O Ataque Vil e o apelo a uma Nova Estratégia

      Na sequência do nosso artigo de ontem e das dúvidas que levantava a informação sindical, o SFJ procedeu à introdução de algumas alterações na informação de forma a clarificar a mesma e publicou ainda o aviso prévio dessa mesma greve que estava em falta.


      Ora, assim sendo, constata-se agora com clareza, que o que realmente foi apresentado constitui o aviso prévio para apenas um dia de greve, o dia 01SET, sem mais, e que a menção a um dia por comarca se tratava de uma citação ou menção a outra situação possível que não esta, ficando agora bem especificado: «greve marcada para o dia 1.9.2021 de 1 dia que não recai à segunda-feira ou em dia seguinte a feriado».


      Assim sendo, não há, de momento, mais nenhuma greve comunicada ou avisada, embora o SFJ o possa ainda fazer, designadamente com os anunciados 5 dias dedicados ao COJ.


      Perante isto, constatamos que o dia 01SET corresponde a uma quarta-feira, não há nenhum feriado antes, nem depois, nem sequer municipais; nada!


      Assim, para a greve nacional do dia 01SET não teria que se excecionar pela existência de serviços mínimos.


      Já no passado se pensou e se afirmou publicamente no próprio Ministério da Justiça que os serviços mínimos teriam que ser para todos os dias, porque todos os dias podem ocorrer urgências. Ora, sendo esse o ressurgimento ou o regurgitamento da ideia, convém que o SFJ (por ser o sindicato convocante da greve afetada) averigue se para os feriados, logo a seguir, a 07 e 08SET, onde há bastantes feriados municipais, se foi designado algum serviço de turno ao serviço urgente desses dias, uma vez que se para o dia 01SET-QUA estão fixados serviços mínimos, não podendo os tribunais encerrar um dia, então o mesmo terá que suceder também para os demais dias, bem como para todas as demais situações idênticas que ocorrem ao longo de todo o ano, quando os feriados, sejam nacionais ou municipais, ocorrem às terças, quartas e quintas-feiras, já para não referir as urgências aos domingos. O absurdo parecia já ter passado mas, afinal, parece que persiste.


      O Sindicato convocante, o SFJ, deverá esclarecer se existem serviços de turno ao longo do ano para estes dias de encerramento total pelos feriados ou se, não havendo tais serviços de turno, e só sendo marcado serviços mínimos para os dias das greves, concluir que se trata, então, de uma clara infame perseguição e um inaudito ataque de destruição do direito à greve dos Oficiais de Justiça.


      Esta averiguação tem que se fazer desde já e, sem ir mais longe, já para os dias 07 e 08SET. Estarão os tribunais abrangidos a funcionar nesses dias, tal como vão estar no dia 01SET? Quantos Oficiais de Justiça estarão a assegurar o serviço urgente, qual o tipo de serviço a assegurar? Claro que as respostas já todos as sabem mas há que documentá-las para a ação a propor.


      Depois desta averiguação, poder-se-á continuar a verificar todos os demais dias passados e futuros, podendo para o efeito socorrer-se do Calendário OJ 2021 onde constam também todos os feriados municipais.


      O SFJ classifica esta atitude de fixação de serviços mínimos como uma "reincidência em comportamentos abusivos", considerando, na mesma informação sindical, que a DGAJ está numa nova fase, pois se antes acatou as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, atualmente, nesta nova fase, ignora tais decisões.


      O SFJ diz estranhar o comportamento da DGAJ ao querer voltar à imposição de serviços mínimos quando num "passado bem recente" não o fez, designadamente "em greves do SFJ bem como em greve do SOJ".


      Incongruência nas decisões contraditórias, talvez porque por estes dias alguém bem mais sensato estava de férias ou porque se compreendeu que existe impunidade e irresponsabilidade nas decisões?


      E pergunta o SFJ também: "Que Estado de Direito é este onde uma direção de topo da administração pública tem posições contraditórias?".


