Afinal devo, ou não, usar máscara no tribunal?

NOTA: Este artigo tem atualizações no finall.


      Desde a passada sexta-feira que o uso obrigatório de máscara facial sofreu grandes alterações e, independentemente daquilo que todos vão lendo ou ouvindo, a resposta deve ser encontrada – apenas – no texto da lei.


      O Decreto-Lei nº. 78-A/2021 de 29SET, alterou as medidas relativas à proteção da pandemia e, no seu artigo 2º, procede à alteração do artigo 13º-B do DL 10-A/2020 de 13MAR, passando este a ter a seguinte redação:


      «Artigo 13.º-B – [...]


      1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:


      a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;


      b) Lojas de Cidadão;


      c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;


      d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;


      e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;


      f) Estabelecimentos e serviços de saúde;


      g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;


      h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.


      2 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.


      3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.


      4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.


      5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.


      6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.


      7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:


      a) [...]


      b) [...]


      8 - (Anterior n.º 7.)


      9 - [...]


      10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.


      11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.»


      Quer isto dizer que o legislador, pese embora especifique tantos espaços, como os comerciais, os das lojas do cidadão, etc., nada especifica quanto aos tribunais e serviços do Ministério Público e só no último número deixa a porta aberta à arbitrariedade dos “empregadores”.


      Convém notar que, no caso dos tribunais, a qualidade de “empregador” não está conferida aos órgãos de gestão das comarcas mas a entidades como a DGAJ, ou o CSM… e, quanto a estes, não emitiram nem delegaram instruções sobre a obrigatoriedade da máscara ou da viseira.


      Assim, qualquer utente pode entrar e circular nos espaços dos tribunais e do Ministério Público sem utilização de máscara ou viseira, tal como qualquer trabalhador dos tribunais, mesmo os que fazem atendimento ao público ou diligências com proximidade dos utentes, está dispensado de usar máscara ou viseira.


      Esta não obrigatoriedade esbarra, no entanto, e obviamente, com as audiências e diligências presididas pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público; nestes casos, quem preside às diligências impõe as regras dessas mesmas diligências, dentro do espaço onde a mesma decorre, como, por exemplo, uma sala de audiências.


      Por fim, e respondendo à pergunta que faz hoje título – Afinal devo, ou não, usar máscara no tribunal? – a resposta terá que ser: “sim”.


      Independentemente da obrigatoriedade, há que considerar que nos edifícios, com a chegada da chuva e do tempo mais frio, o arejamento que até aqui havia (se é que havia) fica agora mais comprometido. Por isso, a opção de usar máscara, embora possa ser mais “facilitada”, especialmente quando sentado num posto de trabalho com distanciamento, não deve, contudo, ser totalmente abandonada noutras circunstâncias.


      O risco mantém-se e, embora as consequências da doença, ao nível da sintomatologia, possam ser atenuadas, pela prevenção da vacina, há consequências fisiológicas que permanecem. Assim, o risco continua a ser algo bem presente e que cada um deve, muito bem ponderar e não facilitar.


MascaraMinistraMartaTemido.jpg


ATUALIZAÇÃO -1-  de 06OUT2021:


      O artigo 6º-E aditado à Lei nº. 1-A/2020 de 19MAR, pela Lei 13-B/2021 de 05ABR, vem sendo invocado em algumas comarcas como estando em vigor, designadamente, os seus números 3 e 11, para sustentar a continuidade da obrigatoriedade da utilização das máscaras e muitas outras medidas restritivas. Ora, este artigo 6º-E refere-se ao “Regime processual excecional e transitório” que, como consta da sua própria designação em título, é um regime transitório e não para toda a vida, por tempo indeterminado e de costas voltadas para a evolução da pandemia, do estado da vacinação, isto é, alheio ao mundo exterior aos tribunais. De todos modos, o mencionado nº. 3 refere-se à “realização dos atos judiciais”, isto é, às diligências/audiências e não à entrada e circulação no edifício pelos utentes ou à permanência nos postos de trabalho dos Oficiais de Justiça, e o nº. 11 refere que “os tribunais devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pela DGS” e, sobre este aspeto, nada há a apontar, uma vez que, de facto, os tribunais estão dotados dos meios.


      Assim, a alegada obrigatoriedade de entrada, permanência ou circulação, com máscara, pelos utentes ou pelos Oficiais de Justiça, nos edifícios, parece estar a ser muito forçada. Já quanto à realização de diligências, como já havíamos mencionado, quem a elas preside decidirá como as mesmas devem decorrer, seja com ou sem pandemia.


      Caso os nossos leitores disponham de outras justificações que possam sustentar ou contrariar o aqui exposto, designadamente, outras comunicações/ordens noutras comarcas, agradecemos que as mesmas sejam enviadas para o nosso e-mail geral: OJ@sapo.pt para que as possamos apreciar e aqui divulgar.


ATUALIZAÇÃO -2-  de 08OUT2021:


      Entrará em vigor em todos os tribunais, a 11OUT, a Orientação para o funcionamento dos tribunais", no âmbito da pademia, oriemtação esta que se mostra subscrita conjuntamente pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Ministério da Justiça, pela DGAJ e pela DGS. Não há indicação de nenhuma entidade específica do Ministério Público, embora a hierarquia do governo não deixe de lá estar representada. Agora, sim, - e só agora - fica o assunto regulado, de acordo com esta orientação, em substituição das diversas normas das Comarcas.

Comentários

  1. Obrigado pelo esclarecimento!

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  2. O observador:
    "PCP entregou esta segunda-feira na Assembleia da República um projeto de lei para que professores e técnicos especializados colocados em escolas a mais de 50 quilómetros de casa tenham direito a complementos de alojamento e deslocação"

    Mais uma vez os Oficiais de Justiça foram esquecidos, desta vez, pelo PCP.

    Que o digam os Oficiais de Justiça no inicio de carreira, deslocados, "sequestrados" nas grandes capitais, com vencimentos substancialmente inferiores ao dos professores!...

    A diferença reside no número de efetivos de cada uma das classes profissionais.

    E viva o populismo da esquerda que sustenta a geringonça!...

    Justiça, proporcionalidade e igualdade, mais uma vez subjugada ao peso dos números dos destinatários da iniciativa parlamentar!...

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    1. Questionem o grupo parlamentar do PCP sobre esta lamentável e incompreensível desigualdade de tratamento.

      Façam qualquer coisinha em defesa dos colegas em início de carreira que, apesar de muitas horas extraordinárias não remuneradas, estão no limiar da pobreza.

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  3. Não consigo perceber porque continuam os Oficiais de Justiça a ser “deixados para trás”!! Será que há noção do que passam os profissionais da justiça diariamente? Quanto ganham!? Quantas horas a mais sem remuneração fazem? De onde vêem? Quanta responsabilidade têm em cima de si? Para quê? Para serem ignorados por exigirem mais respeito, mais dignidade, melhores condições? É lamentável!

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