Afastados da carreira 12 Oficiais de Justiça em 2 meses
No Diário da República de ontem (25OUT) foram publicados vários avisos relativos a Oficiais de Justiça.
Dois Escrivães Auxiliares da Comarca de Lisboa são exonerados por falta de aptidão, nos termos do artº. 45º, nº. 2, do EFJ.
O artigo 45º do Estatuto refere-se ao período probatório após o ingresso na carreira. No primeiro número fixa-se para o período probatório a duração de um ano, prorrogável por seis meses. Normalmente todos os ingressantes são considerados aptos ao fim de um ano.
Já o segundo número, determina o seguinte: “Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo”.
As consequências da exoneração é a saída da carreira mas, ainda, de acordo com o número 4 do mesmo artigo, “Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de Oficial de Justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração”.
Quer isto dizer que os exonerados, caso mantenham o interesse na carreira, têm que esperar por novo procedimento de admissão mas, ao mesmo tempo, só daqui a dois anos.
Outro dos avisos relaciona-se com a demissão, por pena disciplinar aplicada a Oficial de Justiça da categoria de Escrivão Adjunto, que exercia funções na Comarca do Porto.
Consta do Aviso que «foi extinto o vínculo de emprego público estabelecido, por motivos disciplinares, com efeitos a 21 de julho de 2021.»
No passado mês de agosto também aqui reproduzíamos avisos de penas de demissão aplicadas a uma Escrivã Auxiliar de Matosinhos, um Escrivão Adjunto e uma Técnica de Justiça Adjunta, ambos de Santarém, uma Escrivã de Direito de Almada e um Secretário de Justiça de Cascais.
Ou seja, 5 demissões publicadas em agosto e mais uma agora; este ano está a ser excecionalmente farto neste tipo de sanção.
No artigo 180º da LGTFP fixam-se as 4 sanções disciplinares principais na seguinte escala: Repreensão escrita, Multa, Suspensão de funções e Despedimento disciplinar ou demissão.
"Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce."
Se as sanções mais leves permitem a continuidade do emprego público, a sanção mais gravosa aplica-se nos casos em que a "infração inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na lei", isto é, têm que existir factos bastante graves que impossibilitem a continuidade do exercício de funções públicas.
Não serão, com certeza, as meras desatenções, os descuidos, os erros processuais, a negligência... Mas algo realizado propositadamente e conscientemente pelo próprio, bem sabendo que tal ato ou omissão é contrário aos seus deveres.
No artigo 297º da LGTFP descrevem-se as diversas situações consideradas infrações que inviabilizam a manutenção do vínculo com o emprego público e são as seguintes:
«3 - Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que:
a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
c) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição;
d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186.º;
f) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;
g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação;
h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho negativas consecutivas;
i) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
o) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se encontrem no gozo de licença extraordinária.»
Quanto aos deveres gerais estabelecidos na LGTFP, estes estão elencados e explicados no artigo 73º. A seguir colocamos apenas a lista dos deveres gerais.
«2 - São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.»
Por fim, num outro Aviso contam-se 4 Oficiais de Justiça Escrivães Auxiliares excluídos do procedimento concursal por falta de início de funções. Um não compareceu em Beja e 3 não compareceram em Lisboa Oeste.
Estas faltas de comparência vêm acontecendo com maior frequência nos últimos tempos, uma vez que as colocações oficiosas, portanto, em lugares para os quais os candidatos não concorreram ou até nem sequer concorreram ao movimento, por não pretenderem fazê-lo nesse momento ou por não quererem esses lugares mais distantes dos seus domicílios.
Esta exclusão por falta de comparência implica a exclusão do procedimento concursal e “a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão durante o período de dois anos a contar do termo do prazo para a aceitação ou posse”.
Assim, só no dia de ontem, contam-se publicados em Diário a República, 4 exclusões, 1 demissão e 2 inaptidões que, somadas às 5 demissões anunciadas em agosto passado, perfazem já uma dúzia de pessoas afastadas da carreira de Oficial de Justiça no espaço de dois meses. Nunca se viu nada assim.

Fontes: Diário da República: “Aviso 20084/2021”, “Aviso 20085/2021”, “Aviso 20088/2021”, “Aviso 2086/2021” e artigo OJ de 17AGO: “Oficiais de Justiça Sancionados com Demissão”.
E então os colegas que pediram exoneração do cargo, mobilidade entre carreiras, que já foram as dezenas este ano!! Para não falar das longas baixas médicas que neste momento atinge diversas centenas de oficiais de justiça!!
ResponderEliminareentão mas dizem que a DGAJ não autoriza mobilidade? como é isso?
EliminarExiste situações que não tem que autorizar, passado 6 meses do 1.º indeferimento.
EliminarVerdade. Se após 6 meses do primeiro pedido negado houver um segundo pedido da mesma entidade, tal não pode ser indeferido. É obrigatória a mobilidade.
Eliminar......
Pior são os inaptos que cá andam a passear há mais de uma década…
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ResponderEliminarNão há um PS que resista com um SEAJ assim!
Apaguem-lhe a página do Facebook.
Jornal i
ResponderEliminar"Ao i, o presidente do SMMP reforçou as questões do artigo em causa, dizendo não considerar “aceitável” que “um responsável do Ministério da Justiça, perante a crítica do Diretor do DCIAP, recorra a uma rede social para atacar quem exige mais meios, quando o que deveria ter feito era convocar o mesmo e tentar perceber o que estava em causa”.
“Para além disso, apresenta uma conceção do MP manifestamente desconforme ao nosso sistema processual penal, uma vez que o MP pode e deve dirigir as investigações e fazer diligências e não limitar-se a carimbar a atuação das polícias”, continuou Adão Carvalho, que formulou ainda um desejo: “No futuro, o que desejamos é que o Ministério da Justiça repense a postura atual e tente colmatar as falhas de meios, reunindo com os responsáveis do MP e dando sinais inequívocos que o plano estratégico contra a corrupção é para tornar efetivo e não apenas uma intenção.”
Também Manuel Soares, presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses, usou as redes sociais, no sábado, para comentar as palavras do secretário de Estado. “Se a estrutura redundante é o DCIAP e a certa figura o seu Diretor, não acho aceitável, seja sob que prisma for, que um governante responsável na área da justiça se refira assim a instituições e pessoas”