      Para além da gravidade do assunto e do nítido ataque a todos os Oficiais de Justiça, o SFJ considera ainda mais grave o facto de o cargo de direção da entidade administrativa estar a ser ocupado por alguém que é juiz de carreira e "jurou exercer a justiça em nome do povo, razão pela qual se torna ainda mais incompreensível este desrespeito pelas decisões dos tribunais".


      Há que mudar de estratégia; há que marcar já outra greve para o dia 02SET, desconvocando-se, ou talvez não, a do dia 01 e se a do dia 02 vier a ter serviços mínimos, então convoque-se outra para 03 e assim sucessivamente. Acumulem-se as infrações e as responsabilidades pelas mesmas para depois serem exigidas, em ação conjunta subscrita por todos os Oficiais de Justiça que se sentem prejudicados e exigem ser indemnizados pelo prejuízo que este comportamento causa aos seus direitos. Convoque-se já o dia seguinte e depois o outro e o outro, sucessivamente sem parar.


      Depois, com base na Lei e, desde logo, no preceito constitucional descrito no artigo 22º da Constituição, relativamente às responsabilidades das entidades públicas, que diz assim: «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem»; com base nisto, aja-se em conformidade, solicitando mandato a todos os Oficiais de Justiça que, de bom grado, em massa, corresponderão.


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      Em simultâneo, com o título de "Greve Vadia", António Marçal subscrevia no Correio da Manhã um artigo de opinião, publicado a 10AGO, no qual aborda os serviços mínimos para a greve de um dia a 01SET próximo.


      Diz assim:


      «A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) é um serviço do Ministério da Justiça que tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais mas assegurando o cumprimento da lei e do respeito pelos trabalhadores, bem ao contrário do comportamento abusivo e contra a legalidade, que nenhuma instituição da República portuguesa alguma vez deveria ter.


      A apresentação do aviso prévio de greve para 1 de setembro, a DGAJ solicitou a intervenção da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) para os procedimentos para fixação de serviços mínimos, tendo o SFJ referido a jurisprudência dos serviços mínimos.


      Não se justifica a fixação de serviço mínimos para uma greve de um dia nacional, que não recai às segundas-feiras nem em dia seguinte a feriado.


      Face à jurisprudência do TRL e de acordo com o disposto no artigo 402º, nº. 5, da LTFP, o Colégio Arbitral só pode decidir pela não existência de serviços mínimos.


      Não deixa de ser estranho que a DGAJ não acate as decisões transitadas em julgado emanadas por um tribunal superior.


      A Diretora-Geral, embora nomeada, é Juiz de Direito, pelo que ainda mais incompreensível se torna este desrespeito pelas decisões dos tribunais.


      A liberdade não pode ser moldada para conveniência política. Juntos vamos conseguir.»


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      Fontes: "Correio da Manhã", "SFJ-Fb", "SFJ-Info", "SFJ-AvisoPrévio" e "Calendário OJ 2021".


NOTA / ATUALIZAÇÃO: no mesmo dia 12AGO, pelas 14H30, foi alterada a referência aos feriados municipais, na primeira parte do texto, por a versão original deter indicação com equívoco de um feriado municipal, conforme alerta dado por leitor atento e colaborante a quem muito se agradece o contributo tão necessário para a produção de um resultado final de maior qualidade.

Comentários

  1. Já andamos fartos de tantas trapalhadas . Se a tutela estar a agir á margem da lei ; recorra-se aos tribunais.
    Intentem-se
    as ações necessárias para fazer valer os direitos, doa a quem doer purgue-se io estatuto de normas jncojbconstituciobais
    Chorem menos e Aham mais
    Jtucjibaus, atrCes dos tribunais

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  2. Que diabo!

    Mal vai a comunicação do SFJ.

    É preciso vir a este espaço para obter tão necessária informação.

    500.000€/ano de quotas nem para e-mail's informativos aos "associados" dão?

    Algo vai mal, muito mal.

    Mas não é de hoje!

    Longa vida a este Blog!

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  3. Do que estão à espera os Sindicatos para as competentes ações de responsabilização cível do Estado e seus agentes?

    É inconveniente a quem?

    Produzam resultados ou coloquem o lugar à disposição Srs e Sras sindicalistas, perante tanta inoperância!

