Da supressão da realidade de quem desempenha funções em substituição
Nesta última quinta-feira, com a divulgação da última nota sindical do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), este sindicato expôs, entre outros assuntos, a sua opinião no que diz respeito à ambição dos Escrivães em substituição em lhes ser atribuída a categoria de Escrivão de forma efetiva, sem ir a concurso, em face das funções exercidas há tantos anos.
Diz o SFJ que «Tem
circulado a ideia de que os oficiais de justiça que exerceram funções em
substituição deveriam transitar diretamente para a categoria de escrivão, sem
concurso.»
O SFJ mostra-se
contrário a que um Escrivão em substituição possa passar a Escrivão de facto
sem ter de aceder, em pé de igualdade, em concurso com os demais que nunca
exerceram tais funções.
E diz assim o Sindicato:
«Mas o SFJ não
pode defender uma solução que, para resolver uma situação concreta, criaria uma
desigualdade estrutural.»
Ora, a desigualdade,
seja ela estrutural ou não, não seria criada, porque já existe, uma vez que o
regime de substituição atualmente vigente, ideado para solucionar casos
pontuais e provisórios, acabou fazendo permanecer nas funções substitutos
durante muitos anos e mesmo há mais do que uma década.
Neste momento, a
carreira cria Escrivães novos, em regime de substituição, a um ritmo muito
elevado, assim permanecendo por tempo indeterminado, ainda que se renovem os
despachos a cada ano.
Para além das
novas substituições, existem as velhas, com Oficiais de Justiça a exercerem
tais substituições há muitos anos, consecutivamente, mesmo há mais de uma
década.
Os lugares estão
cativos e mais ninguém a eles pode concorrer, seja em substituição ou não.
Ora, esta
situação criou uma “desigualdade estrutural” de facto, não sendo correto
dizer-se que valorizar uma década de experiência nas funções seria criar uma “desigualdade
estrutural”, porque, como bem se vê, tal desigualdade já está criada e não pode
ser ignorada.
Ao contrário daquilo
que é a opinião do SFJ, consideramos que esses Oficiais de Justiça que durante
tantos anos exerceram as funções em regime de substituição não podem ser
ignorados, isto é, que não pode ser feita tábua-rasa das suas funções.
É bem verdade
que é injusto para os demais que nunca puderam aceder à categoria nem auferir vencimento
como tal, mas também é verdade que esses que exerceram as funções em
substituição não têm culpa da deficiente gestão que a entidade gestionária administrativa
governamental teimou em fazer, ou melhor: em não fazer.
Esses Oficiais
de Justiça que durante uma década ou mais exerceram tais funções de Escrivães
em substituição não podem ver apagados agora todos esses anos e ver nivelada a
sua posição na carreira para baixo, colocando-os a todos no mesmo patamar de quem
nunca exerceu tais funções.
Os sistemáticos
nivelamentos por baixo não introduzem justiça no sistema, pelo contrário, criam
injustiças novas à injustiça generalizada já existente.
Contrapõe o SFJ
assim:
«Quem exerceu
funções em substituição conhecia o enquadramento jurídico em que o fazia e
recebeu, durante esse período, a remuneração correspondente à categoria
superior», como resulta do velho artigo 49º do velho Estatuto EFJ que agora vai
cair pela opção do regime da mobilidade intercategorias.
Claro que todos conheciam
o enquadramento jurídico em que aceitaram a substituição e claro que auferiram vencimento
como tal, no entanto, desconheciam que essa substituição pudesse durar anos;
tantos anos, e que, a final, esse exercício, anualmente avaliado, passasse a
valer zero.
Apesar do SFJ ser
de opinião que esses anos de exercício de funções e as revalidações anuais não
contam para nada e que esses Oficiais de Justiça devem concorrer em igualdade
de circunstâncias com todos os demais, o que é verdade é que em relação a esta
situação há alguns precedentes que vão em sentido contrário daquele que defende
o SFJ.
