A Greve que temos
Regressados de férias, grande parte dos Oficiais de Justiça, a muitos passou despercebida a alteração ocorrida, durante as férias, à Greve de 1999, ao serviço fora do horário de funcionamento dos tribunais, greve decretada pelo SFJ há 22 anos.
Assim, e porque nos chegaram já notícias de más interpretações e de atuações arriscadas, na ausência de um cabal esclarecimento do Sindicato convocante, vamos aqui esclarecer a ocorrência e avisar que a Greve de 1999 deixou de ser o que era e passou a ter serviços mínimos decretados após as 17H00.
Sim, pese embora tenha estado arredada da imposição de serviços mínimos durante décadas, eis que, este verão, foi atacada por serviços mínimos decretados pelo Colégio Arbitral.
Para a greve de dois dias (02 e 03 de agosto), decretada durante as férias judiciais de verão, com intenção de se notar no processo eleitoral, o SFJ anunciou a greve de 1999 como se fosse uma nova greve, incluindo-a no aviso prévio de greve. Ora, perante isto, a DGAJ, aproveitando a oportunidade, discordou da ausência de serviços mínimos, como, aliás, quase sempre faz, provocando a intervenção do Colégio Arbitral.
O Colégio Arbitral proferiu decisão específica, sendo fixados serviços mínimos próprios para esta greve, para todos os dias, mas apenas para o período após as 17H00, ficando, portanto, livre de serviços mínimos a hora de almoço de cada dia.
Os serviços mínimos consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este (elencado no Acórdão), após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou mesmo depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até que o mesmo se mostre concluído, seja lá qual for a hora.
Foi também introduzido um novo aspeto que consiste em obrigar aquele que está com as diligências ou foi indicado para assegurar os serviços mínimos, iniciados antes ou depois das 17H00; obrigando-os a assegurar o serviço para o qual está indicado, ainda que constate que a secção está repleta de outros colegas que não aderem à greve. Em circunstância alguma há desobrigação do obrigado, pela presença de não aderentes à greve.
Não pensem que o facto de terem sido apresentadas as duas greves em simultâneo para aqueles dois concretos dias, fez com que estes serviços mínimos acabassem ali, nesses dois dias.
O acórdão faz uma perfeita distinção entre o que é a greve dos dois dias, para esses estabelecendo regras concretas, da greve de 1999, nomeada à parte, e para a qual, diz-se no Acórdão, os serviços mínimos devem salvaguardar o seguinte serviço que a Comissão estabelece:
«.a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
.b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que, de outro modo, não possam ser exercidos em tempo útil;
.c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
.d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;
.e) Operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições.»
Portanto, os serviços mínimos após as 17H00 estão circunscritos a este serviço que está indicado nas alíneas de a) a e) e mais nenhum.
Quer isto dizer que o decurso de uma qualquer audiência ou diligência pode ser interrompida às 17H00? Sim, desde que não esteja contemplada no serviço descrito nas alíneas.
Portanto, a greve mantém-se e mantém-se perfeitamente válida e eficaz para o período do almoço. Nessa hora, a greve serve para todas as interrupções, mesmo para o serviço urgente e mesmo para o serviço elencado nas alíneas, pois essa hora ficou sem serviços mínimos. A greve serve também para o serviço depois das 17H00, desde que o serviço não se enquadre na descrição efetuada no acórdão (nas alíneas) e com as características indicadas, isto é, se o ato começa antes ou depois das 17H00.
Note-se bem que os serviços mínimos fixados consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este – e só o elencado nas alíneas –, após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou mesmo quando só se venha a iniciar depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até que o mesmo se mostre concluído, seja lá qual for a hora.
Quem assegura estes serviços mínimos depois das 17H00?
Diz assim o acórdão do Colégio Arbitral:
«Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo Oficial de Justiça que estiver a assegurar a diligência em causa. Para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por Oficial de Justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador Judiciário respetivo.»
Portanto, caso o serviço urgente se inicie antes das 17H00, tem a obrigação de o continuar, para além das 17H00, quem já com ele estava, mas, se o serviço ainda não se tiver iniciado mas se se souber que vai ser iniciado após as 17H00, então terá que ser assegurado por aqueles que estão designados para o efeito pelo Administrador Judiciário, num regime de rotatividade. Claro que nos casos em que ninguém esteja nomeado para assegurar esses serviços mínimos, a obrigação já não existe, a não ser para os casos que se iniciem antes das 17H00. Atenção que não tem que ser a mesma pessoa; uma coisa é a continuidade do serviço que vem de antes das 17H00 e outra coisa é aquele que se vai iniciar após as 17H00, é para este último que só os indicados estão obrigados (se os houver, claro).
Esperamos ter esclarecido todos os aspetos destes serviços mínimos, fixados no mês passado à greve de 1999, depois de um percurso tão longo de liberdade de 22 anos. É esta, assim, a greve que temos.

Fonte: “Acórdão de 27JUL2021 do Colégio Arbitral”.
A ingenuidade tem preço...
ResponderEliminarMuito obrigado pelo esclarecimento, muito bom mesmo!
ResponderEliminarSobre este assunto aguardo mais uma grande vitória do SFJ na acção intentada para dar como nula a decisão do colégio arbitral na parte referente à greve de 1999.
ResponderEliminarE assim, de vitória em vitória, lá vamos cantando e rindo num declínio vergonhoso!
Lei do Orçamento de Estado 2021
ResponderEliminarArtigo 39.º
Funcionários judiciais
TEXTO
1 - Até ao final de março de 2021, é publicada no Diário da República a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
3 - Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas.
Mais um ano de incumprimento!...
Até quando?!...
