O novo acordo que vai ser assinado em abril

      Ambos os sindicatos que representam todos os Oficiais de Justiça junto do Governo publicaram ontem informações sobre os compromissos que tomaram e as respetivas anuências perante a última proposta do Governo no que diz respeito à feitura do terceiro decreto-lei que virá alterar mais um bocado do velho Estatuto de 1999, desta vez no que diz respeito aos ingressos e às promoções.

      A proposta de diploma do Governo que foi apresentada aos sindicatos na véspera da reunião do passado dia 24MAR é a que pode consultar através da seguinte hiperligação: “PropostaDL Governo”.

      As alterações a esta proposta de diploma do Governo são de pormenor e das três ou quatro elencadas, em síntese, o que releva é apenas a possibilidade de todos os atuais Técnicos de Justiça poderem candidatar-se à categoria seguinte e última desde que tenham 12 anos de serviço. Nada mais há de relevante para a carreira nas alterações introduzidas à proposta do Governo.

      No que se refere à linha vermelha que havia sido traçada, de que nada mais seria acordado sem que antes se corrigissem as anomalias introduzidas pelo Decreto-lei da transição das carreiras, bem como outras e muitas correções pendentes, mesmo desde há vários anos, desde antes desse DL, foi linha que desbotou, havendo novo compromisso de a voltar a traçar e repintar, após este novo acordo. O SOJ já adiantou que a sua linha está já riscada para o dia 30 de junho e o SFJ declarou que tal linha há de ser repintada após este novo acordo.

      Em termos de ingressos, estes passarão a implicar que os candidatos se mostrem habilitados com licenciatura na área do Direito, em Administração Pública e em Gestão.

      Quanto ao artigo 6º do DL 27/2025 de 20MAR, que criou o “Dever de Disponibilidade” volta a mudar; agora pela terceira vez.

      Depois da introdução do número 3 que dizia assim:

      «O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.»

      Passará agora a dizer o seguinte:

      «O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.»

      Se até aqui constava a obrigatoriedade dos Oficiais de Justiça “realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias”, ficará reforçada a obrigatoriedade da seguinte forma: “realizarem trabalho suplementar, nos termos previstos na LTFP, bem como outro trabalho a exercer fora do horário de funcionamento das secretarias”.

      Assinalamos também o vaivém do legislador (ou dos legisladores) no número 4 do artigo 17º do DL 27/2025 de 20MAR.

      Na primeira publicação constava assim:

      «Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a € 28,00, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte.»

      Na segunda versão, pelo DL. 85-A/2025 de 30JUN, este número foi revogado.

      Nesta terceira versão pelo futuro DL de 2026, este número volta a vigorar repristinado.

      E nada mais há de relevante e concreto para a generalidade dos Oficiais de Justiça que se possa colher nas informações sindicais ou na proposta do Governo. Tudo o mais são meras boas intenções e reafirmações tipo linhas vermelhas.


      Fontes: “SFJ-Info-31MAR2026” e “SOJ-Info-31MAR2026”.

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