Continuam a ser enviadas as Declarações dos Oficiais de Justiça de Exclusão de Responsabilidade Pessoal

      Desde que no passado dia 15FEV aqui lançamos um modelo de “Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal”, os Oficiais de Justiça não pararam de enviar tais declarações, lentamente, é certo, e não da forma massiva como deveria ser.


      Depois de vermos os projetos de listas de antiguidade onde se constata a continuidade da perda de Oficiais de Justiça, ao mesmo tempo que se verificam enormes défices nas secretarias judiciais e do Ministério Público e, como se isto não bastasse, não se vislumbra solução, nem nesta nem em tantas outras situações de carência dos oficiais de Justiça, seguindo a sugestão de vários Oficiais de Justiça e imitando abertamente a ação dos enfermeiros portugueses, elaboramos, de igual forma, uma declaração individual para que cada Oficial de Justiça possa avisar a sua exclusão de responsabilidade pelos erros, lapsos ou atrasos que possam acontecer, isto é que tais problemas não lhe possam ser assacados diretamente em face da situação geral de precariedade.


      No final deste artigo encontra uma ligação ao documento que elaboramos, que pode baixar (por transferência), completar e enviar e que, a seguir também vai reproduzido.


      Diz assim:


      “O/A Oficial de Justiça Fulano de Tal, com o número mecanográfico 12345 e a categoria profissional de Escrivão/Técnico…, vem por este meio declarar que, no presente momento, não está em condições de assegurar, em plena consciência, uma tramitação normal dos processos, bem como a realização das demais tarefas que lhe estão ou possam vir a estar atribuídas, sem que as mesmas estejam sujeitas ao cometimento de erros ou lapsos, bem como vislumbra ainda ser extremamente difícil realizar o seu desempenho com a celeridade que gostaria de imprimir a todo o seu trabalho diário.


      Apesar de estar a realizar um esforço diário para corresponder a todas as solicitações da sua profissão, sente que as circunstâncias atuais, quer laborais, quer psicológicas, não lhe permitem um desempenho perfeito, mas sujeito ao erro e, ou, à demora; o que, no entanto, vem evitando a todo o custo.


      Na realidade, os Oficiais de Justiça vêm sentindo uma pressão cada vez maior nos seus locais de trabalho, seja pela necessidade de aprendizagem e incorporação de novas funcionalidades e novas exigências, designadamente no tratamento informático dos processos, com um código de processo eletrónico não escrito, paralelo aos códigos de processo e demais diplomas legais, constantes solicitações de elementos de caráter estatístico, e tudo isto quando o número de Oficiais de Justiça adstritos à secção não se mostra suficiente, seja na quantidade, seja na qualidade, por não se mostrarem preenchidas todas as categorias necessárias à boa composição e ao bom funcionamento de uma unidade de processos.


      Por outro lado, o desânimo generalizado dos Oficiais de Justiça, seja pela apresentação de um projeto de Estatuto que destrói a carreira, a falta de incorporação no vencimento do suplemento remuneratório em catorze prestações anuais, bem como a ausência de uma compensação pelas horas a mais prestadas pela disponibilidade permanente, designadamente, através de um regime diferenciado de aposentação, tal como apresentado em duas Leis consecutivas da Assembleia da República (artigos 17º e 38º da Lei 2/2020 de 31MAR e o artigo 39º da Lei 75-B/2020 de 31DEZ).


      Na última apresentação das listas de antiguidade dos Oficiais de Justiça, em todas as categorias, com referência a 31-12-2021, verifica-se a tendência da perda de mais Oficiais de Justiça. De ano para ano, o ativo de Oficiais de justiça vem baixando, o que agrava as condições de trabalho dos Oficiais de Justiça que não dispõem da serenidade necessária para um bom desempenho das suas atribuições.


      Sem ir mais longe, designadamente a tempos mais distantes, nos últimos 3 anos (2019, 2020 e 2021), os quadros dos Oficiais de justiça continuaram deficitários mas, pior ainda, perderam-se um total de 264 profissionais, sem que se vislumbre solução ou sequer intenção de solução desta carência.


      A par destes problemas temos Movimentos Ordinários ou Extraordinários que não permitem a mobilidade de todos os Oficiais de Justiça que o pretendem nem para todos os lugares disponíveis, e muito menos promoções, constituindo estes movimentos restritivos a imobilidade de um número muito considerável de Oficiais de Justiça que permanecem longe dos seus domicílios de origem suportando despesas que lhes são insuportáveis, vendo-se obrigados ao endividamento e à ajuda de terceiros.


      Nestas circunstâncias, vividas diariamente, venho reiterar a enorme dificuldade em bem desempenhar as minhas funções, pelo que os eventuais erros, lapsos ou atrasos não me poderão ser assacados quer a nível disciplinar, civil ou criminal no que se refere às responsabilidades que estão a seu cargo, uma vez que o cargo não detém as condições de imperturbabilidade imprescindíveis a um desempenho isento de anomalias, podendo mesmo causar prejuízos a terceiros, infelizmente aos cidadãos que esperam deste serviço da justiça muito mais do que aquilo que lhe estamos a conseguir proporcionar.


