Colocações em Macau e as colocações pelos Movimentos deste ano

      No Diário da República de ontem, 09AGO, encontravam-se 5 extratos de despachos da secretária de Estado adjunta e da Justiça, renovando as licenças especiais para o exercício de funções transitórias na região Administrativa Especial de Macau, a 5 Oficiais de Justiça, por mais um ano.


      Macau sempre teve Oficiais de Justiça portugueses e, mesmo depois da passagem para a China, ainda tem alguns, embora agora com esse caráter especial e transitório. O modelo de licença especial para aquela região, também ela especial, foi criado no longínquo ano de 1998 e ainda vigora.


      Estas cinco renovações de colocações em Macau, que são as tais licenças especiais, correspondem a dois Escrivães de Direito, um Técnico de Justiça Principal, um Escrivão Adjunto e um Escrivão Auxiliar.


      Não são muitos os Oficiais de Justiça que se encontram em Macau e estes cinco resultam ser praticamente metade do total de Oficiais de Justiça que lá ainda exercem funções.


      As colocações especiais em Macau não vão aos Movimentos e são realizadas a pedido dos interessados que, normalmente, já lá estão colocados há muitos anos. Os pedidos autorizados permitem renovações até um máximo de dois anos. Caso os Oficiais de Justiça não concretizem o pedido de renovação, ou este seja indeferido, são colocados em Portugal, devendo apresentar-se ao serviço em 45 dias.


      Mas se de Macau para Portugal são 45 dias, nos Movimentos Ordinários e Extraordinários nacionais, ontem também divulgados, os dias para cada um iniciar funções nos novos locais de colocação são muito menores e específicos para cada movimentado.


      A maioria dos movimentados dispõem de dois dias para se apresentarem ao serviço na nova colocação e com este pequeno prazo encontramos a esmagadora maioria dos movimentados, 144 num total de cerca de 178 no Movimento Ordinário e 16 num total de 26 no Movimento Extraordinário.


      No Movimento Ordinário e no Extraordinário também encontramos prazos de 3 dias, e são 15 para o primeiro e 3 no segundo.


      Na realidade, dispor de um prazo de dois ou de três dias é a mesmíssima coisa.


      Vejamos:


      Estas publicações na página da DGAJ servem apenas para dar conhecimento aos movimentados da versão final dos Movimentos, porque os prazos não se iniciam já com tal publicação. Todos os prazos indicados terão início apenas com a publicação que há de ocorrer no Diário da República.


      A DGAJ avisa assim:


      «As respetivas listas, serão oportunamente remetidas para publicação em Diário da República e, em tempo, será divulgada informação sobre a data previsível para a sua publicação.


      Informa-se que o início de funções nas secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, só pode ocorrer a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República das listas definitivas dos referidos movimentos.»


      E, atente-se bem, que quando a DGAJ se refere ao dia seguinte, como possibilidade de apresentação, quer dizer que o início de funções não pode ocorrer no próprio dia da publicação em Diário da República, mas quer dizer também que, embora o prazo tenha início no dia seguinte, tal não prejudica os prazos concedidos a cada um. Isto é, ninguém tem de se apresentar no dia seguinte ao da publicação, mas até ao último dia do prazo concedido.


      Por exemplo, no Movimento Ordinário há 18 movimentados com o prazo de cinco dias, embora se possam apresentar no dia seguinte, é certo que também se podem apresentar no quarto ou no quinto dia do prazo.


      O mesmo sucede com os 5 que detêm um prazo de oito dias, no Movimento Extraordinário, e ainda com os 3 que, nos dois Movimentos, dispõem de um prazo de quinze dias.


      Mas, se isto é verdade para todos os prazos, é mentira para os prazos de dois e de três dias que, como acima referíamos, são a mesmíssima coisa, e ainda para todos os demais prazos acaba por ser igualmente mentira que se possam apresentar no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, uma vez que ninguém o poderá fazer no dia seguinte, mas apenas no terceiro dia.


      Embora a DGAJ não diga quando é que os avisos dos Movimentos serão publicados em Diário da República, todos os Oficiais de Justiça sabem que são sempre publicados nos últimos dias úteis do mês de agosto, para que o início de funções ocorra logo no início de setembro.


      Assim, de acordo com os muitos anos de publicações de movimentos, é muito fácil prever que a publicação em Diário da República este ano deverá ocorrer no dia 30AGO, que é uma sexta-feira.


      Ora, como estes prazos são consecutivos, conforme já esclareceu a DGAJ noutros Movimentos, o prazo de dois dias esgota-se no sábado e no domingo, e como ninguém consegue apresentar-se ao domingo, apresentar-se-ão necessariamente na segunda-feira seguinte, dia 02SET. E o mesmo acontece com o prazo de três dias, cujo terceiro dia e último do prazo é também a mesma segunda-feira 02SET.


      Por isso se disse que os prazos de dois e de três dias são, na realidade, a mesma coisa e nunca ninguém pôde ter realmente um terceiro dia a mais do que aqueles que só dispõem de dois dias e a apresentação mais célere possível no dia seguinte acaba sempre por ser no terceiro dia.


