O Parecer do Conselho Superior do Ministério Público sobre o Projeto de Estatuto

      Na semana passada (22JUL-QUI) colocamos 4 novas ligações junto ao cabeçalho desta página, logo por baixo da ligação ao Projeto de Estatuto apresentado pelo Governo.


      Essas quatro ligações dizem respeito aos 4 pareceres obrigatórios dos 4 Conselhos.


      Assim, desde então que todos passaram a poder aceder, consultar e guardar todos os pareceres emitidos e que são das seguintes entidades:


     -1- Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ),
     -2- Conselho Superior de Magistratura (CSM),
     -3- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF),
     -4- Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).


      Sobre todos estes pareceres (exceto um) já os fomos apresentando e apreciando, um a um, conforme foram sendo conhecidos. Falta apenas apresentar e comentar o último conhecido: o parecer do CSMP.


      Depois de conhecer os demais pareceres, alguns dos quais completamente arrasadores quanto ao conceito, isto é, quanto à ideia motora do projeto, demorou um pouco mais a conhecer-se este parecer do Ministério Público. Os Oficiais de Justiça já adivinhavam que este parecer do Ministério Público viria contribuir para a total descredibilização de um Projeto de Estatuto que ignora, de alto a baixo, a especificidade das funções do Ministério Público e a carência de deter uma carreira especializada de Oficiais de Justiça, mais ainda do que aquela que hoje existe.


      E se adivinhavam que a postura quanto ao desaparecimento da carreira do Ministério Público seria o ponto forte, os Oficiais de Justiça não se enganaram nada, nada; porque bem conhecem o dia-a-dia dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, ao contrário daqueles que lavraram o dito projeto.


      Mas não se pense que o parecer se esgota no assunto da carreira do Ministério Público; não, longe disso, o parecer aborda praticamente todos os aspetos que os Oficiais de Justiça desde sempre apontaram como erros disparatados.


      Para que o leitor fique com uma ideia geral deste parecer do CSMP, a seguir vamos reproduzir uma pequena parte das suas 38 folhas e que diz respeito apenas às conclusões finais, conclusões estas e parecer este onde, mais uma vez, se veem repetidas palavras relativas à constitucionalidade das normas propostas e, bem assim, se lê repetidamente a palavra “censura”, isto é, de repreensão do projeto, a par de tantas outras que fomos recolhendo ao longo do parecer, que a seguir as elencamos, e que caracterizam as normas propostas, isto é, acabam por caracterizar todo o Parecer.


      São as seguintes as palavras caracterizadoras do Parecer: incompreensível, inaceitável, desproporcional, desproporcionada, isenção, injusto, enferma, vício, agrava, ilegalidade, violação, viola, violadora, questionável, legitimidade, contraria, desqualifica, desperdiça, indesejável, crise, comprometer, desconforme, criticável, desincentivadora…


      E quanto a expressões realçamos as seguintes: não se compreende nem aceita, sob pena, coloca em causa, completa desvalorização, demasiadamente vaga, solução que se nos afigura ilegal, sem fundamento, materialmente injusta, solução de legalidade duvidosa, sérias dúvidas, viola os mais basilares princípios, não se vislumbra qualquer vantagem, potencia injustiças, entendemos ser de afastar…


      Aconselhamos o leitor a consultar todo o parecer mas, desde já aqui ficam as suas conclusões que constituem uma síntese do parecer emitido pelo CSMP.


      Consta assim:


      «Em jeito de síntese final, cumpre referir que a reforma que se pretende implementar com o projeto em análise não valoriza nem reconhece a importância e a relevância da função dos oficiais de justiça no sistema de justiça.


      Pelo contrário, a opção tomada quanto à estrutura da carreira (art. 4º), que no preâmbulo se caracteriza como especial, mais não é que a conceção de uma carreira com dois compartimentos estanques, incomunicáveis e desmotivadores: o primeiro patamar não possibilitará qualquer tipo de progressão de carreira (já que estes não poderão aceder ao segundo patamar, por não possuírem licenciatura em direito) e no segundo patamar a progressão surgirá exclusivamente a título de comissão de serviço.


