O Tribunal de Contas e os regimes de substituição

      A propósito das nomeações em regime de substituição que, como todos sabem, algumas duram, nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, há muitos e muitos anos, destacamos hoje, para comparar, uma notícia de um relatório sobre auditorias do Tribunal de Contas às nomeações em substituição dos municípios.

      O Tribunal de Contas não auditou todos os municípios do país, mas apenas 16 e em todos verificou que nenhum cumpre as “normas imperativas” do regime de substituição do pessoal dirigente.

      Em causa estão nomeações de dirigentes em regime de substituição em 16 municípios do continente, tendo sido avaliados 571 cargos de direção entre 2018 e 2025.

      As auditorias concluíram que os 16 municípios não respeitaram os dois estatutos do pessoal dirigente, “porque designaram dirigentes em regime de substituição depois de decorrido o 90.º dia contado da vacatura do lugar ou permitiram que permanecessem em exercício de funções após a ultrapassagem desse prazo, sem que se encontrassem em curso os correspondentes procedimentos concursais”.

      De acordo com o comunicado do Tribunal de Contas, “o relatório revela que 12 municípios não publicaram os despachos de designação de dirigentes em regime de substituição no Diário da República, ou fizeram-no de forma incompleta”.

      Concluídas as auditorias, 11 municípios regularizaram as ilegalidades detetadas até à data do exercício do contraditório, lê-se no mesmo comunicado.

      No entanto, cinco mantiveram cargos de direção “providos de forma indiciariamente ilegal por dirigentes designados em regime de substituição”, com a agravante de dois deles terem mantido “um número elevado de cargos nessa situação, sem que estejam em curso procedimentos concursais tendentes à regularização das ilegalidades detetadas”.

      Na nota enviada à imprensa, o Tribunal de Contas indica ter concluído que o quadro factual analisado “compromete a imparcialidade, o interesse público e o direito ao acesso à função pública”.

      Por outro lado, refere-se que “a utilização reiterada e generalizada de um expediente legal de escopo transitório, não abona a favor da importância das funções inerentes aos cargos de direção”, além de ser “criticável do ponto de vista de uma gestão eficiente e criteriosa”.


      Fonte: “Jornal de Notícias”.

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