Baixas médicas longas e seus efeitos (férias e subsídios)
Já publicamos no passado outros artigos abordando esta mesma questão das baixas médicas de longa duração e seus efeitos, designadamente, nas férias, nos subsídios de férias e até na ordenação nas listas de antiguidade, como nas duas publicações que no final deste artigo se mencionam que poderá consultar em complemento e também ler os seus comentários porque ali se prestam alguns esclarecimentos em resposta a algumas situações comentadas.
Nota: solicitamos aos leitores que não coloquem nos comentários novas questões particulares para serem respondidas, como se esta página informativa fosse um fórum. Neste artigo e nos dois que abaixo indicamos, bem como nos seus comentários, todos encontrarão resposta bastante para os seus casos concretos.
Hoje vamos reproduzir um artigo subscrito pelo advogado Dantas Rodrigues publicado na secção de Economia do “Notícias ao Minuto”, que vem complementar a informação já antes aqui publicada sobre este assunto que tantas dúvidas ainda deixa aos nossos leitores.
Diz assim:
«Durante a baixa médica não se perde direito aos dias de férias e ao respetivo subsídio, porém, existem algumas especificidades.
Tal como a própria lei indica, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural” como estipula o artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho (CT).
Dentro do direito a férias, direito fundamental e constitucionalmente atribuído aos trabalhadores, existem regras que se alteram em função de determinadas variáveis, tais como situações de baixas ou impedimentos prolongados.
Assim para o artigo n.º 238.º e 237.º n.º 1 do CT “os trabalhadores têm direito, com a celebração do contrato, a um período de 22 dias úteis de férias por ano, que se vence a 1 de janeiro de cada ano”, reportando-se, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior.
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, todavia, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.
No caso de impedimento para o trabalho por doença com duração inferior a 30 dias, imaginemos um trabalhador que esteve de baixa 7 dias por COVID, aplica-se a regra geral ou seja mantem os 22 dias de férias.
Se porventura esse impedimento for igual ou superior a 30 dias seguidos, temos duas situações:
.a) As que se iniciam e terminam no mesmo ano civil – As férias e respetivo subsídio de férias são a cargo e da responsabilidade da entidade empregadora, apesar de poder haver lugar à atribuição da prestação compensatória do subsídio de Natal (junto da Segurança Social) correspondente aos meses em que esteve com baixa nesse ano civil.
.b) As que se iniciam num ano civil e terminam noutro ano civil – Neste caso, no ano de início do impedimento prolongado o trabalhador, à data do início do impedimento, ou já tinha gozado as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano e recebido o respetivo subsídio ou ainda as não tinha gozado nem recebido o subsídio e tem direito à retribuição das férias não gozadas e respetivo subsídio pela sua entidade empregadora.
No ano de cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, as férias são contabilizadas como no ano da admissão (Art.º 239.º n.º 6 do Código do Trabalho), ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
No ano seguinte ao da cessação do impedimento prolongado já se aplicam as regras gerais, ou seja, o trabalhador tem direito a um período de férias que se vence em 1 de janeiro e que tem a duração mínima de 22 dias úteis (Art.ºs 237.º n.º 1 e 238.º n.º 1 do Código Trabalho).
Entenda:
O trabalhador entrou em baixa prolongada em 1 de julho de 2021 e cessou a baixa em 30 de Maio de 2022, teve 11 meses de baixa. Em 2021 tinha 22 dias de férias a gozar, referentes ao ano anterior (2020). Assim em 2021 recebe o subsídio de férias e fica com 22 dias de férias para gozar até 30 de abril de 2022. Porém como em 2022 regressa apenas em junho, nesse ano tem direito a receber os 22 dias de férias não gozadas referentes ao ano de 2020 (férias só podiam ser gozadas até ao dia 30 de abril) e, ainda tem direito, a 14 dias de férias e subsídio respeitante ao período junho a dezembro do ano de 2022.»

Fonte: "Notícias ao Minuto".
Outros artigos aqui publicados sobre o mesmo assunto: "A Baixa Prolongada e o Direito às Férias", em 02-12-2017, e "Baixas prolongadas e suas consequências" em 03-03-2020.
Infelizmente um problema que assola os tribunais desde há muito tempo e que aumentou com a pandemia. Segundo informação que circula, serão à volta de 1000 oficiais de justiça em baixa médica, sendo a sua maioria de longa duração. Quem não está de baixa médica também sofre com as baixas dos outros e existe a tendência de se criar um efeito de bola de neve, em que as baixas de uns levam a que outros, assoberbados de trabalho por terem os colegas de baixa, não resistam e também eles entrem de baixa.
ResponderEliminarAs entradas na profissão, além de atestado relativo a robustez física, deveriam contemplar testes relativos à robustez psicológica, uma vez que face às exigências da profissão, são muitos os que depois de admitidos não demonstram capacidade para desempenhar a profissão, entrando posteriormente em baixas médicas prolongadas ou sendo "arrumados" em locais onde consigam ir fazendo o seu "trabalho". As chefias que aprovam oficiais de justiça na fase em que estes estão provisórios e já demonstram não ter quaisquer capacidades, até psicológicas, ou interesse para o normal desempenho da profissão, deveriam ser penalizadas, mas também aqui o COJ é inócuo.
