SFJ disponibiliza Estatuto de Aposentação (compilação)

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) acaba de disponibilizar no seu sítio da Internet o "Estatuto de Aposentação", uma compilação atualizada até às últimas alterações verificadas em fevereiro deste ano 2022.


      Do atual Estatuto de Aposentação, vamos a seguir reproduzir apenas cinco dos artigos do Decreto-Lei que queremos destacar para conhecimento geral.


      Artigo 37.º - Condições de aposentação


      .1. A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.


      .2. A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.


      .3. Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:


      .a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;


      .b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;


      ,c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3 do Artigo 40º.


      .4. O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.


      .5. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos nºs. 3 e 4.


      Artigo 37.º-A - Aposentação antecipada


      .1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.


     .2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.


      .3. A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.


      .4. (Revogado).


      .5. Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.


      Artigo 37.º-B - Aposentação por carreira longa


      .1. Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:


      .a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;


      .b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.


      .2. Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.


      .3. O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.


      .4. A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis nºs. 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.


      Artigo 38.º - Aposentação extraordinária


      A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:


      .a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;


      .b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública;


      .c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.


      Artigo 74.º - Direitos e deveres do aposentado


      .1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade.


      .2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.


      Pode aceder ao documento em Pdf através da seguinte ligação direta: "SFJ-Estatuto Aposentação".


EstatutoAposentação.jpg

Comentários

  1. Anónimo8/8/22 10:15

    Qual é o regime que o SFJ actualmente defende para a classe?
    Gostava de ver isso esclarecido, pois já li várias posições.

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    Respostas
    1. Anónimo8/8/22 11:23


      À escolha no... kamasutra...?!!!

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  2. Anónimo8/8/22 12:02

    Boa tarde. Gostaria que alguém me informasse, por favor, sobre licenças sem vencimento. Muito obrigado.

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    Respostas
    1. Está tudo na legislação. Veja o artigo 317° do Código do Trabalho e os artigos 280° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (Lei 35/2014 de 20JUN).

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    2. Anónimo8/8/22 13:11

      Muito obrigado.

      Eliminar
  3. Anónimo8/8/22 14:32

    "Trabalhadores dos registos e notariado em greve todas as segundas-feiras e sextas-feiras de agosto."
    Estes não vão de férias, nem esperam até Setembro...
    Continuem a pagar quotas...

    ResponderEliminar
  4. Anónimo8/8/22 14:37

    "Trabalhadores dos registos e notariado em greve todas as segundas-feiras e sextas-feiras de agosto"
    Estes não vão de férias, nem vão esperar até Setembro. Continuem a pagar quotas...

    ResponderEliminar
  5. Anónimo8/8/22 15:56

    Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.

    Enquanto tenham essa idade?!...

    E se tiverem 62 anos e 41 anos de serviço?!...

    O dever de permanência, a disponibilidade permanente e as horas extraordinárias não remuneradas ao longo de uma vida não merecem qualquer relevância para esta matéria!....

    Aqui está uma boa materia para os Oficiais de Justiça reivindicarem para o estatuto diferenciado da aposentação.

    Os sindicatos não poderiam reivindicar qualquer coisa deste género:

    "Os Oficiais de Justiça poderem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica, e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, desde que tenham pelo menos 60 anos de idade e 40 anos contributivos, dos quais pelo menos 35 anos na carreira de Oficial de Justiça"

    "O valor da pensão de aposentação atribuída nestes moldes é sem redução do fator de sustentabilidade"

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  6. Anónimo8/8/22 21:10

    SIC
    "Trabalhadores dos registos e notariado em greve todas as segundas-feiras e sextas-feiras de agosto"

    Apesar de terem o novo estatuto aprovado em 2018 (Dec Lei 115/2018) onde todos, sem excepção transitaram para o grau 3 de complexidade, os sindicatos não desistem de alcançar ainda melhores condições para a classe que representam.

    Passaram pouco mais de três anos e meio após a aprovação do novo estatuto e já estão a reivindicar melhores condições.

    Os sindicatos dos Oficiais de Justiça vão adiando o processo de luta aceitando prazos dilatórios para negociação, ora seja pelo Covid, pelos vários processos eleitorais, pelo Orçamento de Estado e agora pelas merecidas férias!

    Um prazo dilatório para o gozo de férias dos nossos representantes sindicais é que não!

    Setembro está aí e é preciso recarregar baterias para encontrar mais um pretexto para adiar uma luta dura e longa.

    Entretanto vamos, mais uma vez, ser ultrapassados por aqueles que já viram recentemente parte das suas reivindicações alcançadas!...

    Infelizmente, disputamos a "liga dos últimos" com o patrocínio dos nossos representantes!....

    1 e 15 de setembro uma miragem!...

    As decisões aprovadas democraticamente em plenário de trabalhadores têm que ser respeitadas.

    Está na hora de ser apresentado um plano de reação pois o Ministério da Justiça não vai aprovar as reivindicações aprovadas em plenário de trabalhadores nos prazos aí fixados!

    É a morte da decência do processo reivindicativo sindical se a dilação for elevada a normalidade!...

    Já passaram mais de 20 anos!

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  7. Anónimo8/8/22 21:27

    Já foi há 27 anos!

    Acórdão Tribunal Constitucional - Proc 21/95
    Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

    "...Na verdade, uma permanente disponibilidade do trabalhador para acorrer a uma qualquer solicitação decorrente da sua actividade profissional consubstanciaria uma privação do período de autodeterminação e de descanso, constitucionalmente inadmissível..."

    Já passaram 27 anos!...

    ResponderEliminar

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