Os Oficiais de Justiça nos TAF

      O Grupo de Trabalho dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apresentou a Síntese das Medidas apresentadas nos Relatórios Intercalares I e II.


      No que se refere aos Oficiais de Justiça, os temas abordados, para além da omnipresente questão da formação (inicial e contínua), «Garantir adequada formação inicial e contínua aos Oficiais de Justiça, com reforço da capacitação e valorização das respetivas competências», aborda uma outra questão, também ela introduzida no projeto de Estatuto apresentado no ano passado por duas vezes e em duas semelhantes versões, que foi objeto de ampla crítica pela impossibilidade legal.


      Vejamos o que diz a Medida nº. 2 do relatório intercalar:


      «Em complemento do eventual alargamento do universo dos Oficiais de Justiça que, nos termos do atual artigo 6.º (e do Mapa I para o qual este remete) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, podem proferir despachos de mero expediente, por delegação dos magistrados, importa catalogar a competência da Secretaria Judicial em matéria da prática de atos processuais tendentes a assegurarem, apenas, a regular tramitação dos processos judiciais – esta catalogação deve ser realizada no artigo 157.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.


      Sem prejuízo de, no próximo relatório, se completar este catálogo, desde já se propõe que dele constem os seguintes atos processuais: os previstos no n.º 2 do artigo 62.º (vista do processo ao Ministério Público) e no n.º 2 do artigo 83.º-A (convite ao reconvinte para declarar o valor da reconvenção) do CPTA; aqueles que se mostram disciplinados no artigo 121.º (vista do processo ao Ministério Público) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).»


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      Fonte: “Relatório-TAF”.

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