      Por outro lado, e no que respeita à Magistratura do Ministério Público, tal unificação poderá, para além do mais, colocar em crise o princípio constitucional de autonomia do Ministério Público, perante a falta de recursos com que o Ministério Público desde sempre se vem confrontando e que esta opção virá claramente agravar.


      Aliás, toda a filosofia que preside a este projeto enferma deste vício, e agrava ainda mais a intervenção do Ministério Público na gestão e organização do funcionamento dos oficiais de justiça, retirando-lhe diversas atribuições que anteriormente lhe estavam cometidas, como resulta dos artºs. 7º, 18º, 19ª do projeto.


      Refira-se ainda que, como se deixou referido, as normas do projeto que preveem a atribuição de competências jurisdicionais aos oficiais de justiça (art. 6º), contrariam o princípio constitucional consagrado no art. 202º da CRP e são, por isso, merecedoras de censura.


      Tal opção suscita sérias dúvidas de constitucionalidade, em especial no que concerne à garantia de independência e de imparcialidade das decisões que viessem a ser proferidas pelos oficiais de justiça, ainda que relativas a decisões de mero expediente, uma vez que aqueles funcionários ficarão dependentes da DGAJ e do poder executivo.


      Por outro lado, a opção da exigência da licenciatura em Direito para o ingresso à categoria de técnico Superior de justiça (art. 9º), assenta na completa desvalorização da experiência e dos saberes já adquiridos, bem como na dedicação e sacrifício que muitos destes funcionários devotaram ao exercício das suas funções ao longo dos anos, deixando de ter acesso a qualquer tipo de progressão ou de motivação nas carreiras.


      Também não se vislumbra qualquer vantagem para a justiça nem para a carreira dos oficiais de justiça na aplicação do sistema de avaliação do SIADAP. Ao invés, optando-se por este sistema, esvazia-se o COJ de parte das suas funções, sem ter a coragem de o extinguir. Aliás, a avaliação do COJ, com todos os seus defeitos, é uma avaliação quantitativa e qualitativa, que aprecia o que efetivamente o oficial de justiça fez bem ou fez mal e a simplicidade ou complexidade do que fez, o que torna a avaliação seguramente mais justa. Acresce ainda que essa avaliação, embora tenha em atenção o parecer das chefias, afasta o peso desproporcional e muitas vezes injusto que o sistema SIADAP dá a esse parecer (que é quase o elemento exclusivo da avaliação). E os princípios da isenção e transparência exigem que se mantenha o sistema de avaliação pelo COJ e que não colide em nada com os princípios essenciais deste estatuto.


      No que tange ao trabalho suplementar, a opção do projeto mostra-se incompreensível e inaceitável, já que se considera que o serviço prestado para além do horário não será pago, o que é claramente contrário ao princípio constitucional consagrado no art. 59º da CRP.»


      E mais não reproduzimos para não nos alongarmos ainda mais mas sempre poderá consultar este e os demais pareceres, na sua integralidade, através das ligações permanentes junto ao cabeçalho desta página.


      E em conclusão perguntamo-nos: como é possível que este projeto não seja simplesmente rasgado e apresentado um novo? Como é possível que seja este projeto ainda considerado para levar à mesa das negociações com os Sindicatos? Negociar o quê? O rasgar ou queimar? O triturar ou pulverizar? O esmigalhar ou esfacelar? Despedaçar ou desfazer?


      Enfim, se a reunião de setembro se destinar a negociar o método de esfrangalhar este projeto, então terá alguma utilidade.


OlhosAtravesDaMao.jpg

Comentários

  1. Era o que se esperava e no trilho dos restantes pareceres.

    Quanto ao SIADAP, quando levarem com ele e virem as suas avaliações a cair a pique por causa das quotas, os que agora criticam, talvez aida tenham saudades de tão elevada percentagem de notas de mérito que hoje se atribuem.
    Não há mal nenhum em ter mérito, naturalmente. Problema é não ser reconhecido.
    Mas também se esta aberração for para a frente, vai dar ao mesmo ter suficiente ou muito bom.
    Nesse aspeto, até foram coerentes. Se não é para progredir, para quê tanto interesse em ter boas avaliações?
    É como as excelentes avaliações que se tiveram na última década. De nada valeram aos que se esforçaram para as ter.

