Remuneração dos Escrivães em Substituição e em futura Mobilidade
E se começamos a semana com a questão da remuneração dos Técnicos de Justiça no regime de substituição de Escrivães, regime que vai ser extinto para a nova forma da "Mobilidade Intercategorias", fechamos a semana com a mesma questão, uma vez que o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) apresentou ontem esclarecimentos sobre tal alteração.
Recorde-se que a
questão prende-se com a interpretação do artigo 153º, nº. 3, da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), para onde remete o projeto do novo
diploma que foi acordado entre os sindicatos e o Governo.
O referido
preceito legal diz assim:
«Quando a
primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador
vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de
que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível
remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu
posicionamento na categoria de que é titular.»
A interpretação
desta norma tem tido duas interpretações, desde logo, e tão-só, no que se
refere ao segmento final:
«A remuneração
do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo
daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.»
Existe a leitura
deste controverso segmento de que o acréscimo corresponde ao nível que se segue
na mesma categoria, leitura que aqui se expôs na passada segunda-feira e existe
também a leitura, que ontem o SFJ divulgou, de que esse nível remuneratório é o
da categoria que se substitui, isto é, a de Escrivão, tal e qual hoje sucede.
Refere o SFJ na
sua informação sindical que
«O que a lei
estabelece é inequívoco: o trabalhador em mobilidade intercategorias nunca pode
auferir menos do que corresponde à sua categoria de origem. Quando a primeira
posição remuneratória da categoria que vai exercer for superior à primeira
posição da sua categoria de origem, a remuneração é acrescida para o nível
remuneratório superior mais próximo compreendido na estrutura da carreira de
destino. A tabela de referência é sempre a da categoria de destino, não a de
origem.»
E afirma o SFJ
que essa é a interpretação:
«Confirmada pela
própria Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), entidade
oficialmente competente para interpretar a lei, e pelo Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Norte de 8 de outubro de 2021, processo 00592/19.0BEPNF,
decidido por unanimidade.»
As
interpretações da mobilidade intercategorias, regime que se aplicará aos Oficiais
de Justiça, são pacíficas quanto ao aspeto de que há, de facto, uma valorização
remuneratória, e isto é indiscutível. No entanto, a interpretação diverge no
aspeto se será relativa ao nível remuneratório seguinte na sua categoria ou se
na outra que substitui. Tal divergência acontece devido ao abandono da
disposição clara que o velhinho Estatuto EFJ continha (e ainda hoje contém) no
seu artigo 49º, que estabelece assim:
«A substituição
que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito
de ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do
substituído»
E isto é que é clareza
na determinação e tem permitido, sem dúvidas nenhumas, uma remuneração justa de
todos os Oficiais de Justiça que se colocam em tais regimes de substituição.
Pelo contrário,
o novo regime de mobilidade, para além de pressupor outras condições para o
exercício de funções, condições que até agora se limitavam a que o Oficial de
Justiça estivesse colocado na categoria imediatamente inferior,
independentemente da sua habilitação para o exercício da função, desta forma se
conseguindo suprir durante tantos anos a anomalia da gestão dos recursos
humanos na carreira e, já agora, dizer-se que essa anomalia não vai
desaparecer, por milagre, quando, já brevemente, for publicado o novo diploma.
Não, a carreira vai continuar com os mesmos problemas gestionários ao nível dos
recursos humanos, por mais diplomas que se publiquem ou acordem.
Todos os Oficiais
de Justiça sabem bem que as interpretações da legislação são o que são, valem o
que valem, e enquanto não houver uma fixação da interpretação da norma, a mesma
pode ir variando.
Por exemplo, sem
ir mais longe, bem sabem os Oficiais de Justiça que receberam 20 ou 30 mil
euros pelo período probatório equivalente ao período da sua especial longa eventualidade,
como, de repente, a nova interpretação da DGAJ, baixou o valor para mil e tal
euros, pede a devolução do valor pago a quem recebeu e até deixou de pagar aos
que ainda devia. A mesma sentença e em apenas duas diretoras-gerais, a vida dos
Oficiais de Justiça mudou repentinamente, sem levar em conta nenhuma a
interpretação e as juras sindicais.
Por isso se diz
que o afastamento da previsão clara do disposto, até hoje, no artigo 49º do
velho EFJ, vem abrir possibilidades que antes os Oficiais de Justiça desconheciam
poderem existir.
De todos modos,
a interpretação exposta pelo SFJ mostra-se, como é óbvio, a mais desejável para
todos os Oficiais de Justiça, mas estes mesmos todos Oficiais de Justiça poderão
verificar as duas interpretações dadas e citadas pelo SFJ, isto é, a da DGAEP e
a do processo do TCAN, onde se abordam casos de outras carreiras dos regimes
normais e, dessa análise, perspetivarem os casos análogos da sua carreira
especial, projetando o futuro.
A interpretação
dada pela DGAEP está acessível "AQUI", “AQUI” e também “AQUI”.
A interpretação do processo de 2019 do TCAN está acessível "AQUI".
E, já agora, consulte-se também o esclarecimento prestado sobre o assunto do próprio Ministério da Justiça (Gabinete do SEAJ) a que acede “AQUI”
Fontes: “SFJ-Info de 14MAI2026” e “artigo DD-OJ de 11MAI2026”.
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