A falta de oficiais de justiça nas secretarias dos tribunais também tem a ver com os que estão permanentemente de baixa médica, com os que não estando de baixa médica têm pouca capacidade para o serviço, e com os que estão em comissões de serviço (estes curiosamente quase nunca estão de baixa médica), nas mais diversas entidades.
Podem parecer assuntos incómodos para as profissões, não só para a de oficial de justiça, mas têm de ser abertamente debatidos e os sindicatos, face à sua dimensão, não podem simplesmente ignorá-los, sob pena de estarem a ignorar os próprios oficiais de justiça e de estes, assim, estarem sujeitos a receber recados na comunicação social como os que ultimamente têm vindo a público e, pior que isso, a ser ignorados também pela tutela.
A justiça para quem nela "efectivamente" trabalha, também passa por aqui!
Relativamente ao comentário anterior, o colega não põe a hipótese de um OJ ter de estar de baixa médica prolongada, por exemplo em situação de burnout. Tal doença não é manifestada no ingresso, mas, devido ao excesso de trabalho de que foi vítima. Além de estar de baixa auferindo um rendimento muito baixo, é descontado dias para efeitos de antiguidade, já para não falar de pagar a médicos e medicação, suportada na íntegra pelo OJ. Mas o pior passa que, nem é reconhecida pela tutela tal doença, doença contraída no exercício das suas funções. Claro que existem aqueles que metem baixa médica sem qualquer doença. Esses certamente não precisam dos Tribunais para nada.
EliminarAgora já pensou o que passa na cabeça de uma pessoa, doente ter toda a vontade de ir trabalhar e vai tentar e não consegue pois a doença é incapacitante.
Para esses colegas que sofreram e continuam a sofrer de burnout dou-lhes um abraço, pois a maioria dos colegas não fazem a mínima ideia o que é sofrer. Sofrer em silêncio para não lhe chamarem de maluco.
EliminarPara esses colegas que sofreram e continuam a sofrer de burnout dou-lhes um abraço, pois a maioria dos colegas não fazem a mínima ideia o que é sofrer. Sofrer em silêncio para não lhe chamarem de maluco
MUITO BEM! E PARA A TUTELA SOMOS UM ZERO
"Um estudo do Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra concluiu que mais de um terço dos profissionais judiciais inquiridos revelaram dormir mal, registando-se “valores preocupantes” de “burnout” nos trabalhadores deste setor"
ResponderEliminarO estudo e diagnóstico já foram feitos!..
O urgente é exigir medidas de prevenção que garantam a estes profissionais condições dignas de trabalho, como por exemplo o direito fundamental ao descanso. Um limite máximo da jornada de trabalho.
Os representantes sindicais não têm esses problemas, daí não se preocuparem com os outros.
EliminarNão têm horário de entrada, nem sequer horário ou local onde tenham que estar.
Cansaço, só o que lhes é causado pelas críticas que têm que ler e questionar-se como podem seres tão normais, como os OJ, questionar os deuses, que até assinam Sr. Dr
Governar com planos de contingência passou a ser uma normalidade!
ResponderEliminarEles são para as urgências hospitalares, para os aeroportos e um dia destes para a Justiça!
Uma maioria absoluta incapaz de prever e de reconhecer os problemas existentes na administração pública!...
Nem com a bazuca?!...
Um médico especialista no início, com o dobro dos anos de formação de um Magistrado Estagiário, aufere cerca de metade deste!...
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EliminarFrança, Inglaterra, Suíça e por ai fora agradecem que os nossos médicos e enfermeiros se formem, ganhem pouco aqui e vão para lá uns anos trabalhar! Pagando-lhes bem e dando-lhe boas condições de trabalho!
É o que temos dos nossos governantes(inhos)
ResponderEliminarMuito obrigado aos autores deste blogue, pela explicação
aqui dada e muita força para continuarem!
Muito obrigado mesmo!!
PF preciso esclarecimento. Este ano coloquei baixa 13 fevereiro por doença oncológica. Se eu regressar só para 2023 perco direito a ferias não gozadas de 2022? Ou sou obrigada a regressar ate dia 29 dezembro 2022 para ter direito a ferias de 2022? E como se ganha direito a ferias de 2023?
ResponderEliminarAgradeço se puderem ajudar
Olá,
ResponderEliminarEntrei de baixa em novembro 2022 e voltei a atividade laboral em junho de 2023 mas ainda tinha 5 dias de férias para gozar de 2022?
Perco esse 5 dias?
E tenho direito aos 22 dias de férias do ano 2023, uma vez que só comecei a trabalhar em junho 2023?
Olá,
ResponderEliminarEu entrei de baixa em outubro de 2022 e iniciei a atividade laboral a junho de 2023 mas eu tinha 5 dias de férias do ano 2022.
Perco o direito a esse 5 dias?
E em relação a este ano tenho direito aos 22 dias de férias uma vez que só comecei a trabalhar em junho?
Obrigada