Da supressão da realidade de quem desempenha funções em substituição

      Nesta última quinta-feira, com a divulgação da última nota sindical do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), este sindicato expôs, entre outros assuntos, a sua opinião no que diz respeito à ambição dos Escrivães em substituição em lhes ser atribuída a categoria de Escrivão de forma efetiva, sem ir a concurso, em face das funções exercidas há tantos anos.

      Diz o SFJ que «Tem circulado a ideia de que os oficiais de justiça que exerceram funções em substituição deveriam transitar diretamente para a categoria de escrivão, sem concurso.»

      O SFJ mostra-se contrário a que um Escrivão em substituição possa passar a Escrivão de facto sem ter de aceder, em pé de igualdade, em concurso com os demais que nunca exerceram tais funções.

      E diz assim o Sindicato:

      «Mas o SFJ não pode defender uma solução que, para resolver uma situação concreta, criaria uma desigualdade estrutural.»

      Ora, a desigualdade, seja ela estrutural ou não, não seria criada, porque já existe, uma vez que o regime de substituição atualmente vigente, ideado para solucionar casos pontuais e provisórios, acabou fazendo permanecer nas funções substitutos durante muitos anos e mesmo há mais do que uma década.

      Neste momento, a carreira cria Escrivães novos, em regime de substituição, a um ritmo muito elevado, assim permanecendo por tempo indeterminado, ainda que se renovem os despachos a cada ano.

      Para além das novas substituições, existem as velhas, com Oficiais de Justiça a exercerem tais substituições há muitos anos, consecutivamente, mesmo há mais de uma década.

      Os lugares estão cativos e mais ninguém a eles pode concorrer, seja em substituição ou não.

      Ora, esta situação criou uma “desigualdade estrutural” de facto, não sendo correto dizer-se que valorizar uma década de experiência nas funções seria criar uma “desigualdade estrutural”, porque, como bem se vê, tal desigualdade já está criada e não pode ser ignorada.

      Ao contrário daquilo que é a opinião do SFJ, consideramos que esses Oficiais de Justiça que durante tantos anos exerceram as funções em regime de substituição não podem ser ignorados, isto é, que não pode ser feita tábua-rasa das suas funções.

      É bem verdade que é injusto para os demais que nunca puderam aceder à categoria nem auferir vencimento como tal, mas também é verdade que esses que exerceram as funções em substituição não têm culpa da deficiente gestão que a entidade gestionária administrativa governamental teimou em fazer, ou melhor: em não fazer.

      Esses Oficiais de Justiça que durante uma década ou mais exerceram tais funções de Escrivães em substituição não podem ver apagados agora todos esses anos e ver nivelada a sua posição na carreira para baixo, colocando-os a todos no mesmo patamar de quem nunca exerceu tais funções.

      Os sistemáticos nivelamentos por baixo não introduzem justiça no sistema, pelo contrário, criam injustiças novas à injustiça generalizada já existente.

      Contrapõe o SFJ assim:

      «Quem exerceu funções em substituição conhecia o enquadramento jurídico em que o fazia e recebeu, durante esse período, a remuneração correspondente à categoria superior», como resulta do velho artigo 49º do velho Estatuto EFJ que agora vai cair pela opção do regime da mobilidade intercategorias.

      Claro que todos conheciam o enquadramento jurídico em que aceitaram a substituição e claro que auferiram vencimento como tal, no entanto, desconheciam que essa substituição pudesse durar anos; tantos anos, e que, a final, esse exercício, anualmente avaliado, passasse a valer zero.

      Apesar do SFJ ser de opinião que esses anos de exercício de funções e as revalidações anuais não contam para nada e que esses Oficiais de Justiça devem concorrer em igualdade de circunstâncias com todos os demais, o que é verdade é que em relação a esta situação há alguns precedentes que vão em sentido contrário daquele que defende o SFJ.

      Uma dúzia de anos em determinadas funções, com decisões anuais para a continuidade das funções, não pode ser agora reduzida ao zero.

      Com isto não se defende a passagem automática de todos para Escrivão, mas também não consideramos justo colocá-los a todos no mesmo nível. Deve existir alguma consideração por todos os que desempenharam, e desempenham, tais funções durante tantos anos.

      Não estamos a falar de substituições normais de meses ou de até um ou dois anos, mas de muitos mais anos, de uma década inteira e mesmo mais e estes não podem ser agora descartados sem mais nem menos.

      E não, não devem passar de forma automática, mas deve ser considerado o tempo em que exerceram funções, esse tempo deve contar e deve estar previsto na fórmula que se vier a estabelecer para apurar o lugar de graduação para o Movimento.

      O que se está a dizer é que se devia levar em conta tal aspeto, inserindo tal condição na fórmula que considerará todos os outros aspetos, por mínimo que seja.

      Por exemplo, se numa escala de 100 pontos houver um simples ponto que se destine a quem exerceu as funções durante uma década, será isto alguma “desigualdade estrutural”, ou será uma consideração de justiça?

      A excecionalidade de considerar a excecionalidade e “desigualdade estrutural” das funções que se arrastam durante tantos anos deve existir para que a realidade não seja apagada, mas representada, para ter existência, porque de facto existe. Já chega de apagamentos, de congelamentos, de desligamentos da realidade.

      Por isso se diz que todo esse tempo não pode ser apagado, porque tal método do apagamento não tem resultado nada bem para ninguém.

      E nem sequer é algo inédito, temos muitos exemplos de consideração de factos da realidade para terem efeito no ato. Por exemplo, a excecionalidade das funções como Eventual durante cerca de 4 anos em 2001, foi considerada para saltar o período de provisório, isto é, os quatro anos de exercício de funções não foram desconsiderados nem apagados e ainda hoje são motivo de discórdia, tendo uns obtido compensação justa e outros nem sequer injusta, pois continuam simplesmente a aguardar.

      Mas para além desse exemplo, temos as próprias condições de acesso ao concurso para Escrivão, onde se impôs a condição dos doze anos de serviço mínimo, isto é, pretendeu-se levar em conta o exercício de funções e valorizar quem tem mais tempo, em vez de nivelar todos por igual e, também neste sentido a regra dos Movimentos de dar prioridade aos ex-Adjuntos, outra excecionalidade que pretende criar justiça, sem colocar todos no mesmo patamar, todos no nível zero.

      São estas excecionalidades que a realidade contém que devem ser tidas em conta, desde logo sendo levadas à fórmula que há de seriar os concorrentes para a sua possível movimentação. Não podemos é passar a zero o uso que se fez destes Oficiais de Justiça durante tantos anos, nem basta dizer que foram pagos para isso e, portanto, já podem passar para o mesmo nível zero de quem tem na carreira doze anos de existência.

      São realidades tão diferentes que não podem ser colocadas no mesmo nível de arranque. Deve existir um fator diferenciador, por mínimo que seja, pois isso introduzirá efetiva justiça na consideração de quem nela trabalha.

      Por tudo isto se considera que quando o SFJ defende o nivelamento por baixo para todos, não está a contribuir para a realização de justiça.

      Quando se afirma que «o acesso à categoria deve fazer-se por procedimento concursal igual para todos. Essa foi, é e continuará a ser a posição do SFJ.», está a considerar-se como igual o que na realidade está muito longe de o ser e tal artificialidade é que introduz a dita “desigualdade estrutural”.

      Fazer justiça não consiste em subverter a realidade, mas em acompanhá-la, em considerá-la e adaptarmo-nos a ela.


      Fonte: “SFJ-Info-14MAI2026”.

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