O Projeto Invertebrado

      Este último sábado divulgamos aqui o Parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM), relativamente ao Projeto de Estatuto dos Oficiais de Justiça apresentado pelo Governo.


      Dissemos a altura que o parecer do CSM vinha partir todos os ossos da coluna vertebral do projeto e da ideia que o Governo pretendia implementar, tendo surgido de imediato um leitor que se insurgiu contra tal afirmação da coluna vertebral, discordando, considerando que o parecer não partiu nada porque o projeto já nem sequer tinha tal coluna vertebral.


      E somos obrigados a concordar, de facto, aquele projeto não detinha coluna vertebral, possuía um fio condutor de uma ideia mas tal não representava nenhuma coluna vertebral que lhe conferisse verticalidade. De facto, não tinha. De facto o projeto apresentado assemelhava-se a algo invertebrado.


      Depois deste parecer o projeto mostra-se completamente inviável e nem sequer admite remendos, pura e simplesmente deve ser apresentado um outro projeto com outra ideia, a qual pode muito bem passar pela mera melhoria do Estatuto já existente, sem mais maquinações mirabolantes.


      Pejado de inconstitucionalidades, não uma mas várias, para além de outros defeitos, que ninguém acredite que a ousadia do Governo pode chegar ao ponto de insistir neste projeto apresentado.


      Este projeto de Estatuto já faleceu. Agora há que partir para ver cumprida a Lei do Orçamento de Estado de 2020 e de 2021, designadamente nos dois aspetos sobrevivos: a incorporação do suplemento sem qualquer tipo de aritmética que desconte ao total do vencimento mensal e pago 14 vezes ao ano, bem como a compensação pela disponibilidade permanente que pode muito bem passar pela criação de um regime diferenciado de aposentação.


      Para quem ainda não leu o parecer do CSM, o que se aconselha vivamente, desde logo a ele acedendo através da hiperligação que no final deste artigo consta, depois do resumo apresentado no artigo do passado sábado, hoje, a seguir, vamos citar apenas os trechos que revelam a inconsistência do projeto, página a página, podendo até contar o número de vezes que se encontram inconstitucionalidades, bem como se demonstra o enorme amadorismo subjacente ao projeto, a par de uma consciência de omnipotência típica de estados totalitários.


      Página 5 = “Contradição insanável”;


      Página 6 = “Contraditório”;


      Página 11 = “Não é constitucionalmente admissível”;


      Página 15 = “ser inconstitucional (inconstitucionalidade material)”;


      Página 15 = “é de igual forma inconstitucional”;


      Página 19 = “redação do preceito deficiente”;


      Página 19 = “Não pode o mesmo regular matérias de reserva da AR”;


      Página 20 = “Verifica-se, em conformidade, a inconstitucionalidade orgânica desta norma.


      Página 21 = “Julga-se que na redação deste artigo o legislador imiscui-se na função de intérprete”;


      Página 21 = “Noutra senda, também merece reparo o facto de”;


      Página 21 = “Tal disposição é instituída ao arrepio do regime geral”;


      Página 21 = “defrauda a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Oficiais de Justiça”;


      Página 21 = “Um regime que se mostra desproporcional e violador do princípio de igualdade”;


      Página 21 = “sem fundamento em qualquer motivo objetivo”;


      Página 21 = “premiando apenas a inércia da administração pública”;


      Página 21 = “Quando a administração pública e o poder judicial pretendem caminhar para a celeridade e cumprimento do princípio da boa administração, este diploma parece retroceder sobre essa tendência evolutiva”;


      Página 22 = “O projeto de diploma fica muito aquém do que se esperaria”;


      Página 23 = “A inscrição no artigo 6.º dos conteúdos funcionais dos oficiais de justiça apenas configura a satisfação de uma mera formalidade legal sem qualquer observância prática, uma vez que segundo o tal dever de normalização do serviço, o trabalhador poderá vir a desempenhar qualquer atividade, sem qualquer restrição, o que além de ser amplamente violador do disposto no artigo 59.º n.º 1 a) da CRP, contraria “in totum” o disposto na LGTFP, nomeadamente no artigo 81.º sobre o “Exercício de funções afins”;


      Página 23 = “Existindo assim um limite imposto por lei: o trabalhador não poderá desempenhar funções que impliquem a sua desvalorização profissional, limite que o projeto de diploma não contempla, e que aliás, através do disposto no artigo 53.º n.º 1 b) viola ostensivamente”;


