (v2)”.

Comentários

  1. Anónimo2/2/21 08:17

    Que confusão! E as secretárias continuam a trabalhar com todas as pessoas, normalmente?
    Ali o vírus não entra?
    Nos gabinetes, onde trabalha uma pessoa pode entrar. Numa secretaria onde trabalham 30, já não?

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Anónimo2/2/21 09:34

      eheheh! é À tuga mesmo!

      Eliminar
    2. Anónimo2/2/21 12:54

      Á tuga, é comer e calar.
      Pensar ainda é livre. Por enquanto.

      Eliminar
  2. Anónimo2/2/21 11:14

    Seria difícil fazer mais prolixo.

    ResponderEliminar
  3. Anónimo4/2/21 02:56

    Obrigado pelo calendário. Mas escolheram o dia 19 de Fevereiro como último dia por algum motivo concreto? Ou apenas porque perfaz cerca de um mês?

    ResponderEliminar
    Respostas
    1. Exatamente, sem uma lógica concreta, apenas porque é cerca de um mês, talvez até o primeiro mês, conclui-se aquela semana e o dia ficava por baixo do dia de início, meramente estético.
      Tal como na primeira vaga, o calendário vai sendo atualizado e se na altura cada versão se atualizava com dias passados, desta vez já se aposta para o futuro, porque, previsivelmente, até ali ou até ao final de fevereiro, poderá manter-se a suspensão dos prazos. De todos modos, reformularemos sempre, para mais ou para menos, esse período, até à saída da Lei que ponha fim a esta suspensão.

      Eliminar
    2. Anónimo4/2/21 14:05

      Muito bem. Parece-me correcta, a lógica. Obrigado.

      Eliminar
    3. Anónimo4/2/21 14:06

      Mas deve durar bem mais. No ano passado foram 85 dias. Este ano a pressão é maior. Para haver Verão há que acautelar até à Páscoa.

      Eliminar

Enviar um comentário

Mensagens populares deste blogue

Ministério da Justiça já tem novos mapas de pessoal da 1ª instância

A carreira dos Oficiais de Justiça é a terceira mais envelhecida da Administração Pública

Mais um acordo assinado e foi “uma grande vitória” e foi “o que se conseguiu”, diz o SFJ