O Direito à Desconexão

      «”Trabalho é trabalho, descanso é descanso”, assim concluía de forma lapidar o Supremo Tribunal de Justiça em 18 de Março de 1997, ao debruçar-se sobre um curioso caso em que os trabalhadores de uma empresa, aproveitando a redução legal do período máximo de trabalho semanal e invocando direitos adquiridos, pretendiam que o intervalo diário de descanso de meia hora fosse contabilizado dentro do tempo de trabalho prestado, com o consequente aumento da sua remuneração.


      Não tiveram êxito, mas não se pense que a delimitação das fronteiras entre o trabalho e o descanso era (ou é) algo de evidente. Só em 1996 é que a lei definiu o que se devia entender por tempo de trabalho efetivo, e só em 1998 foi introduzido o conceito de disponibilidade neste âmbito, determinando dever-se considerar como tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua atividade ou das suas funções”, isto é, para além do trabalho efetivamente prestado, também passou a ser inequivocamente contabilizado como tempo de trabalho o tempo em que o trabalhador estava obrigado a estar disponível, no seu local de trabalho, para em qualquer momento, em função das ordens da entidade patronal, prestar de imediato trabalho efetivo.


      Já no caso de a disponibilidade do trabalhador ser virtual, não se encontrando no local de trabalho e podendo realizar outras tarefas pessoais, não sendo tempo de trabalho, também não parecia ser tempo de descanso...


      Passados 23 anos, vivemos num mundo em que as fronteiras entre o trabalho e o descanso parecem ter-se esboroado quase completamente. Se a implementação do teletrabalho e da isenção de horários já vinha de trás, com o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação, com os computadores portáteis, os “smartphones” com os “e-mails”, os “Skypes” e os “Zooms”, as possibilidades de a prestação do trabalho deixar de estar ligada a uma localização concreta e limitada por um horário de entrada e de saída, tornaram-se numa realidade que a pandemia, com os sucessivos estados de emergência, converteu num novo normal, uma vez que o regime de teletrabalho é obrigatório “sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.


      Como referem Carmo Sousa Machado e João Galamba de Oliveira em “Direito à desconexão – Como evitar a intrusão e exaustão?”, atualmente, o trabalhador, embora afastado do tradicional local de trabalho, “está permanentemente ligado” à entidade patronal, seja porque esta o contacta ou pode contactar a qualquer hora, seja porque se mantém em contacto com os colegas de trabalho através de mensagens ou do “e-mail” profissional, seja porque, por sua iniciativa, entra em contacto com colegas ou com a entidade patronal “prestando ativa e efetivamente o seu trabalho ou manifestando-se disponível para o fazer caso surja oportunidade”.


      Uma realidade que veio levantar, de forma premente, a necessidade de regulamentar o direito à desconexão, “evitando a intrusão do empregador na vida familiar e privada do trabalhador, e assegurando o direito ao descanso”.


      Pelo seu lado, João Leal Amado e Teresa Coelho Moreira, no artigo “A desconexão dos trabalhadores: direito ou dever?”, afirmam que, nesta questão, a ideia-chave deverá consistir “não tanto em conceder ao trabalhador um suposto novo direito – o direito à desconexão profissional, que, se e quando exercido pelo seu titular, fará dele, aos olhos do empregador, um mau profissional... –, mas antes em disciplinar o comportamento invasivo da entidade empregadora”, sublinhando que “esta, em princípio, deverá abster-se de estabelecer conexão com o trabalhador quando este se encontra a gozar o seu período de descanso”.


      Certo é que, apesar dos projetos e debates ocorridos na Assembleia da República com vista à consagração legal do direito à desconexão, mesmo antes da pandemia, o mesmo ainda não faz parte da nossa paisagem legislativa, o que não pode deixar de se lamentar, tendo até em conta a fúria legislativa que nos caracteriza.»


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      Fonte: reprodução do artigo de opinião de Francisco Teixeira da Mota, advogado, no Público de 05-03-2021.

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