      Página 23 = “Ademais, a definição de tal dever implica ainda uma arbitrariedade na definição das funções a executar pelos trabalhadores e uma clara indiferenciação das mesmas em função da complexidade e responsabilidade atribuída às diferentes categorias, afastando o imperativo escalonamento ou critério de crescente competência e exigência profissional, que leva a uma claramente violação do artigo 59.º, n.º 1, b) da CRP, pela não valorização e realização pessoal e profissional do trabalhador”;


      Página 23 = “Merece-nos ainda reparo a clara violação do princípio da igualdade operada no projeto de diploma através das normas vertidas nos artigos 107.º a 111.º e 117.º quando se estabelece a diferenciação no acesso à categoria de técnico superior limitando o acesso em função da detenção ou não da licenciatura em Direito ou da categoria que os oficiais de justiça detinham anteriormente”;


      Página 24 = “Merece ainda acautelada análise a norma vertida no artigo 32.º, n.º 2 a 4 do projeto de diploma legal, pela clara violação do artigo 47.º n.º 2 da CRP, uma vez que institui um conjunto de condicionantes à mobilidade entre categorias”;


      Página 24 = “tal fundamento baseia-se num critério vago que não encontra qualquer concretização legal, o que leva a decisões arbitrárias e parciais, não se depreendendo a razão objetiva da dita autorização quando a própria lei estabelece as condições e os critérios da mobilidade que o trabalhador terá de preencher e, para que tal mobilidade opere, ter-se-ão ainda que observar as condições, regras e critérios legais do movimento de oficiais de justiça”;


      Página 24 = Ao se estabelecer a condicionante da autorização da DGAJ, inclui-se um fator que evidencia uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, violando também o direito de acesso à função pública, nomeadamente na sua vertente de progressão na função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso – artigo 47.º n.º 2 da CRP”;


      Página 24 = Verifica-se de igual forma, neste projeto de diploma legal, à semelhança do que se faz na redação do atual estatuto em vigor, a consagração da contabilização de tempo na categoria, em detrimento do tempo na carreira, por exemplo, no caso do artigo 111.º n.º 2, cabendo-nos alertar para a recente decisão do Tribunal Constitucional de 13 de Maio de 2021, o Acórdão n.º 221/2021, onde se decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade na progressão na carreira, consagrado nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição”;


      Página 26 = “além de tal determinação implicar também a violação do princípio da igualdade, impondo que apenas os oficiais de justiça, ao contrário dos restantes trabalhadores da administração pública, não possam ser remunerados pelo trabalho suplementar prestado, que aliás, decorre da imposição de um dever (de permanência) a que estão sujeitos”;


      Página 26 e 27 = “Implica ainda a violação do direito constitucional à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade - artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e à organização do trabalho de forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar – cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da CRP, assim como a um limite máximo da jornada de trabalho – artigo 59.º, n.º 1, d) também da CRP”;


      Página 27 = “Por último, cumpre ainda fazer alguns reparos relativamente aos lapsos que constam do projeto de diploma” e indicam-se quatro erros genéricos com relevância para muitos mais que no texto do projeto se encontram.


      A imagem que hoje ilustra este artigo, de um caracol, pretende representar este projeto de Estatuto apresentado pelo Governo: invertebrado, lento mas com os corninhos ao sol.


CaracolNoGalho.jpg


      Fontes: “Projeto de Estatuto publicado no BTE(também disponível com acesso permanente no cabeçalho desta página) e “Parecer do CSM sobre o projeto de Estatuto”.

Comentários

  1. Anónimo5/7/21 08:43

    uma vergonha de projeto de estatuto. Realmente denota-se uma incompetência grassa do legislador, ou de quem faz a gestão, ou de quem governa e lidera o rumo deste país. Numa coisa o outro senhor tem razão: haja choque de gestão, a começar por ele próprio e sua equipa.

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  2. Anónimo5/7/21 12:10

    "apresentado um outro projeto com outra ideia, a qual pode muito bem passar pela mera melhoria do Estatuto já existente, sem mais maquinações mirabolantes."

    * Remuneração em conformidade com as exigências, coisa que actualmente não acontece para a maioria (revisão da tabela salarial); há colegas a receber pouco mais que o salário mínimo!

