Compilação de 23 perguntas e respostas sobre a adesão à Greve

      A greve geral da próxima quarta-feira, dia 03JUN, abarca todos os trabalhadores, públicos e privados, sindicalizados e não sindicalizados.

      Para além da luta contra o pacote laboral que o Governo pretende aprovar, os Oficiais de Justiça levam este momento de luta mais além, adotando-o como manifestação própria do seu descontentamento pessoal com o estado da sua carreira.

      Como sempre surgem dúvidas sobre as greves, elaboramos um conjunto de perguntas frequentes, num total de 25, sobre as greves em geral, perguntas a que respondemos e que servem para esclarecer todos, para esta e para todas as greves, pelo menos enquanto não vingarem as alterações que o Governo se propõe levar a cabo, também no que diz respeito às greves.


      01

      P – Quem pode aderir à greve?

      R – Todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve, tenham ou não vínculo definitivo. O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados.

      02

      P – Pode um Oficial de Justiça, em período probatório, aderir à greve?

      R – Sim. Aliás, constitui contraordenação muito grave o ato que implique, por parte da Administração ou superiores hierárquicos, qualquer forma de coação sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir.

      03

      P – Pode um Oficial de Justiça não sindicalizado ou sindicalizado noutra plataforma sindical aderir à greve decretada?

      R – Sim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve, mesmo os não sindicalizados ou filiados noutro sindicato. É irrelevante que o Oficial de Justiça pertença a um ou a outro sindicato ou a nenhum, basta com ser Oficial de Justiça, nas greves próprias, ou funcionário público, nas greves gerais que abarcam toda a função pública.

      04

      P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?

      R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem de informar antecipadamente a sua intenção de aderir, ou não aderir, a nenhuma greve. Ninguém tem de decidir com antecedência e informar previamente. Cada um pode decidir às 09H00 em ponto, não tem de decidir antes, por isso a sua adesão não carece de qualquer tipo de aviso prévio. No entanto, se a falta no dia de greve não for por greve, mas por outro motivo, deve avisar com antecedência, ou o mais depressa que for possível, uma vez que todas as ausências sem motivo serão consideradas por greve.

      05

      P – Quem adere à greve tem de justificar a sua ausência?

      R – Não, os trabalhadores não têm de justificar a sua ausência por motivo de greve. Basta faltar e ser-lhe-á registada a falta por motivo de greve, a não ser que comunique outro motivo válido. Claro que isso não impede que, de forma correta e responsável, no dia seguinte, cada um vá à bolinha vermelha da plataforma da assiduidade dizer por que motivo faltou, afastando assim a dúvida sobre qualquer outro possível motivo.

      06

      P – O dia da greve é pago?

      R – Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.

      07

      P – Quem aderir à greve perde antiguidade?

      R – Não. A adesão à greve não acarreta perda de antiguidade, designadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço. Se bem que a contagem para a antiguidade não é afetada, isto é, para efeitos de antiguidade a contagem não é interrompida por faltas como a greve, coisa diferente é a contagem do tempo durante o período probatório. A contagem do período probatório, para quem esteja nessa situação, implica que o tempo seja mesmo todo contado, isto é, se é de um ano, terá de ser efetivamente de um ano e se o Oficial de Justiça faltar um ou dois dias, mesmo que justificadamente, terá de completar o ano em mais um ou dois dias, mas sem perder a contagem para a antiguidade. Todas as faltas ou licenças que sucedam durante o período probatório, mesmo que justificadíssimas, implicam o prolongamento do período probatório. Quem estiver uma semana de baixa médica, terá de completar essa semana prolongando o período probatório por mais essa semana. Apenas as ausências por férias ou outros dias de descanso legalmente previstos, bem como os dias de formação por iniciativa da DGAJ, não descontam nos dias do período probatório (cfr. artº. 50º da LGTFP), portanto, o desconto na contagem do período probatório não é da responsabilidade da greve. Seja como for, a única consequência das faltas é o prolongamento no mesmo número de dias, sem mais nada.

      08

      P – O desconto do dia de greve será efetuado no corrente mês?

      R – Não. O registo de assiduidade é comunicado todos os meses quando o mês acaba, isto é, nos primeiros dias do mês seguinte para ser processado no mês ainda posterior. Ou seja, desde a falta ao seu reflexo na folha de vencimento decorrem dois meses. Assim, esta greve de 03JUN será refletida no vencimento de agosto.

      09

      P – No caso de greves de vários dias, ou períodos do dia, tenho de fazer todos os dias completos ou posso fazer só alguns?

      R – Quem aderir às greves de vários dias não tem, necessariamente, de fazer greve em todos os dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é necessária imprimir à ação, podendo fazer apenas um ou dois ou três ou… à sua escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve. Cada um escolherá os dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão.

