A debandada que se adivinha quando se publicar o diploma do último acordo
O último acordo firmado entre os dois sindicatos e o Governo vai dar origem ao terceiro decreto-lei que altera mais uma fatia do velhinho e já saudoso decreto-lei de 1999, que ainda sobrevive, e que é o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ).
Ainda o diploma
não foi publicado e já se está a pretender alterá-lo. Ainda a tinta das
assinaturas do acordo não está bem seca e já se vislumbra mais uma nova
desgraça na carreira a carecer de correções.
Depois de tantas
reuniões técnicas, sem que se desse a conhecer as mesmas aos visados, a
estratégia assumida pelo Governo e pelos sindicatos, acaba de se revelar,
novamente, errada, produzindo mais erros e mais problemas à carreira.
Tal como aqui já
dissemos algumas vezes, a meia-dúzia de cabeças pensantes nas reuniões secretas
e mesmo as das reuniões internas que votam alinhados sem ler e sem perceber o
que fazem, não são tão magníficas como se auto consideram e desprezar todos os
demais Oficiais de Justiça de se pronunciarem é um erro tremendo, mais uma vez
comprovado.
Após a
assinatura do último acordo, acabam de constatar agora os Oficiais de Justiça
um aspeto muito grave que irá causar séria perturbação na carreira, perturbação
essa que, ao que parece, os sindicatos não souberam ver, ou aceitaram não ver,
e até começam agora alguns elementos sindicais a erguerem-se contra o acordado.
Ou é desleixo,
inabilidade, irresponsabilidade, ou é rendição e inaudita obediente submissão.
Mas, afinal,
estamos a referir-nos a quê em concreto?
Caso o(a)
leitor(a) ainda não saiba de mais esta embrulhada, dizemos-lhe que, por via do
acordo, haverá perda de rendimentos para alguns Oficiais de Justiça na casa das
centenas de euros mensais.
A necessidade de
substituir temporariamente os cargos de chefia sempre foi acautelada por via da
agora em desuso interinidade e atualmente por via de um regime de substituição
até à promoção efetiva ou colocação de detentor da categoria em falta que
temporariamente se substituiu.
Em qualquer das
formas de substituição, o substituto ficava sempre a auferir o vencimento
correspondente ao cargo que passava a ocupar, embora permanecesse no primeiro
nível remuneratório.
Assim, um atual Técnico
de Justiça a exercer como Escrivão em regime de substituição, auferia o
vencimento correspondente à função exercida de Escrivão, mas com o acordo
firmado entre os sindicatos e o Governo isso vai acabar, continuando o Técnico
de Justiça a auferir como tal.
Acaba-se o
regime de substituição e inventou-se coisa nova a que se chamou, no acordo, “Mobilidade
Intercategorias”.
Já não se
substituirá o cargo de chefia em falta, apenas se moverá alguém para tal cargo,
independentemente da categoria que detenha e a preço muito mais baixo do que
aquele que hoje se paga.
Vejamos:
No artigo 10º do
projeto de diploma acordado, que aborda a “Mobilidade Intercategorias”, consta
o seguinte:
«.1. As funções
correspondentes à categoria de escrivão podem ser exercidas em regime de
mobilidade intercategorias, sem possibilidade de consolidação, nas seguintes
situações:
.a) Nos casos de
ausência ou impedimento dos respetivos titulares, quando se preveja que estes
condicionalismos persistam por mais de 30 dias seguidos;
.b) em caso de
vacatura do lugar.
.2. Na situação
prevista no número anterior, a remuneração é determinada nos termos do nº. 3 do
artigo 153º da LTFP, sendo dispensado o despacho do membro do Governo
responsável pela respetiva área sectorial. »
Ficou, pois,
acordado que a remuneração será a que consta do nº. 3 do artigo 153º da LGTFP e
este preceito legal, que diz respeito à “remuneração em caso de mobilidade”,
diz concretamente o seguinte:
«3- No caso
referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da
categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao
nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração
do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo
daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.»
Portanto, os Técnicos de Justiça que hoje ocupam os cargos em substituição da categoria de Escrivão, que estão a auferir vencimento pelo primeiro nível remuneratório da categoria de Escrivão, passam a auferir vencimento pela sua própria categoria, embora com o enorme privilégio de apenas passar a auferir pelo nível remuneratório seguinte.
Por exemplo: um
Técnico de Justiça da 4ª posição remuneratória, com vencimento tabelado em 2082,84,
que exerça hoje as funções de Escrivão em regime de substituição, está a
auferir 2516,53, mas, tendo em conta o último acordo do diploma a publicar,
esse mesmo Técnico de Justiça irá auferir pelo nível seguinte da sua categoria,
portanto, 2245.47. Perde, portanto, 271,06 euros mensais, embora continue a
fazer o que está a fazer, fazendo-o, na maior parte dos casos, há muitos anos.
O acréscimo remuneratório para os substitutos
será bem menor. Para o caso do exemplo dado, o acréscimo pelas funções será de
162,63 em vez dos atuais 433,69.
Perderão
imediatamente a remuneração os atuais substitutos e perderão o interesse os
mesmos e os potenciais demais Oficiais de Justiça.
Este último
acordo foi assinado há menos de um mês, mas após largos meses de reuniões.
O que se vai
ouvindo entre os Oficiais de Justiça é que o cargo em substituição deixará de
ter interesse, desde logo porque em face das exigências e das responsabilidades,
compensadas com a pouca vantagem salarial, deverá levar à desistência de muitos
e à recusa na aceitação de novas nomeações, uma vez que o acréscimo
remuneratório passa a não deter interesse considerável tendo em conta as
funções a desempenhar, sendo muito mais cómodo e tranquilo o exercício das
funções normais da sua categoria.
Por outro lado,
deverão também ocorrer situações anómalas, que até aqui não sucediam, como a de
poder estar o Escrivão substituto a auferir menos vencimento do que os demais
Técnicos de Justiça mais antigos, mesmo na sua própria unidade de processos,
situação que nunca se verificou antes com o velho Estatuto que, a cada dia que
passa, se comprova que foi elaborado por quem efetivamente pensou na carreira
e, talvez até mesmo por isso, conseguiu sobreviver tanto tempo (desde 1999) e
está agora a ser desmontado às peças, existindo grande dificuldade em trocá-lo
inteiro, de uma só vez.
A cada troca de
peça, é necessário voltar a trocar. Logo que o diploma acordado seja assim
publicado – e caso o acordo assinado não seja já alterado –, passarão os
sindicatos a reivindicar alterações àquilo que assinaram, o que, aliás, deverá
começar a verificar-se imediatamente.
Vejam só o
ridículo a que podemos chegar – mais uma vez – os sindicatos a combater-se a si
próprios, isto é, contra as suas próprias decisões, aos seus próprios
compromissos, tudo conforme vertido em papel, retificado e ratificado por todos,
e esses “todos” correspondem aos dirigentes representantes, mas também aos que
não o são, mas os apoiam e sustentam.
Fontes: “Acordo assinado para o novo diploma” e “Tabela de vencimentos OJ 2026”.
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