Acidente de trabalho quando em teletrabalho
Foi notícia recente o caso de um trabalhador alemão que escorregou e se magoou nas costas, enquanto caminhava alguns metros da sua cama para outra divisão da casa, o escritório, tendo sido considerado acidente de trabalho, uma vez que, tecnicamente, o profissional estava a deslocar-se para o seu posto de trabalho, que exercia em teletrabalho.
O tribunal alemão que apreciou o caso considerou a deslocação do quarto para a divisão da casa onde exercia o teletrabalho como se fosse uma viagem até ao local trabalho.
E em Portugal, uma situação destas como seria considerada?
“Uma decisão como a do tribunal superior alemão seria possível em Portugal, atendendo que o trabalhador tinha como local de trabalho a sua residência comunicada à seguradora ou à entidade patronal, caso contrário não poderia ser enquadrado como acidente de trabalho.
Portanto, no caso de um trabalhador estar em regime de teletrabalho, o trajeto até ao seu local de trabalho (escritório de casa), tendo ocorrido um evento como uma queda, poderá ser considerado como acidente de trabalho, à luz da lei portuguesa”, explica Pedro Antunes, sócio do departamento laboral da CCA, lembrando que é essencial que o empregador comunique a morada dos seus trabalhadores, caso se encontrem em teletrabalho ou a trabalhar a distância.
No caso dos Oficiais de Justiça, estando o teletrabalho a ser efetuado por “contrato” com a DGAJ deverá lá constar a morada (ou moradas) concreta em que esse teletrabalho será prestado. No caso deste período excecional de teletrabalho obrigatório, ainda que ninguém lhe peça a indicação da morada (ou moradas) onde desempenhará o teletrabalho, deverá cada Oficial de Justiça realizar uma comunicação escrita a informar onde desempenha as funções, informando o Administrador Judiciário que foi quem lhe deferiu o teletrabalho.
No caso alemão noticiado, o Tribunal Social Federal Superior, justificou a sua decisão com o facto de se tratar da “primeira viagem da manhã da cama para o escritório de casa”, o que considerou “uma rota de trabalho segurada”. De acordo com o tribunal, o seguro de acidentes em trabalho só foi concedido por ser a “primeira” viagem para o trabalho, ou seja, se o homem tivesse caído no percurso para a cozinha, para tomar o pequeno-almoço, por exemplo, depois de já estar no escritório de casa a trabalhar, já não seria considerado um acidente de trabalho.
Já em território nacional, caso acontecesse uma situação semelhante, esta questão – que foi decisiva para o tribunal alemão – de saber se o indivíduo tinha o hábito de tomar o pequeno-almoço antes ou depois de começar a trabalhar, não teria a mesma importância.
“Historicamente, a lei de acidentes de trabalho e a jurisprudência dos nossos tribunais considerada como acidente in itinere (no caminho para o local de trabalho), como o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado, desde o momento em que tenha sido transposta a porta de saída da residência, e desde que se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador, sendo que a lei até prevê que esse trajeto normal possa ter interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador”, refere, acrescentando que entende-se como “necessidades atendíveis” as “necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa lei não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível”; refere Pedro Antunes, sócio do departamento laboral da CCA.
Podem, portanto, tratar-se de “necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno-almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou de ir buscar os filhos à escola”, esclarece o advogado português.
À luz da legislação nacional, “o percurso da cama para o escritório de casa, ou por analogia para a cozinha, onde antes o trabalhador até tomaria o pequeno-almoço, poderá ser enquadrado como sendo um acidente de trabalho”.
No entanto, alerta o sócio do departamento laboral da CCA, é essencial que o empregador comunique à seguradora a morada da residência dos seus trabalhadores no caso de estarem em teletrabalho ou trabalho a distância, devendo inclusive constar do acordo de teletrabalho a menção expressa a esse local e, no caso de também ficar acordado um horário flexível, tal também deve ser comunicado à seguradora.
“Os seguros mais comuns preveem a comunicação de alteração de local de trabalho, devendo as empresas diligenciar por comunicarem qual o local de trabalho dos trabalhadores remotos. Aliás, a partir do dia 1 de janeiro de 2022, com a entrada em vigor das alterações ao regime do teletrabalho, consta desse regime, expressamente, que o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais aplicam-se às situações de teletrabalho.”
Até ao momento não são conhecidas muitas decisões dos tribunais superiores portugueses na sequência das seguradoras não terem aceitado os eventos ocorridos em casa, não os enquadrando como tendo sido acidentes de trabalho, mas Pedro Antunes diz que, no futuro, não tem dúvidas que tal ocorrerá, apesar de estar expressamente previsto na lei.
“A falta de cuidado na formalização do regime de teletrabalho, através da celebração de acordos escritos com os trabalhadores, poderá provocar casos controversos e dar azo a que as seguradoras neguem a cobertura do seguro“, considera.
E, neste cenário previsto pelo advogado, há ainda um outro fator que pode complicar ainda mais o processo de decisão: os modelos híbridos, a opção que tem vindo a ser escolhida por muitas empresas portuguesas.
“Mesmo nos casos em que as empresas celebrem acordos de teletrabalho, a realidade é que grande parte das empresas nossas clientes está a optar por um regime hibrido, ou seja, o trabalhador pode optar por ficar um determinado número de dias em casa e outros no escritório, ficando muitas vezes na liberdade do trabalhador escolher os dias em que irá ao escritório. Ora, antevejo que nessas situações em que não esteja claro se naquele dia o local de trabalho era a sua residência ou o escritório, a seguradora pode, desde logo, optar por pôr em causa se determinado evento ocorrido dentro da residência e antes ou depois do horário de trabalho estava coberto pelo seguro ou não“, adianta Pedro Antunes.
Em síntese e em termos práticos, os Oficiais de Justiça, caso não esteja lavrado num acordo de teletrabalho a morada onde exerce as funções ou até a forma como as mesmas serão desempenhadas, isto é, quando não for a tempo inteiro, sem qualquer ida ao tribunal, seja num determinado dia ou momento do dia, devem comunicar esta forma de exercício de teletrabalho com a indicação das respetivas moradas, para a eventualidade de sofrerem algum acidente durante, antes ou depois, do exercício do teletrabalho, com ou sem momento presencial.
Não esquecer também que as participações de acidentes de trabalho carecem de prova, isto é, não basta a simples palavra do trabalhador relatando a ocorrência, há que ter mais fatores que comprovem a sua palavra ou, preferencialmente, testemunhas ou imagens captadas por sistemas de videovigilância, etc.

Fonte: “Eco”.
Obrigado pelo trabalho deste Blogue!
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