      Entretanto, os Oficiais de Justiça movimentados nos dois projetos devem confirmar agora essa movimentação nestas duas novas listagens, confirmando que se mantêm indicados, tal como aqueles que se pronunciaram por qualquer motivo, considerando que o projeto continha, eventualmente, algum erro ou lapso, devem agora conferir a eventual correção.


      Chamamos a atenção de que na contagem de movimentados que realizamos, contamos 178 movimentados nesta versão final do Movimento Ordinário, quando no projeto deste mesmo Movimento havíamos contado 176. Portanto, quer isto dizer que, pelo menos em quantidade, há estas duas diferenças.


      No que se refere ao Movimento Extraordinário, em termos quantitativos mantêm-se os mesmos 26 e, nestes, os mesmos cinco indicados para primeira colocação – os tais que se pretendiam que fossem 106 e estavam autorizados 108.


      Uma vez confirmada, por cada interessado, a movimentação nestas listagens ontem apresentadas, podem desde já prosseguir na confirmação da movimentação, no arrendamento do quarto, etc., ou seja, fazer todo o planeamento considerando a previsão de que a publicação em Diário da República ocorrerá a 30AGO, que quem detém prazos de 2 e de 3 dias se apresentarão a 02SET, que para os prazos de 5 dias se devem apresentar até 04SET, que os prazos de 8 dias se apresentarão até 09SET e que aqueles que dispõem do prazo de 15 dias podem apresentar-se até ao dia 16SET.


      Pode consultar a listagem em versão final do Movimento Ordinário 2024, acedendo diretamente através da hiperligação incorporada.


      Pode consultar a listagem em versão final do Movimento Extraordinário de Junho de 2024 acedendo diretamente através da hiperligação incorporada.


MovimentacaoPessoas.jpg


     Fontes: “Movimentos DGAJ” e sobre Macau: “DL. 89-G/98 de 13ABR” e Despachos de 2024 com os números: 9024, 9025, 9026, 9027 e 9028.

Comentários

  1. Se na versão do projecto estavam 176 e se agora na versão final e definitiva constam 178, siginifica que mais uma vez houve um malabarismo qualquer na movimentação de dois funcionários.

    Já não é a primeira vez que tal acontece - aparecerem vagas caídas do céu para determinados funcionários.

    Se alguém se sentir prejudicado deveria denunciar a situação e quiçá apresentar queixa crime por favorecimento pessoal.

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  2. Rei dos Oficiais de Justiça10/8/24 09:19

    Venho apelar que o Soj ou SFJ contrate um constitucionalista para efetuar um estudo sobre o estatuto atual e verificar se existe normas inconstitucionais ou não...

    Assim se dicipam.as dúvidas.

    Existe muitos professores nas faculdades de direito, que facilmente detectaram de uma forma fundamentada o que é inconstitucional no atual estatuto.

    Eu já detetei algumas inconstitucionalidades contudo um constitucionalista reputado , dizimava isto tudo e acabav-se com as opiniões de café.

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  3. O mais reputado que eu conheço é o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, mas acho que ele por agora não pode exercer.
    Talvez esteja interessado quando se reformar em breve da presidência...

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  4. Tio Kosta10/8/24 10:21

    Eu venho pedir ao Rei para fornecer o seu contacto para que possamos tirar dúvidas. Vê-se que sabe do que fala e tem conhecimento profundo das leis.
    Obrigado Rei pelos teus comentários que têm sido muito úteis para a comunidade dos oficiais de justiça.
    Agora pedia ao Rei para ir de férias, pois precisa de descansar.

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  5. Anónimo 199910/8/24 16:11

    Precisa de descansar mas também aproveitar para estudar mais um pouco, mas de Língua Portuguesa.
    Como of.justiça não me revejo nessa escrita e ainda bem que os restantes não escrevem assim tão mal.
    Nas universidades e politécnicos era bom que, com as áreas que escolhem, também ensinassem português correto. Do secundário, alguns saiem uma lástima na língua materna.
    Porque será, que muito raramente mesmo, há um Magistrado que escreve um erro ou outro?
    Outra formação, outra preparaçāo, outra seleção, pois claro!

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  6. Mas o que é que um "rei" percebe ou sabe de uma constituição republicana?!...😁😫😆

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  7. Quantos às vagas em Macau...
    Sugeria ao blog uma pequena investigação, ou como se costuma dizer, " cavar mais fundo", para todos sabermos que vagas são essas, o que fazem em Macau e quem os colocou ali...
    Nem todos os OJ'S são uns desgraçados......

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  8. UPS! PÕE O DEDO NA FERIDA...

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  9. u evai nu...10/8/24 19:44

    SAIEM ?????
    Ok...

    Quanto ao rei que vai nu...

    É óbvio que não é licenciado em nada. Andou muitos anos em em mini cursos de super bock e sagres.

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  10. Sabe como terminam as queixas?! Com o oferercer lugar no movimento seguinte... Para calar a boca ao Sr/Sra queixoso.

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  11. SOJ

    Já tens mais um por ti.

    Sfj nada fizeste

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