As ilimitadas horas suplementares não compensadas

      O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) publicou esta segunda-feira a seguinte nota informativa:


      «O SOJ requereu à DGAJ, dia 18 de fevereiro, uma reunião, com caráter de urgência, para tratar de diversas matérias. Essa reunião foi "empurrada" para 8 de março, pois que considerou a Senhora Diretora-geral oportuno convocar os dois sindicatos.


      Conhecida a data, entendeu o SOJ colocar a questão da remuneração do trabalho suplementar – serviço prestado para garantir a realização do Estado de Direito Democrático –, por escrito e de forma fundamentada, pois que considera este Sindicato que existem exceções aos limites fixados no artigo 120.º, n.º 2, da Lei 35/2014, de 20 de Junho.


      A resposta da DGAJ, confirma isso mesmo. O SOJ vai continuar a acompanhar este e outros processos, com sentido de responsabilidade, em prol da carreira que representa.»


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      Fonte: “SOJ”.


      Ora bem, o que é que está aqui em causa? O limite no pagamento das horas de trabalho suplementar. Isto é, a Lei impõe o trabalho suplementar mas impõe também que não se pague o mesmo a não ser um bocadinho e o que o SOJ e a DGAJ vêm dizer é que esse bocadinho pode ser um pouquinho maior.


      Os artigos mencionados da Lei 35/2015 de 20JUN são dois e dizem o seguinte:


      «Artigo 120.º – Limites da duração do trabalho suplementar         


      1 - É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.


      2 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:


            a) 150 horas de trabalho por ano;


            b) Duas horas por dia normal de trabalho;


            c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;


            d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.


      3 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 /prct. da remuneração base do trabalhador:


            a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;


            b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.


      4 - O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»


      «Artigo 162.º - Trabalho suplementar


      1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:


            a) 25 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;


            b) 37,5 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.


      2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.


      3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.


      4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.


      5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.


      6 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.


      7 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»


      Já vimos e revimos a tabela que elaboramos, onde constam os Oficiais de Justiça que participaram nas eleições autárquicas do ano passado, um pouco mais de 1300, e que esses Oficiais de Justiça estiveram ao serviço durante mais cerca de 10 mil horas; nada mais nada menos, do que um total de 10 mil horas dedicadas às eleições.


      Ora, se dividirmos as 9.993 horas e 38 minutos, que o total de 1307 Oficiais de Justiça fizeram a mais, representam, em dias de 24 horas, um total de 416 dias, mas, como é evidente, em termos de trabalho, cada Oficial de Justiça faz (normalmente) 7 horas de trabalho diário. Assim, se dividirmos as tais 9.993 horas por períodos normais de trabalho de 7 horas, portanto, em dias de trabalho, o resultado é de: 1.427 dias de trabalho. Ora, tendo cada ano 225 dias úteis, aproximadamente, estas 1.427 dias a dividir por 225 dias, representam mais de 6 anos de trabalho.


      Espantem-se com a quantidade de tempo que foi trabalhado a mais, apenas numas eleições autárquicas, espantem-se com todas as horas a mais trabalhadas ao longo dos anos e depois perguntem-se por que razão essas horas não são compensadas, não necessariamente em dinheiro mas, tal como antes, em antecipação da idade da aposentação.


      Espantem-se, mas este é o estado de sítio dos trabalhadores escravos nos tribunais.


EleicoesAutarquicasHorasSuplementares.jpg

Comentários

  1. Anónimo3/3/22 10:10

    Continue-se a trabalhar, ser mal tratado ou desconsiderado e faça-se uma vénia a quem "manda" e paga com um prato de arroz.

    Manada!

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  2. Anónimo3/3/22 11:45

    Os nossos Colegas da África do Sul, curiosamente, cumprem as Leis do nosso código de trabalho.
    E esta ???
    Somos mesmo uns cordeirinhos.....
    Bem, pelo menos um dos sindicatos deu sinal de vida.
    FF

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  3. Anónimo3/3/22 19:27

    "ah e tal na função pública não se faz nada": Pois bem quem profere essas afirmações venha trabalhar para os Tribunais para ver o que é bom para a tosse!

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