      10

      P – Se num dia ou período do dia de greve tiver optado por trabalhar posso vir a declarar-me em greve em qualquer momento do dia em curso ou, como já iniciei o dia, tenho de continuar a trabalhar o dia todo sem poder aderir à greve desse dia?

      R – Pode aderir à greve em qualquer momento do dia, seja às 09H00, seja às 10H00, seja às 16H00, seja lá à hora que for, a todo o momento pode decidir mudar de ideias e declarar-se em greve. No entanto, deve declarar-se em greve, isto é, como compareceu ao serviço e iniciou-o, caso venha a aderir à greve deve comunicar essa decisão, nesse momento, de forma clara e não simplesmente abandonar o serviço ou, por exemplo, deixar de comparecer no período da tarde. Se não vai comparecer deve comunicar que vai passar a aderir à greve a partir daquele momento, porque mudou de opinião e essa mudança deve ser anunciada para dissipar dúvidas. Pelo contrário, quem não comparece à primeira hora pressupõe-se imediatamente em greve e nada carece de comunicar.

      11

      P – Quando as greves têm serviços mínimos fixados, os indicados para os assegurar têm de fazer todo o serviço do dia?

      R – Aqueles que forem escalados para assegurar os serviços mínimos, quando fixados, foram-no, precisamente, para assegurar esses serviços mínimos e não os serviços normais. Os serviços mínimos são sempre especificados e são objeto de divulgação. Esses serviços mínimos são para assegurar o dia completo.

      12

      P – Se houver Oficiais de Justiça que não aderem à greve, o indicado para assegurar os serviços mínimos pode passar a estar em greve?

      R – Sim, mas… Quem estiver indicado para assegurar os serviços mínimos não fica automaticamente desobrigado e pode passar a estar em greve se constatar que há outros colegas disponíveis que não fizeram greve. O notificado para assegurar os serviços mínimos é responsável pelos serviços mínimos, pelo que só ficará desobrigado se outro se responsabilizar pelos mesmos. Não basta haver outros a trabalhar para virar costas, porque esses outros não foram convocados para nada e podem aderir à greve a todo o momento. Assim, o convocado para assegurar os serviços mínimos só poderá ficar desobrigado quando comunicar por escrito que vai abandonar porque outros há que asseguram e quando tem, também por escrito, a assunção e outro que expressamente afirme que não vai aderir à greve. Embora tradicionalmente os sindicatos afirmem que basta a presença de outro(s) às 09H00 para desobrigar e ir embora, o que é certo é que esse(s) presente(s) podem às 10H00, ou a qualquer hora, abandonar e não acabar por não ficar ninguém a assegurar os serviços mínimos, recaindo a responsabilidade para quem estava convocado para os assegurar e foi embora. Portanto, a desobrigação existe, mas não é automática e carece de segurança.

      13

      P – Quem não adere à greve tem de realizar todo o serviço ou só os serviços mínimos?

      R – Quem não adere à greve nem foi indicado para os serviços mínimos, tem de realizar todo o serviço normalmente, porque não está em greve, nem está indicado para assegurar só os serviços mínimos.

      14

      P – Os serviços mínimos são devidos por unidade processual (J#; Lugar de Juiz) ou por Juízo?

      R – Uma determinada unidade processual pode trabalhar com um Lugar de Juiz (J#) ou com mais de um, mas cada lugar de juiz (J1, J2...) pertencem a um único Juízo. os lugares de juízes, identificados como Juiz 1 (J1), Juiz 2 (J2), etc. não são juízos (como foram até à reorganização de 2014), são atualmente apenas lugares com unidades de processos que pertencem todos a um único Juízo, ainda que as unidades de processos estejam separadas fisicamente, seja por armários, paredes ou pisos, o Juízo continua a ser o mesmo e os serviços mínimos dizem respeito a esse Juízo, com todas as unidades de processos (J#) que contenha.

      15

      P – O Administrador Judiciário, o Secretário de Justiça, o Magistrado da secção, o Juiz Presidente ou o Magistrado do MP Coordenador, podem fixar serviços mínimos?

      R – Não. Recorde-se que os serviços mínimos de uma greve são fixados pelo sindicato convocante e só quando a entidade empregadora não concorda com a indicação, propõe alternativas (propõe apenas) que, ou são aceites pelo sindicato, ou vai tudo para análise e decisão de um colégio arbitral. E é isto e nada mais do que isto. Ou seja, não há absolutamente mais ninguém a fixar serviços mínimos fora do procedimento descrito, nem a fazer interpretações que fujam ao que está indicado.

