O Tribunal de Contas e os regimes de substituição
A propósito das nomeações em regime de substituição que, como todos sabem, algumas duram, nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, há muitos e muitos anos, destacamos hoje, para comparar, uma notícia de um relatório sobre auditorias do Tribunal de Contas às nomeações em substituição dos municípios.
O Tribunal de
Contas não auditou todos os municípios do país, mas apenas 16 e em todos verificou
que nenhum cumpre as “normas imperativas” do regime de substituição do pessoal
dirigente.
Em causa estão
nomeações de dirigentes em regime de substituição em 16 municípios do
continente, tendo sido avaliados 571 cargos de direção entre 2018 e 2025.
As auditorias
concluíram que os 16 municípios não respeitaram os dois estatutos do pessoal
dirigente, “porque designaram dirigentes em regime de substituição depois de
decorrido o 90.º dia contado da vacatura do lugar ou permitiram que permanecessem
em exercício de funções após a ultrapassagem desse prazo, sem que se
encontrassem em curso os correspondentes procedimentos concursais”.
De acordo com o
comunicado do Tribunal de Contas, “o relatório revela que 12 municípios não
publicaram os despachos de designação de dirigentes em regime de substituição
no Diário da República, ou fizeram-no de forma incompleta”.
Concluídas as
auditorias, 11 municípios regularizaram as ilegalidades detetadas até à data do
exercício do contraditório, lê-se no mesmo comunicado.
No entanto,
cinco mantiveram cargos de direção “providos de forma indiciariamente ilegal
por dirigentes designados em regime de substituição”, com a agravante de dois
deles terem mantido “um número elevado de cargos nessa situação, sem que estejam
em curso procedimentos concursais tendentes à regularização das ilegalidades
detetadas”.
Na nota enviada
à imprensa, o Tribunal de Contas indica ter concluído que o quadro factual
analisado “compromete a imparcialidade, o interesse público e o direito ao
acesso à função pública”.
Por outro lado,
refere-se que “a utilização reiterada e generalizada de um expediente legal de
escopo transitório, não abona a favor da importância das funções inerentes aos
cargos de direção”, além de ser “criticável do ponto de vista de uma gestão
eficiente e criteriosa”.
Fonte: “Jornal de Notícias”.

Comentários
Enviar um comentário