Medidas do Último Estado de Emergência

      Entrou hoje em vigor, às 00H00, o Decreto 4/2021 da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República este sábado 13 de março.


      Este Decreto, tal como os que o antecederam, vem regulamentar o último estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Desde novembro de 2020 que se sucedem os estados de emergência pela pandemia da doença Covid19.


      Como é do conhecimento geral, este último confinamento resultou numa redução significativa do número de novos casos diários de contágio pelo coronavírus, pelo que este Decreto atual alivia diversas das medidas antes tomadas. Este alívio, no entanto, não constitui uma anulação total das medidas mas apenas isso mesmo: um alívio de algumas medidas.


      O mencionado Decreto está acessível na ligação permanente junto ao cabeçalho desta página, onde encontra toda a legislação relevante que vem sendo publicada (Publicações/Legislação).


      Sem prejuízo da consulta de todo o diploma legal, do mesmo queremos hoje destacar três artigos, que a seguir vão reproduzidos, porque são os que dizem respeito ou mais se relacionam com os Oficiais de Justiça.


      Artigo 6.º – Teletrabalho e organização desfasada de horários


      1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.


      2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.


      3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.


      4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.


      5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.


      6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.


      7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:


      a) Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 35.º;


      b) Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;


      c) Dos trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.


      8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.


      Artigo 7.º – Uso de máscaras ou viseiras


      1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.


      2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.


      3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.


      Artigo 8.º – Controlo de temperatura corporal


      1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.


      2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.


      3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.


      4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.


      5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.


      6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:


      a) Recuse a medição de temperatura corporal;


      b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38 ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).


      7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.


BandeiraPT-VirusEstadoEmergencia.jpg


      Fonte: "Diário da República - Decreto 4/2021".

Comentários

  1. Então parece que vai haver remodelação ministerial?

    Lá se vai...a senhora.

    "Não há mal que sempre dure nem bonança que nunca acabe!"

    Contudo, demagogia é como a cenoura à frente do burro.


    Acena-se com a remodelação para... continuar tudo na mesma.

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  2. O SFJ depois daquele comunicado " não brinquem com a saúde dos Oficiais de Justiça / Funcionários de JJustiça, sobre o processo de vacinação, remeteu-se ao silêncio.

    O SOJ, até ao momento, ainda não emitiu qualquer comunicado sobre o assunto!

    ResponderEliminar

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