Uma dúzia de
anos em determinadas funções, com decisões anuais para a continuidade das
funções, não pode ser agora reduzida ao zero.
Com isto não se
defende a passagem automática de todos para Escrivão, mas também não
consideramos justo colocá-los a todos no mesmo nível. Deve existir alguma
consideração por todos os que desempenharam, e desempenham, tais funções
durante tantos anos.
Não estamos a
falar de substituições normais de meses ou de até um ou dois anos, mas de
muitos mais anos, de uma década inteira e mesmo mais e estes não podem ser
agora descartados sem mais nem menos.
E não, não devem
passar de forma automática, mas deve ser considerado o tempo em que exerceram
funções, esse tempo deve contar e deve estar previsto na fórmula que se vier a estabelecer
para apurar o lugar de graduação para o Movimento.
O que se está a
dizer é que se devia levar em conta tal aspeto, inserindo tal condição na
fórmula que considerará todos os outros aspetos, por mínimo que seja.
Por exemplo, se numa
escala de 100 pontos houver um simples ponto que se destine a quem exerceu as
funções durante uma década, será isto alguma “desigualdade estrutural”, ou será
uma consideração de justiça?
A
excecionalidade de considerar a excecionalidade e “desigualdade estrutural” das
funções que se arrastam durante tantos anos deve existir para que a realidade
não seja apagada, mas representada, para ter existência, porque de facto
existe. Já chega de apagamentos, de congelamentos, de desligamentos da realidade.
Por isso se diz
que todo esse tempo não pode ser apagado, porque tal método do apagamento não
tem resultado nada bem para ninguém.
E nem sequer é
algo inédito, temos muitos exemplos de consideração de factos da realidade para
terem efeito no ato. Por exemplo, a excecionalidade das funções como Eventual
durante cerca de 4 anos em 2001, foi considerada para saltar o período de
provisório, isto é, os quatro anos de exercício de funções não foram
desconsiderados nem apagados e ainda hoje são motivo de discórdia, tendo uns obtido
compensação justa e outros nem sequer injusta, pois continuam simplesmente a
aguardar.
Mas para além
desse exemplo, temos as próprias condições de acesso ao concurso para Escrivão,
onde se impôs a condição dos doze anos de serviço mínimo, isto é, pretendeu-se levar
em conta o exercício de funções e valorizar quem tem mais tempo, em vez de
nivelar todos por igual e, também neste sentido a regra dos Movimentos de dar
prioridade aos ex-Adjuntos, outra excecionalidade que pretende criar justiça,
sem colocar todos no mesmo patamar, todos no nível zero.
São estas
excecionalidades que a realidade contém que devem ser tidas em conta, desde
logo sendo levadas à fórmula que há de seriar os concorrentes para a sua possível
movimentação. Não podemos é passar a zero o uso que se fez destes Oficiais de
Justiça durante tantos anos, nem basta dizer que foram pagos para isso e,
portanto, já podem passar para o mesmo nível zero de quem tem na carreira doze
anos de existência.
São realidades
tão diferentes que não podem ser colocadas no mesmo nível de arranque. Deve
existir um fator diferenciador, por mínimo que seja, pois isso introduzirá efetiva
justiça na consideração de quem nela trabalha.
Por tudo isto se
considera que quando o SFJ defende o nivelamento por baixo para todos, não está
a contribuir para a realização de justiça.
Quando se afirma que «o acesso à categoria
deve fazer-se por procedimento concursal igual para todos. Essa foi, é e
continuará a ser a posição do SFJ.», está a considerar-se como igual o que na
realidade está muito longe de o ser e tal artificialidade é que introduz a dita
“desigualdade estrutural”.
Fazer justiça
não consiste em subverter a realidade, mas em acompanhá-la, em considerá-la e
adaptarmo-nos a ela.
Fonte: “SFJ-Info-14MAI2026”.
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