Os 4 Pareceres sobre o Projeto de Estatuto e a Sentença sobre a Progressão Automática
No cabeçalho desta página foram ontem adicionadas 4 novas ligações, logo por baixo da ligação ao Projeto de Estatuto apresentado pelo Governo.
Essas quatro ligações dizem respeito aos 4 pareceres obrigatórios dos 4 Conselhos. Assim, já pode consultar todos os pareceres emitidos e que são os seguintes:
-1- Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ),
-2- Conselho Superior de Magistratura (CSM),
-3- Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
-4- Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
Sobre todos estes pareceres (exceto um) já os fomos apresentando e apreciando, um a um, conforme foram sendo conhecidos. Falta apenas conhecer um deles, o do CSMP e que agora veio completar toda a informação que aqui fica disponível, junta e no mesmo local.
Quanto ao parecer do CSMP que acabamos juntar, não o vamos ainda apreciar hoje, porque para hoje impõem-se outra apreciação.
Hoje divulgamos também a sentença do processo 350/12.3BELSB, Ação Administrativa Comum contra o Ministério da Justiça (MJ) que o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, obtendo vencimento.
Já aqui abordamos este assunto por diversas vezes e, sem ir mais longe e neste mesmo ano em curso, nos seguintes artigos assim intitulados:
- Em fevereiro: “Uma década depois tribunal dá razão aos Oficiais de Justiça”;
- Em junho: “Mais uma decisão de um tribunal a repor a justiça a quem nela trabalha” e
- Em julho: “Justiça parcial com reposição para 318 OJ após uma década”.
O que está em questão é um despacho de 2010 que proibiu subidas de escalão nessa altura e que o Tribunal vem agora repor essa subida de escalão, fazendo com que muitos Oficiais de Justiça tenham que ver revistas as suas situações salariais ao longo da última década.
Neste sentido, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) publicou no passado dia 16JUL uma lista com 318 Oficiais de Justiça cuja situação vai ser revista. No entanto, nessa revisão não estão todos os Oficiais de Justiça cuja subida foi vedada pelo mesmo despacho, pelo que muitos estão ao dia de hoje a fazer as suas contas e a enviar requerimentos para a DGAJ reclamando que também devem constar dessa lista, ou melhor, de outra lista nova mas para os mesmos fins.
A sentença conclui decidindo assim:
«Pelo exposto, decido julgar procedente a presente ação e, consequentemente, condenar o R. Ministério da Justiça no pedido aqui formulado pelo Sindicato Autor – a reconhecer que todos os Oficiais de Justiça, que tiverem completado, para efeitos de antiguidade, o decurso de 1095 dias entre 01/01/2008 e 31/12/2010, têm direito a progredir automaticamente para o escalão superior àquele em que se encontravam, nos termos do artigo 81.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ).»
Ou seja: “todos os Oficiais de Justiça” que se enquadrem nessa situação.
Em suma, trata-se, mais uma vez, de um despacho que pretende alterar a lei e de pareceres com o mesmo propósito, como, incrivelmente, tanta vez vem sucedendo e obriga a ações e recursos que, apesar do tempo recorrido, neste caso uma década, acabam dando razão aos recorrentes, vencendo neste caso, como em tantos outros, os Oficiais de Justiça.
Diz a sentença que o despacho «não poderia, ex novo, e sem base legal, restringir ou coartar a legalmente prevista – no art.º 81/1/EFJ – progressão automática de escalão dos oficiais de justiça na categoria detida, nos termos em que o fez, dependendo aquela progressão, tão-somente, da permanência de um período de três anos no escalão imediatamente anterior. E não se diga, também, que tal progressão automática depende de um qualquer procedimento interno de seleção, como pretende o R. [MJ], pois tal não corresponde à realidade.
A progressão automática que nos ocupa – mudança de escalão – é oficiosa, logo, não carece de requerimento do interessado, sendo este que, por via de regra, dá início a um procedimento, apesar de o procedimento administrativo também se poder iniciar oficiosamente, como resulta do art.º 54.º/CPA (antes de alterado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 – atual art.º 53.º/CPA).
