O novo acordo que vai ser assinado em abril
Ambos os sindicatos que representam todos os Oficiais de Justiça junto do Governo publicaram ontem informações sobre os compromissos que tomaram e as respetivas anuências perante a última proposta do Governo no que diz respeito à feitura do terceiro decreto-lei que virá alterar mais um bocado do velho Estatuto de 1999, desta vez no que diz respeito aos ingressos e às promoções.
A proposta de
diploma do Governo que foi apresentada aos sindicatos na véspera da reunião do
passado dia 24MAR é a que pode consultar através da seguinte hiperligação: “PropostaDL Governo”.
As alterações a esta proposta de diploma do Governo são de pormenor e das três ou quatro elencadas, em síntese, o que releva é apenas a possibilidade de todos os atuais Técnicos de Justiça poderem candidatar-se à categoria seguinte e última desde que tenham 12 anos de serviço. Nada mais há de relevante para a carreira nas alterações introduzidas à proposta do Governo.
No que se refere
à linha vermelha que havia sido traçada, de que nada mais seria acordado sem
que antes se corrigissem as anomalias introduzidas pelo Decreto-lei da
transição das carreiras, bem como outras e muitas correções pendentes, mesmo desde
há vários anos, desde antes desse DL, foi linha que desbotou, havendo novo
compromisso de a voltar a traçar e repintar, após este novo acordo. O SOJ já adiantou
que a sua linha está já riscada para o dia 30 de junho e o SFJ declarou que tal
linha há de ser repintada após este novo acordo.
Em termos de
ingressos, estes passarão a implicar que os candidatos se mostrem habilitados
com licenciatura na área do Direito, em Administração Pública e em Gestão.
Quanto ao artigo
6º do DL 27/2025 de 20MAR, que criou o “Dever de Disponibilidade” volta a mudar;
agora pela terceira vez.
Depois da
introdução do número 3 que dizia assim:
«O disposto nos
números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho
fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente
o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a
eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho
suplementar da LTFP.»
Passará agora a
dizer o seguinte:
«O disposto nos
números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho
suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora
do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o
serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a
eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho
suplementar da LTFP.»
Se até aqui constava a obrigatoriedade dos Oficiais de Justiça “realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias”, ficará reforçada a obrigatoriedade da seguinte forma: “realizarem trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora do horário de funcionamento das secretarias”.
Assinalamos
também o vaivém do legislador (ou dos legisladores) no número 4 do artigo 17º
do DL 27/2025 de 20MAR.
Na primeira
publicação constava assim:
«Quando do
reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo
remuneratório inferior a € 28,00, o trabalhador é reposicionado na posição
remuneratória seguinte.»
Na segunda
versão, pelo DL. 85-A/2025 de 30JUN, este número foi revogado.
Nesta terceira
versão pelo futuro DL de 2026, este número volta a vigorar repristinado.
E nada mais há
de relevante e concreto para a generalidade dos Oficiais de Justiça que se
possa colher nas informações sindicais ou na proposta do Governo. Tudo o mais
são meras boas intenções e reafirmações tipo linhas vermelhas.
Fontes: “SFJ-Info-31MAR2026” e “SOJ-Info-31MAR2026”.
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