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  4. Uma indicação:
    Feriado municipal de Peniche e sempre na segunda feira depois do 1° domingo de agosto.

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    1. Obrigado pela observação, aliás, consultado o calendário, ali está bem claro que o feriado de Peniche é no dia 02 mas de agosto e não o 02 de setembro.
      O artigo contém esse equívoco, referindo-se ao feriado como sendo 02SET.
      Vamos corrigir de imediato tal erro.
      Muito obrigado pela chamada de atenção que contribui para o rigor da informação que se pretende prestar.

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  5. O sindicato das greves.

    No últimos tempos, sempre que emite um comunicado é para anunciar uma greve.

    Só falam em greves.

    Já chateia. Já ninguém vos leva a sério.

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  6. Contratem um escritório de advogados especializado em direito do trabalho e intentem ações contra o Estado e seus dirigentes pela responsabilidade civil extracontratual do estado.

    E são imensas as materias em que nos assiste razão e em que os requisitos estão preenchidos.

    Movimentos, ilegais que não é cumprida a nirma estatutária reletivamente a esta matéria, cuja responsabilidade é da Senhora Diretora-Geral,

    Omissão de ato legislativo, decorrente de duas leis do Orçamento de Estado, designadamente da integração do suplemento no vencimento e do regime diferenciado da aposentação.

    Violação do direito à greve, com responsabilidade solidaria da DGAJ e dos árbitros que decidiram a fixação dos serviços mínimos à revelia da jurisprudência de Tribunais superiores.

    Aumento brutal injustificado, da idade legal da aposentação, através de diplomas sucessivos, num curto periodo de tempo, do tipo "triplo-salto legislativo" para contornar, fintar, principios constitucionais, como o da proporcionalidade, protecção da confiança e da igualdade.

    Violação do direito ao descanso com a imposição, durante decadas, de um regime de disponibilidade permanente, pior que isso, de um dever de permanência na Secretaria, sem um limite máximo da jornada de trabalho e sem compensação.

    Não faltam razões aos Oficiais de Justiça e existem formas legais de agir.

    Para além das greves, existem outras formas de luta e uma delas é responsabilizar os responsaveis e dirigentes pela violação de direitos fundamentais e exigir-lhes indemnizações pelos danos causados a uma classe profissional que tem sido tratada como servos.

    Contratem uma empresa especializada de advogados e abordem todas estas matérias.

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    1. Muito bem.

      Não esquecendo de publicitar tais processos na Opinião Pública, em concreto nos canais televisivos, rádios e jornais.

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    2. 500.000€/ano em quotas sindicais dá para isso é muito mais!!!

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  7. Mas a greve das 12.30h/13.30h e a partir das 17h continua em vigor ou não?

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    1. Sim, continua em vigor

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    2. Vigora porque não foi desconvocada mas foi atacada por serviços mínimos e, de momento, assim está, atada e ineficaz.
      Em face da problemática da interpretação e da dúvida, achamos adequado dedicar um artigo a este assunto, a publicar o mais cedo possível, talvez mesmo amanhã, se possível.

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  8. O ataque ilegal e inconstitucional de que os Oficiais de Justiça foram alvo na fixação de serviços mínimos mesmo no que diz respeito à greve decretada em 1999 é intolerável e só existe uma forma de reagir contra aos seus autores.

    Responsabilizar civilmente os árbitros que proferiram a decisão que fixou serviços minimos de forma ilegitima e ilegal.

    A LAV - Lei 63/2011 de 14 de dezembro no seu art. 9 n 4 refere:

    " Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam"

    E os pressupostos estão todos preenchidos, basta consulta o RRCEE - Lei- 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil extracontratual do Estado e demais entidades publicas), designadamente os art 13 ns 1 e 2 e art 14 n 1.

    A principio da legalidade não pode estar sujeito a um jogo do "gato e do rato" para ver quem finta quem!...



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    1. Concordo.

      Agora, ou se junta um grupo de OJ que o faça, caso contrário os Sindicatos nada farão tais são os interesses difusos em jogo.

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