      Esta declaração é enviada às entidades acima indicadas por todas elas terem responsabilidades e mesmo algum poder de decisão em muitos dos aspetos aqui mencionados, a todos se apelando que, em conjunto, possam alcançar a resolução dos problemas que afetam os Oficiais de Justiça, alguns deles há tantos anos que já formam décadas.”


OJ-TotaisAnuais-Grafico2021.jpg


      Esta Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal por parte dos Oficiais de Justiça é uma declaração pessoal legítima e transborda justiça para todos.


      O conteúdo da declaração não caiu do céu; foi pensado, refletido, reescrito e corrigido; tendo como principal preocupação e propósito salvaguardar qualquer intuito persecutório da maioria governamental, designadamente por qualquer entidade administrativa com intuitos totalitaristas.


      O texto original apresentado contém as necessárias salvaguardas para evitar qualquer intuito menos democrático por parte das atuais ideologias.


      Por outro lado, há sempre quem diga que a declaração não contém nem produz quaisquer efeitos legais, que é uma perda de tempo, uma inutilidade, enfim, algo que até pode ser ilegal e que não estão para ter esse trabalho. Mas será que isso é mesmo verdade?


      Vejamos:


      Na Constituição da República Portuguesa, enquanto lei fundacional deste país, consta que o trabalhador tem direito à prestação do trabalho em condições socialmente dignificantes em termos de higiene, segurança e saúde.


      Consta no artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) o seguinte:


      «1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:


            a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;


            b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;


            c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;


            d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;»


           E continua elencando mais direitos, designadamente, que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:


            «O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;»


      E todos esses princípios constitucionais estão vertidos na Lei que conforma o Código do Trabalho, isto é, a Lei que estabelece e rege a relação entre as entidades patronais e os trabalhadores e, neste sentido, vejamos o que consta do artigo 127º do Código do Trabalho (Deveres do empregador):


      «1 - O empregador deve, nomeadamente:


            a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;


            b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;


            c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;


            d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;


            e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;


            f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;


            g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;


            h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;


            i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;


            j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.


            k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;


            l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.


      2 - Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.


      3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.


      4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.


      5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação específica.


      6 - A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.


      7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos nºs. 5 e 6. Artigo 127.º»


      Ou seja, cada Oficial de Justiça que se reveja nestes aspetos e nesta situação atual não pode, obviamente, deixar de participar nesta iniciativa, aberta a todos os Oficiais de Justiça, sem qualquer vinculação a qualquer sindicato mas ambicionando que ambos os sindicatos adotem esta iniciativa, se apropriem dela e a usem como bem entenderem, juntos dos seus associados ou junto da comunicação social.


      Esta iniciativa que se acaba de propor aos Oficiais de Justiça não tem direitos de autor e pode ser livremente partilhada e utilizada por todos os oficiais de Justiça e, bem assim, pelas organizações representativas dos mesmos.


      Também há dias ficamos a saber – porque aqui nos demos ao trabalho de calcular e divulgar – a concreta contabilidade das horas realizadas pelos Oficiais de Justiça pelo trabalho suplementar realizado. Somamos um total de cerca de 10 mil horas e todos os que participaram bem viram nos seus recibos de vencimento uma ou duas horitas apesar de terem feito tantas horas quantas as que fazem num dia normal de trabalho, isto é, mais 7 horas no mesmo dia.


      Portanto, não é difícil perceber o estado de espírito dos Oficiais de Justiça e a consequente capacidade que têm para desempenhar em condições as suas tarefas diárias.


EleicoesAutarquicasHorasSuplementares.jpg


      Aceda ao documento em “Word” que constitui a “Declaração de Exclusão de Responsabilidade Pessoal” através da hiperligação incorporada.


      Baixe (pela opção da transferência e não pela opção de partilha, embora possa partilhar posteriormente), preencha, assine, coloque em Pdf e envie para os e-mails indicados (corrija o da sua comarca).


      Esta ação comporta diferentes efeitos pelo que a participação de cada um e de todos os Oficiais de Justiça representará, sempre e sem dúvida, algum efeito.


      Fontes: artigos DD-OJ: Artigo de 15FEV: "Declaração dos Oficiais de Justiça de Exclusão de Responsabilidade Pessoal"; Artigo de 16FEV: "Oficiais de Justiça devem manifestar o estado das suas precárias condições de trabalho"; Artigo de 24FEV: "As espantosas 10 mil horas não pagas das eleições autárquicas".

Comentários

  1. Anónimo2/3/22 11:26

    Ao menos denuncia-se a situação! parabéns pela iniciativa!

    ResponderEliminar

Enviar um comentário

Mensagens populares deste blogue

Ministério da Justiça já tem novos mapas de pessoal da 1ª instância

A carreira dos Oficiais de Justiça é a terceira mais envelhecida da Administração Pública

Mais um acordo assinado e foi “uma grande vitória” e foi “o que se conseguiu”, diz o SFJ