A debandada que se adivinha quando se publicar o diploma do último acordo

      O último acordo firmado entre os dois sindicatos e o Governo vai dar origem ao terceiro decreto-lei que altera mais uma fatia do velhinho e já saudoso decreto-lei de 1999, que ainda sobrevive, e que é o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ).

      Ainda o diploma não foi publicado e já se está a pretender alterá-lo. Ainda a tinta das assinaturas do acordo não está bem seca e já se vislumbra mais uma nova desgraça na carreira a carecer de correções.

      Depois de tantas reuniões técnicas, sem que se desse a conhecer as mesmas aos visados, a estratégia assumida pelo Governo e pelos sindicatos, acaba de se revelar, novamente, errada, produzindo mais erros e mais problemas à carreira.

      Tal como aqui já dissemos algumas vezes, a meia-dúzia de cabeças pensantes nas reuniões secretas e mesmo as das reuniões internas que votam alinhados sem ler e sem perceber o que fazem, não são tão magníficas como se auto consideram e desprezar todos os demais Oficiais de Justiça de se pronunciarem é um erro tremendo, mais uma vez comprovado.

      Após a assinatura do último acordo, acabam de constatar agora os Oficiais de Justiça um aspeto muito grave que irá causar séria perturbação na carreira, perturbação essa que, ao que parece, os sindicatos não souberam ver, ou aceitaram não ver, e até começam agora alguns elementos sindicais a erguerem-se contra o acordado.

      Ou é desleixo, inabilidade, irresponsabilidade, ou é rendição e inaudita obediente submissão.

      Mas, afinal, estamos a referir-nos a quê em concreto?

      Caso o(a) leitor(a) ainda não saiba de mais esta embrulhada, dizemos-lhe que, por via do acordo, haverá perda de rendimentos para alguns Oficiais de Justiça na casa das centenas de euros mensais.

      A necessidade de substituir temporariamente os cargos de chefia sempre foi acautelada por via da agora em desuso interinidade e atualmente por via de um regime de substituição até à promoção efetiva ou colocação de detentor da categoria em falta que temporariamente se substituiu.

      Em qualquer das formas de substituição, o substituto ficava sempre a auferir o vencimento correspondente ao cargo que passava a ocupar, embora permanecesse no primeiro nível remuneratório.

      Assim, um atual Técnico de Justiça a exercer como Escrivão em regime de substituição, auferia o vencimento correspondente à função exercida de Escrivão, mas com o acordo firmado entre os sindicatos e o Governo isso vai acabar, continuando o Técnico de Justiça a auferir como tal.

      Acaba-se o regime de substituição e inventou-se coisa nova a que se chamou, no acordo, “Mobilidade Intercategorias”.

      Já não se substituirá o cargo de chefia em falta, apenas se moverá alguém para tal cargo, independentemente da categoria que detenha e a preço muito mais baixo do que aquele que hoje se paga.

      Vejamos:

      No artigo 10º do projeto de diploma acordado, que aborda a “Mobilidade Intercategorias”, consta o seguinte:

      «.1. As funções correspondentes à categoria de escrivão podem ser exercidas em regime de mobilidade intercategorias, sem possibilidade de consolidação, nas seguintes situações:

      .a) Nos casos de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 30 dias seguidos;

      .b) em caso de vacatura do lugar.

      .2. Na situação prevista no número anterior, a remuneração é determinada nos termos do nº. 3 do artigo 153º da LTFP, sendo dispensado o despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área sectorial. »

      Ficou, pois, acordado que a remuneração será a que consta do nº. 3 do artigo 153º da LGTFP e este preceito legal, que diz respeito à “remuneração em caso de mobilidade”, diz concretamente o seguinte:

      «3- No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.»


      Portanto, os Técnicos de Justiça que hoje ocupam os cargos em substituição da categoria de Escrivão, que estão a auferir vencimento pelo primeiro nível remuneratório da categoria de Escrivão, passam a auferir vencimento pela sua própria categoria, embora com o enorme privilégio de apenas passar a auferir pelo nível remuneratório seguinte.

      Por exemplo: um Técnico de Justiça da 4ª posição remuneratória, com vencimento tabelado em 2082,84, que exerça hoje as funções de Escrivão em regime de substituição, está a auferir 2516,53, mas, tendo em conta o último acordo do diploma a publicar, esse mesmo Técnico de Justiça irá auferir pelo nível seguinte da sua categoria, portanto, 2245.47. Perde, portanto, 271,06 euros mensais, embora continue a fazer o que está a fazer, fazendo-o, na maior parte dos casos, há muitos anos.

      O acréscimo remuneratório para os substitutos será bem menor. Para o caso do exemplo dado, o acréscimo pelas funções será de 162,63 em vez dos atuais 433,69.

      Perderão imediatamente a remuneração os atuais substitutos e perderão o interesse os mesmos e os potenciais demais Oficiais de Justiça.

      Este último acordo foi assinado há menos de um mês, mas após largos meses de reuniões.

      O que se vai ouvindo entre os Oficiais de Justiça é que o cargo em substituição deixará de ter interesse, desde logo porque em face das exigências e das responsabilidades, compensadas com a pouca vantagem salarial, deverá levar à desistência de muitos e à recusa na aceitação de novas nomeações, uma vez que o acréscimo remuneratório passa a não deter interesse considerável tendo em conta as funções a desempenhar, sendo muito mais cómodo e tranquilo o exercício das funções normais da sua categoria.

      Por outro lado, deverão também ocorrer situações anómalas, que até aqui não sucediam, como a de poder estar o Escrivão substituto a auferir menos vencimento do que os demais Técnicos de Justiça mais antigos, mesmo na sua própria unidade de processos, situação que nunca se verificou antes com o velho Estatuto que, a cada dia que passa, se comprova que foi elaborado por quem efetivamente pensou na carreira e, talvez até mesmo por isso, conseguiu sobreviver tanto tempo (desde 1999) e está agora a ser desmontado às peças, existindo grande dificuldade em trocá-lo inteiro, de uma só vez.

      A cada troca de peça, é necessário voltar a trocar. Logo que o diploma acordado seja assim publicado – e caso o acordo assinado não seja já alterado –, passarão os sindicatos a reivindicar alterações àquilo que assinaram, o que, aliás, deverá começar a verificar-se imediatamente.

      Vejam só o ridículo a que podemos chegar – mais uma vez – os sindicatos a combater-se a si próprios, isto é, contra as suas próprias decisões, aos seus próprios compromissos, tudo conforme vertido em papel, retificado e ratificado por todos, e esses “todos” correspondem aos dirigentes representantes, mas também aos que não o são, mas os apoiam e sustentam.


      Fontes: “Acordo assinado para o novo diploma” e “Tabela de vencimentos OJ 2026”.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Ministério da Justiça já tem novos mapas de pessoal da 1ª instância

A carreira dos Oficiais de Justiça é a terceira mais envelhecida da Administração Pública

Mais um acordo assinado e foi “uma grande vitória” e foi “o que se conseguiu”, diz o SFJ