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    1. Triste realidade. De que vale o esforço para notas se não se progride? muita desilusão mesmo nesta profissão

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  2. Depois de muitos anos com declarações e comentários mais ou menos simpáticos, mais ou menos oficiais com os Oficiais de Justiça sempre com as frases do costume e muitas vezes soando a falso por parte das magistraturas, este Parecer é uma pedrada no charco e aborda temas que passaram ao lado de todos os que nos últimos 20 anos tem decidido os nossos destinos.
    Palavras como dedicação e sacrifício nunca foram postas no papel.
    Depois deste Parecer, qualquer tentativa sequer de iniciar as negociações a partir daquela coisa a que o SEAJ chama de projecto é um atentado à inteligência das pessoas.
    Quando já os Magistrados, neste caso os do Ministério Público olham para nós como os desgraçados que aguentam o sistema e estão sempre na mesma é sinal que batemos no fundo.
    Está na altura de esquecermos as nossas diferenças, as nossas guerrinhas e estarmos todos do mesmo lado.
    Já não é uma guerra por melhores condições, é uma guerra pela nossa dignidade.
    Para grandes males, grandes remédios.....

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  3. Um alerta para os Colegas.
    Continua a confusão relativa à interpretação da DGAJ da sentença no processo 350/12.3BELSB.
    Há colegas que fazem as contas e deviam estar incluídos na listagem da DGAJ e consequentemente receberem o carcanhol.
    Outros entraram no mesmo dia que o colega do lado, são da mesma categoria, um vai receber e o outro fica a ver navios.
    Quem têm dúvidas e telefona para a DGAJ /vencimentos não dão informações e sugerem que os funcionários devem reclamar.
    Como não há acesso aos recibos de vencimentos daquela altura, uma forma de tirar as dúvidas, o pessoal fica a fazer contas e ninguém tem a certeza de nada.
    Muitos colegas já estão de férias e outros estão a contar os dias mas este é um assunto importante.
    Relembra-se que a sentença refere que quem não progrediu de escalão de 01.01.2008 a 31.12.2010 deve agora progredir automaticamente.
    São três anos não são três meses.
    Os Sindicatos já foram a banhos e parece que está cada um por si......

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    1. Queixem-se à Provedora de Justiça.

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    2. Essa Provedoria vale zero! tal como tribunal de contas, etce, etc, etc

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  4. Negociar o quê?

    Um esqueleto legislativo tirado do armário pelo SEAJ!...

    O que os Sindicatos devem perguntar ao SEAJ, é como o Ministério da Justiça pensa em compensar, reparar os danos causados aos Oficiais de Justiça, durante décadas de disponibilidade permanente sem qualquer compensação e sem limites da jornada de trabalho.
    Uma violação flagrante do artigo 59 da CRP e de todos os acordos internacionais, subscritos pelo Estado Portugues, relativos a esta matéria.

    Com um parecer destes, os sindicatos estão à espera do quê?...

    Processem o Estado Português e perguntem à Senhora Procuradora Geral da República porque razão, ainda não requereu a fiscalização sucessiva da Constitucionalidade na norma estatutária atualmente em vigor do dever de permanência sem limites.

    Com um parecer destes, é questionável a inacção da Procuradoria Geral da República em relação a esta matéria.

    Pensem nisto!...

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  5. Artigo 281 da CRP:

    Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

    TEXTO
    1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
    a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
    b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
    c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
    d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
    2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
    a) O Presidente da República;
    b) O Presidente da Assembleia da República;
    c) O Primeiro-Ministro;
    d) O Provedor de Justiça;
    e) O Procurador-Geral da República;
    f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
    g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
    3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

    "Jurar cumprir e fazer cumprir a Constituição e a Lei"







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    1. Lá diz o Povo, quem mais jura mais mente

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