A nova afronta das duas horitas
Em agosto passado, centenas de Oficiais de Justiça tiveram que assegurar horas suplementares para tratar do processo autárquico e afixar até ao final do dia as listas apresentadas.
Em cada núcleo, em cada juízo de competência genérica, de proximidade ou de competência local civil, depois das 17 horas ficaram ao serviço no mínimo dois Oficiais de Justiça mas, em núcleos mais populosos chegaram a ficar todos os elementos que compõem a secção, de forma a poderem receber todas as listas conferi-las e afixá-las conforme determina a Lei.
Depois das 17 horas, jantaram uma sandes e prosseguiram com o trabalho até às 00H00 e, em muitos casos, nas zonas urbanas com mais população, continuaram ainda mais pela madrugada adentro.
Estes Oficiais de Justiça, depois do seu horário de trabalho normal, fizeram outro tanto. Depois das 7 horas de serviço fizeram, pelo menos, outras 7 horas.
Essas horas de agosto são pagas hoje e no recibo de vencimento dos Oficiais de Justiça verão como essas sete ou mais horas estão reduzidas a apenas 2 horas.
Como é fácil de perceber o estado de espírito destes Oficiais de Justiça está completamente abalado, tanto mais que o serviço diário nem lhes permite uma pausa para perceber o que se passa, sendo certo que ainda há dias vimos, com a publicação das listas de antiguidade, como o número de Oficiais de Justiça continua a descer.
Quem já ligou para a DGAJ para tentar perceber o lapso, foi-lhe dito que não há lapso nenhum e que é a Lei.
Por tudo isto, mesmo quando já tinham esquecido outros tantos atropelos, como os recentes serviços mínimos desnecessários nas tolerâncias de ponto do Natal, os Oficiais de Justiça vivem dias conturbados em que o seu estado de espírito não está sereno e essa falta de serenidade pode, obviamente, levar ao cometimento de lapsos involuntários com consequências imprevisíveis.
Assim, e por causa disso, elaboramos uma declaração a ser subscrita por cada Oficial de Justiça, a ser enviada às entidades nela indicadas, por todas elas terem responsabilidades e mesmo algum poder de decisão em muitos dos aspetos aqui mencionados.
Na Constituição da República Portuguesa, enquanto lei fundacional deste país, consta que o trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições socialmente dignificantes em termos de higiene, segurança e saúde.
Consta no artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) o seguinte:
«1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
.a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; [trabalho igual, salário igual; será isto que acontece com os Escrivães Auxiliares que estão a desempenhar cargos de Escrivão Adjunto?]
.b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; [Será que isto sucede realmente nas secções?]
.c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;»
E esses princípios constitucionais estão vertidos na Lei que conforma o Código do Trabalho, isto é, a Lei que estabelece e rege a relação entre as entidades patronais e os trabalhadores e, neste sentido, vejamos o que consta do artigo 127º do Código do Trabalho (Deveres do empregador):
«1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.
6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos nºs. 5 e 6. Artigo 127.º»
Ora, é claro para todos que as condições laborais dos Oficiais de Justiça está hoje sujeita a enormes pressões e instabilidade, por isso, todos aqueles que sintam esta perturbação não podem deixar de aceder ao documento em “Word” que constitui a “Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal” através da hiperligação incorporada.
Baixe (por transferência), preencha, assine, coloque em Pdf e envie para os e-mails indicados (corrija o da sua comarca).
Esta ação comporta diferentes efeitos pelo que a participação de cada um e de todos os Oficiais de Justiça representará, sem dúvida, algum efeito.
Já abordamos este assunto desta declaração noutros artigos aqui publicados, designadamente, nos artigos a que acede AQUI e também AQUI.
É claro que é necessário que os Oficiais de Justiça façam algo sem ficar a aguardar outras situações como esta última, mais uma, em que o pagamento das horas de agosto só ocorrem agora, depois de já terem passado outras eleições, as legislativas, onde houve Oficiais de Justiça a fazer tantas horas a mais que não lhes serão pagas nem compensadas de forma nenhuma.
Estamos perante uma carreira que tudo faz sem que obtenha qualquer retorno e, ainda assim, se acomoda ou desiste ou, o mais certo, já não tem forças.
Portugal é dos países onde mais medicação ansiolítica se toma e os Oficiais de Justiça, estão cada vez mais embrenhados num estado depressivo, com ou sem medicação, devido à frustração a que assistem na sua carreira.
Poucos foram os que até agora baixaram a declaração e a enviaram, algumas dezenas, a maioria deve estar à espera de instruções dos sindicatos, por não serem capazes de, por si só, tomarem decisões.

Como comentam algumas pessoas, é continuar a trabalhar com zelo e um sorriso.
ResponderEliminarAssim, resta aguardar pelo que está escrito no Evangelho de São Mateus:
"Bem-aventurados os pobres por espirito, porque deles é o Reino de Deus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra! Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados!...Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino dos Céus!..."Alegrai-vos e exaltai, porque será grande a vossa recompensa nos céus...".
Não é por nada, mesmo...mas dava-me mais jeitinho ter o pilim cá deste lado ainda vivo...
EliminarMas está difícil, muito difícil, ser misericordioso.
EliminarTamanha miséria que vivem os OJ.
Contudo,
Ámen.
Graças a Deus.
Os enfermeiros e os médicos só recebem 2horas se fizerem 10 horas de horas extraordinárias?
ResponderEliminarSó nesta profissão de OJ. Fod-------fomos bem enganados ao vir para isto e deixarmos estar a confiar no melhor que nunca veio.
EliminarSe arrependimento matasse acho que já não havia OJ´s
Cumprir horário.
EliminarE almoçar à hora.
Nem sei se me mate ou se me suicide ... 😪
ResponderEliminarSe só se passa com os OJ, o que fazem os sindicatos?
ResponderEliminar"Mamam" 1 Milhão de euros/ano em quotas.
Eliminar"... Os trabalhadores do Grupo Caixa Geral de Depósitos (CGD) vão prolongar a greve às horas extraordinárias até 18 de março pela implementação nos locais de trabalho do controlo do horário através do registo eletrónico.... "
ResponderEliminarE nos Tribunais?
Não, não pode ser. Os OJ têm um estauto! Impossível!
Ou seja, um Estatuto que existe, só, para limitar os períodos de gozo de férias e impor trabalho à borla.
Meus amigo OJ, cumpram o horário, com almoço à horinha, transferência dos criminais e, às 17h, fazer notar, se ainda em audiência, o que o prato comum, da necessidade de conciliação com vida pessoal, de forma a ficar gravado, quer seja por motivo de filhos, formação pessoal e profissional, cônjuge, ascendentes ou religião.
Nem mais! e ESTATUTO CHEIO DE INCONSTITUCIONALIDADES, que nunca ninguém questionou, incluindo os sindicalistas! vá-se lá saber porquê??
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