Trabalhar Meia Jornada?
Uma grande maioria dos Oficiais de Justiça, desespera com a abrupta alteração de cerca de uma dúzia de anos mais impostos para a aposentação, nunca se tendo conformado com tal brusca e enorme alteração. Por isso, anseiam com avidez que haja notícias do Estatuto, do Parlamento, do Governo, dos Sindicatos, desta página… Que lhes transmita novas sobre a aposentação, seja o tão desejado regime diferenciado de aposentação, seja mesmo a pré-reforma.
Enquanto não há novidades sobre essa temática fundamental, apresentamos hoje uma alternativa que pode resolver as suas necessidades das suas vidas particulares, com um menor impacto da longa vida laboral.
Trata-se da possibilidade de trabalhar apenas meio dia; é a modalidade de horário de trabalho reduzido a meia jornada. Esta meia jornada pode ser de grande utilidade para muitos Oficiais de Justiça.
A meia jornada é uma modalidade de horário de trabalho prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), mais concretamente no artigo no artigo 114.º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo que foi aditado pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Esta modalidade consiste na prestação de trabalho num período reduzido, em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade e de progressão, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Trabalha metade do tempo, mas não ganha metade do vencimento, ganha um pouco mais: 60%. Claro que isto é a parte em que muitos dirão que não podem perder 40% do vencimento, no entanto, outros há que de bom grado aceitam perder essa parte do vencimento.
Mas esta modalidade é restritiva e não está disponível para qualquer um. Esta modalidade da meia jornada está acessível apenas para quem, no momento em que apresenta o requerimento detiver um dos seguintes requisitos: -1º- Tenham 55 anos, ou mais, e netos com idade inferior a 12 anos, ou, em alternativa: -2º- Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Portanto, a meia jornada não está pensada como se fosse uma espécie de pré-reforma mas numa modalidade que se destina a determinadas pessoas com certas características. Ainda assim, tanto num como noutro requisito, há muitos Oficiais de Justiça.
Convém salientar ainda que esta modalidade não pode ser exercida durante alguns meses do ano, para ser deferida ela tem que ter um período mínimo de duração de um ano; nunca menos.
Já referimos que este regime não afeta as contagens de tempo mas ainda não dissemos que também não afeta a determinação do número de dias de férias, pois continuará a ter o número de férias legais como se estivesse em jornada completa.
Fica, portanto, a dica: a possibilidade de, quem se enquadrar num dos requisitos, poder optar pela meia jornada durante, pelo menos, um ano, não menos, e com corte no vencimento de 40%.
Este artigo 114º-A da LGTFP foi introduzido em 2015, sob proposta do Governo (então PSD-CDS), tendo sido aprovada no Parlamento com os votos favoráveis de sociais-democratas e centristas e a votação em sentido contrário de PS, PCP, BE e PEV.
Logo que ocorreu a publicação em Diário da República, em 2015, contendo a introdução desta modalidade, demos logo aqui notícia com o artigo publicado a 08-08-2015.

Por acaso , até me encaixo aqui...
ResponderEliminarMas o que quero mesmo, é por-me a andar daqui para fora.
Tenho que recuperar estes anos todos a marcar passo e a recuar na minha qualidade de vida e dos meus. E quando eles realmente precisarem de mim, nada tenho para lhes dar. Chapa ganha...chapa gasta !!!
E ainda não me chegará para o lar.
Fui enganado e bem enganado!!
E como eu, há milhares.
TRISTE REALIDADE MESMO
EliminarMuitos dos colegas que trabalham em "alguns" tribunais enquadram-se neste regime de meia jornada, mas em vez de receberem 60% recebem 100%...
ResponderEliminarAparecem sempre os super qualquer coisa a mostrar que são os maiores.....
EliminarNão dá para prescindir dos 40%.
ResponderEliminarRegime diferenciado de aposentação já devia estar em vigor.
E relativamente aos suplementos (10% e periferia), como é realizado o calculo?
ResponderEliminarE os suplementos (10% e periferia), como é realizado o cálculo??
ResponderEliminarE os que tem incapacidades superior a 60%?
ResponderEliminarUm remendo que não resolve nem o problema dos Oficiais de Justiça e nem de longe nem de perto o dos Tribunais.
ResponderEliminarJunto seremos mais fortes!
EliminarMas não deixo de registar que alguns dirigentes locais e distritais do SFJ, integram listas do PS para as eleições autárquicas!
Neste período de campanha eleitoral mudaram de trincheira para reforçar o "exército" que nos tem desprezado, desconsiderado e massacrado!
Por muito que me esforce não compreendo esta relação "agridoce"!
Bate-me e abraça-me que o amor acontece!...
Um intervalo na luta sindical para que tudo corra bem e a malta se instale, e depois, só depois de perdida a oportunidade de se fazer alguma moça, gritamos, "juntos seremos mais fortes"!
Peco desculpa, sindicalismo atrelado não obrigado!
Nada surpreendente, mas sem dúvida uma cretinice de alto nivel.😡
EliminarA guerra de Raul Solnado"
ResponderEliminar"... Como a gente se dava muito bem com o inimigo, nós tínhamos um avião que dava para todos, não era? Eles bombardeavam às Segundas, Quartas e Sextas, e a gente bombardeava às Terças, Quintas e Sábados, e lá íamos vivendo...."!...
"... abrupta alteração de cerca de uma dúzia de anos mais impostos para a aposentação, nunca se tendo conformado com tal brusca e enorme alteração ..."
ResponderEliminarO q se torna evidente é q, tanto SFJ como SOJ, se conformaram com tal "abrupta alteração".
Andam agora com manobras de diversão a disfarçar tal estranha distracção.
Justiça para quem teve tamanha falha é: Demissão!
Tenham vergonha na cara!
SOJ, em frente com a discussão na Assembleia da República!
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ResponderEliminarEstou a lecionar na modalidade de meia jornada. Ao fazer uma verificação no Invocar Pessoal verifiquei que para efeitos de aposentação foi considerado 183 dias (metade dos habituais 365 dias) - Caixa geral de aposentações.
Situação ilegal porque tal com referido no Artigo 114.º-A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas artigo 1 “A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.”
Uma vez que o legislador não distingue se esta contagem é relevante para efeitos de antiguidade na carreira e ou, reforma/aposentação, temos de admitir que é contável para todos os efeitos.
Gostaria de saber se a mesma situação também aconteceu a outros?
Manuel Matos