SOJ convoca Plenário para hoje à tarde em Famalicão

      No núcleo de Vila Nova de Famalicão (da Comarca de Braga) há problemas sérios e muitas queixas, o que levou o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) a marcar uma reunião de Oficiais de Justiça daquele núcleo para a tarde de hoje, entre as 14:00 e as 16:00 horas

      A ordem de trabalhos que consta da convocatória tem, entre outros pontos genéricos, o seguinte aspeto a tratar:

      «Analisar as denúncias que têm sido apresentadas a este sindicato de eventual prática de assédio moral, má gestão de recursos humanos e ilegalidades no funcionamento dos serviços»

      O que acabamos de ler nesse ponto da ordem de trabalhos da reunião plenária é bastante grave, ainda que sejam situações que se anunciem como “eventuais”, a saber:

      .a) Prática de assédio moral,

      .b) Má gestão de recursos humanos e

      .c) Ilegalidades no funcionamento dos serviços.

      Três aspetos gravíssimos que, dizem os Oficiais de Justiça de Vila Nova de Famalicão, estarão relacionados com “pseudolíderes”, como são classificados Oficiais de Justiça em alguns cargos, acrescentando que “com falta de capacidade, competência e conhecimento para exercer funções de responsabilidade”.

      Ora, a existência de pessoal colocado em cargos que implicam a direção de serviços e de recursos humanos é algo que deve ser muito bem ponderado, de forma a não causar perturbação alguma nos serviços, portanto, nas pessoas que os compõem.

      Para que tudo flua e corra bem, é necessário deter pessoas satisfeitas e bem orientadas e não gente zangada e em conflito.

      Os cargos de chefia ou de direção não se destinam a perturbar, mas a ajudar a que tal perturbação não exista.

      A verificarem-se aqueles aspetos que constam da ordem de trabalhos da convocatória, como o assédio, a má gestão e as ilegalidades, estamos perante um óbvio mau exercício do cargo atribuído, ainda que tais factos não ocorram realmente, isto é, ainda que tal assédio, má gestão e ilegalidades não existam, porque, ainda assim, há um mau desempenho no cargo, incompatível com as funções que se devem possuir, porque os atos praticados são entendidos, são percebidos como tal; como assédio, como má gestão e como ilegalidades.

      Quer isto dizer que, se muitos ou alguns, adquirem esse entendimento, isto é, têm essa perceção, ainda que estejam rotundamente enganados, ainda que tudo seja mentira, a comunicação é defeituosa, pois induz nesse erro e, como tal, perturba e, portanto, destrói a tranquilidade que é tão necessária e tão imprescindível.

      Portanto, ainda que o SOJ tenha o cuidado de colocar tais aspetos como sendo “eventuais”, ou como muito se costuma usar: “alegadamente”, o certo é que há denúncias que apontam a tais práticas e, como dissemos, mesmo que seja apenas um erro de perceção, tal erro existe de facto e denuncia o erro original que é o ruído da deficiente transmissão da mensagem que leva àquela incorreta apreciação.

      Concluindo, quer haja verdade ou haja mentira na denúncia, haverá sempre erro no desempenho, pela perturbação que se injeta nos outros, seja por uma ou outra via.

      Alguém num cargo de chefia e de direção, especialmente de recursos humanos, tem de evitar e de corrigir toda essa má comunicação e todas as más atitudes e, caso não consiga evitar ou corrigir-se, então não resta outra solução que não seja a de ser afastado do cargo por manifesta incapacidade de o desempenhar de forma correta, sustentável e sadia para os demais.


      Por fim, esclarecer, para quem não está familiarizado com este tipo de ato laboral, tanto mais que já lá vão alguns anos desde os últimos plenários realizados pelos Oficiais de Justiça, que os Plenários de Trabalhadores estão previstos no Código de Trabalho (artigo 461º) e também na LGTFP (artigo 341º), entre outros aspetos, o seguinte:

      «1- Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

      .a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;

      .b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.»

      Ou seja, esta reunião de trabalhadores convocada por um sindicato está a usar a faculdade prevista na alínea b) do número 1, gastando 2 horas das 15 horas em cada ano disponíveis para este tipo de reuniões.

      Os trabalhadores estão dispensados para ir à reunião durante as horas indicadas e, ainda que a reunião fosse marcada para todo o dia de trabalho, das 9 às 17 horas, ao contrário das greves, neste caso não há cortes salariais.

      Obriga a Lei a que sejam assegurados os “serviços de natureza urgente e essencial”, uma espécie de serviços mínimos como nas greves, mas estes serviços justificar-se-iam se a reunião ocupasse o dia todo, desde logo por deslocação dos trabalhadores, como já chegou a suceder, mas, neste caso, sendo a suspensão do serviço apenas de duas horas, considera o SOJ não ser necessário assegurar, nessas duas horas, qualquer serviço “urgente e essencial” como determina a Lei.

      Portanto, no caso aqui hoje em apreço, todos os Oficiais de Justiça que exercem funções no núcleo de Vila Nova de Famalicão, seja em que secção for, judicial ou do Ministério Público, cível ou criminal, unidade central, trabalho, etc., tenha ou não tenha que ver com as secções em que se verificam os problemas a debater, estão dispensados do serviço naquele horário (das 14 às 16 h) para participarem na reunião.

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