    *Acabar com o dever de permanência! ou então ser pago em conformidade!

    * Aposentação diferenciada, com redução pelo plenos para os 60 anos!

    *Vinculo de nomeação!

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    1. Anónimo5/7/21 12:12

      DE RESTO DEIXEM ESTAR O QUE ESTÁ

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  3. Anónimo5/7/21 16:25

    Este Parecer do CSM, felizmente, desmontou a retórica do Governo na elaboração deste pseudo-estatuto, que voltava, claramente, atrás, subvertendo as linhas gerais e princípios da carreira dos oficiais de justiça plenamente adquiridos, de há anos.

    Há um reparo a fazer: apesar de o CSM não estar obrigado à aplicação do Acordo Ortográfico último que passou a vigorar, no primeiro andamento, desde 1 de janeiro de 2012, quem redigiu deveria ter tido em conta com que linhas se cosia, porquanto ora se escreve "objecto" como a seguir "objetivo", "redacção" e "redação". "projecto" e "projecto", "direcção" e "direção", etc. Assim, não - ou se mantém a ortografia anterior ao Acordo ou se opta, inequivocamente, pela Pós-Acordo.

    Cumprimentos,

    Fernando Lopes

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    1. Anónimo5/7/21 16:46

      deixe-se disso de acordo ortográfico ou desacordo ortográfico, foque-se no essencial

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    2. Anónimo5/7/21 18:37

      Meu caro anónimo,

      Não venha para aqui esbofar-se com atroadas e pretensões de confidência com o que é importante, pois para a ceifa do trigo há, felizmente, gente com rosto e com engenho preciso; para o joio separado, há os incógnitos Não faça a transferência das suas dúvidas e dos seus problemas de concentração para terceiros: foque-se se onde quiser, seja no prego da parede, ou, com vão orgulho, nas suas breves palavras. Porque acessório mesmo é vir ao palanque, com audaz fatuidade, dar-se à extravagância de perder tempo com observações inúteis e desviantes, fora de tom (precisamente sobre o que não é essencial): gabo-lhe a paciência e intrepidez com que se dedica, afinal,, fugazmente, a estas ninharias sobre observações ortográficas de outros. Calculo que tenha, de sua lavra, uma súmula de todas as essências estatutárias na calha para debitar por aqui, ou então em sítios eletrónicos essenciais. Quando tiver, pois, o essencial aprestado, faça-o anunciar, com foguetes, trombetas e sinetas.

      É claro que este trecho - esta entrada - é divergente relativamente ao Estatuto, assumindo apenas um caráter recreativo lateral replicante, do qual me escuso face aos demais.

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    3. Anónimo5/7/21 21:56

      Nível 4 para este lírico, já !!!

      Não percebo como é que, com tanta sapiência acumulada, acaba os dias a carregar processos para gabinetes e a obedecer ordens de tão outros incultos seres.

      A sério !!

      O que faz tanta prosa nos Tribunais?

      Que desperdício.

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    4. Anónimo6/7/21 09:04

      A esse sapiente, sem duvida nivel 10 ! eheheh para carregar mais uns processos

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    5. Meu caro, não faça inferências precipitadas e abusivas, com premissas não confirmadas, a saber: este é um blog livre, pelo que não deve inferir que todos os que comentam trabalham nos tribunais ou são oficiais de justiça ou carregam processos. O que não quer dizer que não estejam nessa condição, entenda-se. Ademais, o debate sobre o estatuto é um assunto sério e que deve ser dignificante, não um alvo de chacota, pois as suas observações dão uma péssima imagem (ou auto imagem?) dos oficiais de justiça – como meros lacaios e cumpridores cegos de ordens, carregadores de processos e por diante. Os oficiais de justiça têm uma relação funcional com os magistrados que não pode reduzir-se a essas observações grosseiras, já que cumprir despachos e outros não é o mesmo que 'obedecer a ordens de seres incultos' e levar e trazer processos de gabinetes não é idêntico a transportar cargas, como se o trabalho dos OJ consistisse nisto, em vez de labor processual. Mas, com este retrato dos OJ, como sair disto? Como é alguém que se vê como carregador e criado pode almejar qualquer coisa de boa para si? Como pode defender um estatuto moderno, em que se pedem qualificações melhores e uma tendencial elevação profissional, se se vê previamente rebaixado, no patamar do espezinhamento, que se despreza?

