Suplemento remuneratório de 20%, 14 vezes ao ano
Um dos nossos ilustres leitores brindou-nos ontem com uns quantos decretos-lei que desconhecíamos e que discriminam especificadamente os Oficiais de Justiça.
Mais uma vez, a discriminação diz respeito ao suplemento remuneratório.
Vejamos o que consta no artigo 26º do DL. 545/99 de 14DEZ:
«.1 - O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com exceção do referido no n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base.
.2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
.3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.»
Ou seja, no Tribunal Constitucional, os Oficiais de Justiça estão afastados do suplemento remuneratório que os demais auferem nesse Tribunal e que é, nada mais, nada menos, do que o dobro da percentagem auferida normalmente.
A isto acresce que, naquele Tribunal, o tal suplemento é devido com todos os pagamentos remuneratórios anuais, isto é, 14 vezes ao ano, e não apenas 11 como consta da limitação do outro suplemento de 10%.
Interessante, não é? Mas continua:
Em 2015 esse mesmo Decreto-lei, e mais concretamente o mesmo artigo 26º, e mais precisamente o mesmo número 3 que exclui os Oficiais de Justiça, foi alterado. Nessa alteração foram apenas acrescentados os assessores, mantendo-se a exclusão anterior.
A vantagem da carreira especial dos Oficiais de Justiça, ao nível do pessoal dos gabinetes e dos assessores, é clara, mas, claro, muito escura.
Por sua vez, o Decreto-lei 74/2002 de 26MAR, refere no seu artigo 17º uma equiparação de regime, na qual se estabelece para o Supremo Tribunal de Justiça a mesma disposição prevista para o Tribunal Constitucional, isto é, o disposto no mesmo nº. 3 do artigo 26º do DL. 545/99 de 14DEZ.
Assim, também os Oficiais de Justiça que exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça estão excluídos do tal suplemento de 20% pago 14 vezes ao ano.
Os Oficiais de Justiça que exercem funções no Supremo Tribunal Administrativo têm a mesma exclusão, prevista no artº. 17º do DL. 73/2002 de 26MAR.
E o nosso ilustre leitor ainda nos brindou com mais um decreto-lei, o 333/99 de 20AGO, onde podemos ler, no seu artigo 26º, que o pessoal que exerce funções nos serviços da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Ação Penal têm direito ao suplemento de 20%, nos 14 pagamentos anuais, com exceção, claro, também dos Oficiais de Justiça, e, neste caso, também dos magistrados que ali exercem funções.
Quer isto dizer que a dita carreira especial, aqui equiparada, para efeitos de corte, aos magistrados, é uma equiparação perfeitamente disparatada em face do grande distanciamento remuneratório.
E nos diplomas consta ainda o dever de disponibilidade permanente: “devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem”, aplicando-se, claro, “o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma”, lê-se, por exemplo, no artigo 22º deste último Decreto-lei mencionado.
Concluindo: os Oficiais de Justiça em funções no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, na Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, apesar da disponibilidade permanente, ali compensada com 20% da remuneração base paga 14 vezes ao ano, estão discriminados sendo excluídos desse benefício, porque já têm um outro suplemento, de 10% pago 11 vezes ao ano.
Claro que é injusto, uma vez que a exclusão dos Oficiais de Justiça, motivada por já deterem outro suplemento, constitui uma exclusão disparatada, uma vez que os suplementos, conforme estão configurados, estão muito distantes e são, portanto, bem diferentes.
Refere o nosso leitor, em jeito de conclusão, o seguinte: «E assim se materializam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade... Até quando?»
Evidentemente que a resposta a essa questão final, sendo uma questão que ecoa ao longo dos anos, não tem resposta possível, isto é, ninguém consegue responder a essa questão.
Estes diplomas aqui mencionados têm que ser levados à mesa das negociações para atualização do suplemento remuneratório. A disponibilidade permanente nas referidas entidades não é maior do que a que existe nos tribunais, talvez bem pelo contrário, pelo que, não será nenhuma loucura reivindicar-se, para além do já sobejamente óbvio pagamento 14 vezes ao ano, a nivelação para os 20%, tanto mais que nunca foi atualizada a percentagem desde a sua criação (1999), portanto, há 23 anos, sendo assim perfeitamente justificável tal atualização que resolveria, de uma só penada, a discriminação dos Oficiais de Justiça naquelas entidades ao mesmo tempo que aportaria justiça a todos os demais Oficiais de Justiça.

Ja não espero nada desta carreira.
ResponderEliminarApenas desilusão e uma enorme revolta.
Já não espero nada desta merda de profissão. Apenas trabalhar o mínimo possível e dentro das horas normais.
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ResponderEliminarPor que raio nunca tal foi chamado à colação pelo SFJ nas "negociações" e reivindicações durante todos estes anos???
Porque não sabem, não querem saber e saber dá trabalho
EliminarÉ verdade! Muita revolta por não ter quem nos defenda! Aposto que os sindicatos, se sabiam isto, fazem que não sabem para não se ver que fazem tão pouco!
ResponderEliminarObrigada a este blogue! Continuem!
Uma representação sindical que se propõe a disputar "a liga dos últimos" onde todos os que vão em último são as estrelas!...
EliminarAssim, há que organizar caravanas, convívios e festas para alcançar
o estrelato !...
Os aqui anónimos em conjunto com os autores deste blog poderíamos concorrer com uma lista às eleições do SFJ e do SOJ para fazer melhor, para romper com o tradicional, para inovar, para fazer diferente e melhor!!!
ResponderEliminarAcomodados a organizar eventos e caravanas, algumas delas de campanhas eleitorais.
ResponderEliminarEstudar os regimes de suplementos da administração pública dá trabalho porque é muito complexo.
A tempo inteiro no sindicato?!....
Muita lamúria e pouca ação. Sugiro que os sindicalizados interpelem os respectivos sindicatos sobre esta informação e que indaguem da possibilidade de ações nos tribunais com o objetivo de estender esta situação a todos numa ação coletiva.
ResponderEliminarOs demais que façam o mesmo por outros meios.
É isso que pretendo fazer.
Ficar de braços cruzados e lamúrias não é solução.
Estou disponível para alinhar na proposta feita para criar listas e concorrer aos órgãos sociais dos sindicatos.
Ir para Tribunal requerer o melhor regime.
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