Ademais, como vimos de exponenciar, na progressão automática de escalão dos oficiais de justiça, não existe a prática de qualquer ato administrativo (por isso é automática, a progressão) – vide o conceito no art.º 120.º/CPA –, que careça de uma sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à sua prática, sequer de execução do comando normativo que a determina.
Logo, retomando o art.º 9.º do C. Civil, 2 – Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, significando isto que o Parecer da DGAEP não tinha base para considerar, no seu último segmento, que as mudanças de nível ou de escalão dos oficiais de justiça eram situações dependentes de procedimento interno de seleção, para efeito do n.º 1 do Despacho n.º 15248-A/2010, de 07/10, vedando-se, dessa forma, a progressão automática de escalão dos oficiais de justiça, que tivessem completado o módulo de três anos necessário, por efeito de antiguidade. E assim sendo, não tinha o Despacho n.º 15248-A/2010, de 07/10, do Ministro de Estado e das Finanças, como sustar ou impedir a legalmente consagrada (no art.º 81.º/EFJ) progressão automática.»
Pode aceder à totalidade da sentença aqui citada através da seguinte hiperligação: “Sentença Progressão Automática 2008/2010”.
De todos modos, tal como aqui já o dissemos, questionam-se alguns Oficiais de Justiça se a simples reposição dos valores, só por si, de forma meramente aritmética e retroativa, reparam cabalmente o prejuízo sofrido ao longo de toda uma década.
Como seria a vida desses Oficiais de Justiça caso não lhes tivesse sido retirado esse direito, ao longo desta década? Que bens teriam adquirido, para si ou para os seus, que créditos teriam, ou não, contraído…?
Estamos em crer que se a reposição fosse algo de ocorrência recente, até um ano, seria admissível que a mera reposição dos valores fosse suficiente para reparar o prejuízo mas, neste caso, a reparação é de uma década inteira, pelo que o prejuízo dos Oficiais de Justiça não se repara apenas com a reposição mas com uma indemnização e este aspeto deve ser agora analisado pelo SFJ, uma vez que a Justiça ainda não está satisfatoriamente realizada e a realização total de Justiça deve ser algo pelo qual se deve pugnar permanentemente.

Fontes: “Sentença Progressão Automática 2008/2010”; “Info-SFJ-04FEV2021”, “Info-SFJ-25JUN2021”, “DGAJ-Info-16JUL2021” e “DGAJ-Lista-318OJ”.
Penso eu de que, as ilegalidades cometidas pelo MJ quanto aos OJ se vêm assentuando na proporcionalidade em que uma sinistra personagem -cujo nome não refiro para não dar mais azar- vem ali tendo mais influência e poder de decisão. 7 quilos de azar para tal ser. Oxalá gaste o dinheiro de um salário em imodium.
ResponderEliminarSem dúvida, matéria assente!
EliminarMuitas vezes tenho este pensamento inocente:
ResponderEliminarporque é que os sindicatos, neste tipo de procedimentos da dgaj, não propõem de imediato acções com pedido de indenização?
São tantas as situações em que a dgaj "utiliza a sua lei" que não percebo o deixa andar.
Só assim, com os sindicatos actuantes é que poderiamos aspirar a uma dgaj correcta.
Refiro a dgaj, mas também poderia referir juízes presidentes das comarcas e outros.
É um pensamento assim tão inocente?
força sempre! contra a ilegalidade que nos governa e prejudica a vida dos Oj´s!
ResponderEliminarMais um Parecer arrasador!
ResponderEliminarSó a teimosia, a política do quero/posso/mando, a arrogância e/ou um ego desmesurado justificam a apresentação desse projecto para início dos trabalhos.
Onde andas democracia???
Com um parecer destes ninguém no Ministério da Justiça pede demissão ou é demitido!...
ResponderEliminarHá quantos anos o art 59 da CRP é ignorado no que respeita aos Oficiais de Justiça!....
Fiscalização sucessiva da Constitucionalidade, mesmo no atual estatuto em vigor, precisa-se!...
Até quando?!...
É por esta razão e pelo aumento desproporcional da idade legal da reforma de que os Oficiais de Justiça foram alvo que legítima um regime diferenciado da aposentação.
EliminarExiste uma outra alternativa, demandar o Ministério da Justiça e seus responsaveis, por responsabilidade extracontratual do Estado.