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  4. Anónimo5/7/21 19:01

    Não me canso de louvar e agradecer o trabalho de quem está por detrás deste blog. Não sei se é um colega, se é mais do que um, mas é um excelente trabalho que aqui é desenvolvido. Para mim, na maioria das vezes, é o que me ilumina e faz pensar sobre muitos temas relacionados com a nossa profissão. É muitas vezes o que me "abre os olhos", reconheço.

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    1. Anónimo5/7/21 21:15

      A quota sindical enviada via Gmail para o Blogue era melhor empregue. Ao menos somos informados diariamente!

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    2. Muito obrigado pela apreciação que realizam deste trabalho diário empreendido já em 2013.
      De facto o objetivo sempre foi esse: informar e, consequentemente, fazer pensar, abrir os olhos da razão com a informação e a problematização.
      Se pelo menos para um dos leitores conseguimos atingir tais objetivos, ainda que aos demais 3999 leitores diários tal possa não suceder, teremos que nos considerar com sorte e com os objetivos alcançados.
      No entanto, sabemos que não se trata de apenas um, longe disso, e por isso mesmo, nas diversas plataformas, detemos uns fiéis 4000 leitores diários, porque as publicações continuam todos os dias a atingir o seu propósito de informar e de raciocinar.

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    3. Anónimo6/7/21 09:08

      MUITO OBRIGADO MESMO! E FORÇA PARA CONTINUAREM!

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  5. Anónimo5/7/21 23:42

    Art 281 da Constituição da República Portuguesa:

    O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
    a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
    b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
    c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
    d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
    2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
    a) O Presidente da República;
    b) O Presidente da Assembleia da República;
    c) O Primeiro-Ministro;
    d) O Provedor de Justiça;
    e) O Procurador-Geral da República;
    f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
    g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
    3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

    O que nós, Oficiais de Justiça, nos devemos preocupar, é com o facto das instituições com o poder/dever de cumprir e fazer cumprir a constituição, ao longo de décadas, tenham "assobiado para o lado" no que respeita aos Oficiais de Justiça.

    As inconstitucionalidades no que respeita aos Estatutos ainda em vigor, são flagrantes e algumas já declaradas pelo Tribunal Constitucional!...

    Onde estiveram ou onde têm estado o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor da Justiça, o Procurador Geral da República, já para não falar do Primeiro Ministro e de um décimo dos deputados à Assembleia da República!...

    As inconstitucionalidades e ilegalidades no que respeita à fórmula de graduação do concurso de acesso à categoria de Secretario de Justiça era flagrante e conhecida por todos.

    A disponibilidade permanente, sem limites e sem compensação é uma aberração de um Estado que se diz de Direito e Democrático!...

    Onde estiveram ou onde têm estado Presidente da República; O Presisente
    da Assembleia da República, A Provedora de Justiça;
    A Procuradora-Geral da República e os Deputados à Assembleia da República?!...

    Jurar cumprir e fazer cumprir a Constituição, transformado num juramento apenas formal, sem qualquer correspondência com a realidade!...

    O que nos deve preocupar é com o estado a que chegaram as instituições do Estado, que se diz de Direito Democrático, que se deixaram capturar, por um modelo de governação, arrogante e autoritário em que as instituições com o poder/dever de pedir ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionaludade ou da ilegalidade se demitiram das suas funções e têm permitido tudo!...


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    1. Anónimo6/7/21 00:38

      Dass...com cada calinada.
      Bem dizia o colega ha pouco... só liricos!

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  6. Anónimo6/7/21 00:09

    Estatutos dos Magistrados do Ministerio Publico:

    SECÇÃO II
    Procurador-Geral da República
      Artigo 19.º
    Competência
    1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
    a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República;
    b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
    c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

    Aguardamos com expetativa o parecer do CSMP relativamente ao projeto de Estatutos dos Oficiais de Justiça, designadamente quanto à disponibilidade permanente, uma vez que o texto da norma se mantém o mesmo do atual estatuto em vigor!...

    E a expetativa é a seguinte:

    Se uma das competências do Procurador-Geral da República é requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, onde tem estado ou o que tem feito relativamente a esta matéria?!...

    O CSM já a considerou inconstitucional...



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