      16

      P – Trabalho na Unidade Central e nos serviços mínimos não está indicada esta unidade, apenas juízos e secções do Ministério Público, no entanto, o Secretário de Justiça, ou o Administrador Judiciário, acharam melhor indicar Oficiais de Justiça para assegurar serviços mínimos nesta unidade, porque é aqui que entram os processos urgentes e até deram um despacho nesse sentido. Está correto?

      R – Não. Apenas as secções e juízos que estiverem indicados para assegurar os serviços mínimos pelo acordo entre sindicato e entidade empregadora ou fixados pelo colégio arbitral é que são válidos e são os que têm de ser assegurados, todas as demais secções e juízos não indicados nos serviços mínimos fixados, se não estão lá indicados, não estão, pelo que a ordem e a obrigação não é correta, é ilegal, por muito boas intenções e justificações que tenha e sejam apresentadas. Os serviços mínimos são fixados apenas pelas entidades legalmente previstas: sindicato convocante ou colégio arbitral e mais ninguém; absolutamente mais ninguém.

      17

      P – Num determinado juízo em que todos aderiram à greve, havendo uma diligência de um processo com caráter urgente, como não estava ninguém, foi requisitado um Oficial de Justiça de outro juízo para realizar tal diligência; isto é possível?

      R – Se a diligência é do tipo que cabe nos conceitos de serviços mínimos elencados tem de ser feita, mas caso não esteja nesses serviços mínimos, ainda que tenha caráter urgente, no dia de greve, não tem que se realizar e, muito menos, com a substituição de Oficiais de Justiça em greve. É proibido, por Lei, substituir grevistas de um serviço por outro, conforme prevê o nº. 1 do artigo 535º da Lei 7/2009 de 12FEV, constituindo a violação uma contraordenação muito grave.

      18

      P – Perante uma situação de constrangimento que me desagrade posso declarar-me imediatamente em greve no momento e abandonar o local de trabalho?

      R – Sim. Pode declarar-se em greve a todo o momento, independentemente das razões que o levam a isso, aliás, não tem, nem deve justificar a razão que o leva a aderir à greve. Em nenhum caso é necessário prestar qualquer esclarecimento sobre a adesão, ou não, a uma greve. A motivação é assunto do foro pessoal.

      19

      P – Têm-se feito outras greves pelos mesmos motivos, nada se tendo conseguido, valerá a pena fazer também esta greve?

      R – Sim, vale a pena repetir e repetir até conseguir. Um exemplo: quando vai entrar em casa e apontando mal a chave à fechadura não acerta e não consegue o que pretendia, será motivo para desistir e dormir na rua? Ou, pelo contrário, deve continuar a insistir em acertar até conseguir o que pretende? Não, não deve dormir na rua!

      20

      P – Uma vez que este Governo não está recetivo a nada e já demonstrou a sua grande teimosia, valerá a pena realizar esta greve?

      R – Precisamente por não estar recetivo é que se mostra necessária uma manifestação de força, porque, caso o Governo estivesse recetivo ou tivesse uma atuação sensata, nada disto seria necessário.

      21

      P – O Estatuto já está em processo de negociação com o Governo, houve acordos assinados e há até um diploma para publicar, valerá a pena realizar esta greve?

      R – O Governo vem empatando a concretização de um Estatuto global final e em relação aos erros que introduz nos diplomas já publicados tem vindo a negar a sua correção, motivo pelo qual se justifica plenamente qualquer manifestação de desagrado para com o Governo. Além do mais, esta greve de 03JUN nasce com outros propósitos mais gerais que podem vir a afetar, e muito, também os Oficiais de Justiça.

      22

      P – Não seria mais proveitoso levar a cabo outras iniciativas, que não a greve, porque acarreta prejuízo no vencimento de cada um?

      R – É proveitoso realizar todo o tipo de iniciativas, em simultâneo, antes e depois. Os sindicatos e Oficiais de Justiça já vêm realizando todo o tipo de ações e não apenas greves, tendo feito de tudo; desde as reuniões com os partidos com assento parlamentar, interposição de recursos e instauração de ações em tribunal, recolha de assinaturas, vigílias e concentrações, até um acampamento em frente à Assembleia da República, etc. Todas as ações são válidas e necessárias, mas não há nenhuma que se deva substituir a outra e nunca à arma mais poderosa que é a greve.

      23

      P – Esta greve, que foi decretada por uma plataforma externa à carreira, carece da concordância dos sindicatos da carreira (SFJ e SOJ)?

      R – Não. É indiferente que os sindicatos próprios da carreira se manifestem, ou não, aliás, mesmo que algum viesse a público discordar e aconselhar a não adesão, isso seria, como se disse, um conselho e não uma obrigação. No entanto, ambos os sindicatos (SFJ e SOJ) já se manifestaram contra a proposta do Governo, denominada “Pacote Laboral”, pelo que as suas posturas, sejam mais, ou menos, explícitas, não deixam de ser de concordância.


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