Já que se vão iniciar as negociações do governo com os grupos parlamentares da geringonça para chegarem a um acordo para o Orçamento de 2022, está na altura dos sindicatos perguntarem aos dirigentes desses partidos se os orçamentos são mesmo para levar a sério, tendo em conta o histórico dos dois últimos anos!...
As linhas vermelhas anunciadas por alguns dirigentes partidários para aprovarem os Orçamentos rapidamente se transformam em linhas cinzentas!...
Chegou a hora de também prestarem contas e dar explicações.
Como ninguém explica nada à nossa classe, nem pelos meios próprios (oficiais), nem por qualquer outro, a não ser este blog que mais uma vez felicito e é, em muitos casos, a nossa 'muleta', gostaria de perceber como é que uma decisão destas arrasa com uma greve de 22 anos que não estava em causa na greve de agosto (especificamente para as eleições) e se tal é legal.
ResponderEliminarColegas do blogue, conseguem explicar?
Obrigada.
Está explicado neste artigo e noutros publicados logo que se conheceram os serviços mínimos, no final de julho, e ainda durante o mês de agosto voltamos a abordar o assunto, em face de mais esta infelicidade sobre os Oficiais de Justiça, proveniente de um lapso do SFJ.
EliminarA explicação é muito simples: o SFJ, em vez de anunciar (Aviso Prévio) a greve dos 2 dias de agosto e tão só isso que era novidade, resolveu - mal - acrescentar outro anúncio de uma outra greve no mesmo Aviso Prévio e essa outra greve que anunciou era a greve de 1999.
Claro que não precisava de anunciar o que anunciado estava, mas o certo é que foi isso mesmo o que sucedeu: o mesmo aviso prévio continha avisadas duas greves e sobre essas duas greves foi chamado o Colégio Arbitral a pronunciar-se e pronunciou-se sobre ambas, porque ambas ali estavam anunciadas. Procedimento perfeitamente normal e legal que nasce de um infeliz lapso do SFJ.
A intenção era boa mas a atuação foi muito má e assim se perdeu a integridade daquela greve, mas não da greve, porque ainda pode ser usada, e bastante, especialmente também pela dica que se aborda no final do artigo, dica essa que não pode ser mais explícita do que isso para não ser descoberta.
"e assim se perdeu a integridade daquela greve, mas não da greve, porque ainda pode ser usada, e bastante".
EliminarMas afinal acabou ou não a greve de 99.
É só isso que se precisa de saber e com urgência.
Vai ter que reler para tentar perceber. Afinal o artigo aborda esse concreto assunto.
EliminarEm síntese = A greve ficou danificada mas não inutilizada.
A decisão é ilegal e existe responsabilidade civil dos árbitros.
ResponderEliminarO Colégio arbitral agiu perante o Aviso Prévio de Greve apresentado, o que é óbvio e perfeitamente legal.
EliminarA culpa não é do colégio arbitral pois mais não fez do que aquilo para que está determinado, a culpa é de quem inseriu no mesmo Aviso Prévio de Greve, não uma, mas duas greves, sendo que uma delas era nova e carecia dessa inserção, enquanto que a outra era velha e não carecia de mais nada.
Este Blog não é perfeito, mas está muito bom.
ResponderEliminarObrigado. Muito boa informação.
E ando eu a pagar ao sindicato para dar o flanco aos desmandos da MJ e de um tendencioso colégio arbitral.
Uma mosca que na Dgaj anda confidenciou que lá o mal estar com a greve dos OJ de 22 anos era tal e o sindicato fez o que até pareceu favor! Se não se mexesse nada teria despoletado no Colégio Arbitral.
EliminarUi ui.
E as eleições à porta!
Responsáveis do Estado processados nem vê-los.
O SFJ está manso!
EliminarVive o inverno da sua existência.
A extinção ou fusão é o caminho.
Resposta ao comentário Anónimo de 08-09-2021 às 21:49:
EliminarNão, não é perfeito, tem toda a razão. Procuramos que seja mas não conseguimos mais do que isto: 8 anos de abnegado trabalho diário, e diário quer dizer todos os dias mesmo.
No panorama da justiça não há mais nada assim; nada se equipara ao trabalho aqui desenvolvido todos os dias, nem às iniciativas complementares, como a Lista de Permutas, com mais de 250 registos e que já conseguiu resolver a vida a alguns Oficiais de Justiça.
Para se decidir se algo é ou não perfeito, temos que ter uma medida e um termo de comparação. Assim, para não atribuir a esta página o grau de perfeição, é porque existe outra que, sim, o é; portanto, comparando, essa outra é perfeita e esta não.
Por favor indique-nos essa(s) página(s) perfeita(s) para que, com elas tentemos aprender mais e prestar um melhor - e mais perfeito - auxílio aos Oficiais de Justiça.
Não é perfeito, pois apresenta lacunas. Ainda em evolução, presente.
EliminarE é muito sensível.
Sendo que a perfeição é, como devem apreender, um conceito subjetivo, não seja este "IP" a origem de tão sensível reação.
Assim vai a sociedade, sempre na defensiva.
Era um elogio companheiros, um elogio!
Ass.
O comentador das 21.49h, de 8/9/2021.
Perfeitamente compreendido e muito bem recebido o elogio. No entanto, tentava-se a concretização das alegações. Por exemplo: diz que há lacunas, pois bem, gostaríamos de as ver apontadas, sob pena de jamais superarmos tais faltas.
EliminarQuanto ao IP, repetimos: não são verificados, são ignorados, são irrelevantes, apenas tendo servido para preservar esta página livre de "spam" com publicações em massa que ocorrem com frequência e que talvez não tenha ainda constatado porque as suprimimos com alguma celeridade.
Obrigado pelo interesse e participação!