Compilação de 23 perguntas e respostas sobre a adesão à Greve
A greve geral da próxima quarta-feira, dia 03JUN, abarca todos os trabalhadores, públicos e privados, sindicalizados e não sindicalizados.
Para além da luta contra o pacote laboral
que o Governo pretende aprovar, os Oficiais de Justiça levam este momento de
luta mais além, adotando-o como manifestação própria do seu descontentamento pessoal
com o estado da sua carreira.
Como sempre surgem dúvidas sobre as
greves, elaboramos um conjunto de perguntas frequentes, num total de 25, sobre
as greves em geral, perguntas a que respondemos e que servem para esclarecer todos,
para esta e para todas as greves, pelo menos enquanto não vingarem as
alterações que o Governo se propõe levar a cabo, também no que diz respeito às
greves.
01
P – Quem pode aderir à greve?
R – Todos os Oficiais de Justiça podem
aderir à greve, tenham ou não vínculo definitivo. O direito à greve, consagrado
na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os
trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou
definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados.
02
P – Pode um Oficial de Justiça, em período probatório, aderir à greve?
R –
Sim. Aliás, constitui contraordenação muito grave o ato que implique, por parte
da Administração ou superiores hierárquicos, qualquer forma de coação sobre o
trabalhador no sentido de não aderir à greve, ou que o prejudique ou discrimine
por aderir.
03
P – Pode um Oficial de Justiça não sindicalizado ou sindicalizado noutra
plataforma sindical aderir à greve decretada?
R – Sim, todos os Oficiais de Justiça
podem aderir à greve, mesmo os não sindicalizados ou filiados noutro sindicato.
É irrelevante que o Oficial de Justiça pertença a um ou a outro sindicato ou a
nenhum, basta com ser Oficial de Justiça, nas greves próprias, ou funcionário
público, nas greves gerais que abarcam toda a função pública.
04
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da
sua intenção de aderir à greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou
não, não tem de informar antecipadamente a sua intenção de aderir, ou não
aderir, a nenhuma greve. Ninguém tem de decidir com antecedência e informar
previamente. Cada um pode decidir às 09H00 em ponto, não tem de decidir antes,
por isso a sua adesão não carece de qualquer tipo de aviso prévio. No entanto,
se a falta no dia de greve não for por greve, mas por outro motivo, deve avisar
com antecedência, ou o mais depressa que for possível, uma vez que todas as ausências
sem motivo serão consideradas por greve.
05
P – Quem adere à greve tem de justificar a sua ausência?
R – Não, os trabalhadores não têm de
justificar a sua ausência por motivo de greve. Basta faltar e ser-lhe-á
registada a falta por motivo de greve, a não ser que comunique outro motivo
válido. Claro que isso não impede que, de forma correta e responsável, no dia
seguinte, cada um vá à bolinha vermelha da plataforma da assiduidade dizer por
que motivo faltou, afastando assim a dúvida sobre qualquer outro possível
motivo.
06
P – O dia da greve é pago?
R – Não. A greve suspende, no que
respeita aos trabalhadores que a ela aderem, as relações emergentes do contrato
de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever
de assiduidade.
07
P – Quem aderir à greve perde antiguidade?
08
P – O desconto do dia de greve será efetuado no corrente mês?
R – Não. O registo de assiduidade é comunicado
todos os meses quando o mês acaba, isto é, nos primeiros dias do mês seguinte
para ser processado no mês ainda posterior. Ou seja, desde a falta ao seu
reflexo na folha de vencimento decorrem dois meses. Assim,
esta greve de 03JUN será refletida no vencimento de agosto.
09
P – No caso de greves de vários dias, ou períodos do dia, tenho de fazer
todos os dias completos ou posso fazer só alguns?
R –
Quem aderir às greves de vários dias não tem, necessariamente, de fazer greve
em todos os dias, embora esse seja o objetivo e essa seja a força que é
necessária imprimir à ação, podendo fazer apenas um ou dois ou três ou… à sua
escolha; podendo até iniciar, interromper e voltar à greve. Cada um escolherá
os dias da sua greve, sendo certo que o devido e o desejável será criar o maior
impacto possível e isso só se obtém com uma plena adesão.
10
P – Se num dia ou período do dia de greve tiver optado por trabalhar
posso vir a declarar-me em greve em qualquer momento do dia em curso ou, como
já iniciei o dia, tenho de continuar a trabalhar o dia todo sem poder aderir à
greve desse dia?
R – Pode aderir à greve em qualquer
momento do dia, seja às 09H00, seja às 10H00, seja às 16H00, seja lá à hora que
for, a todo o momento pode decidir mudar de ideias e declarar-se em greve. No
entanto, deve declarar-se em greve, isto é, como compareceu ao serviço e
iniciou-o, caso venha a aderir à greve deve comunicar essa decisão, nesse
momento, de forma clara e não simplesmente abandonar o serviço ou, por exemplo,
deixar de comparecer no período da tarde. Se não vai comparecer deve comunicar
que vai passar a aderir à greve a partir daquele momento, porque mudou de
opinião e essa mudança deve ser anunciada para dissipar dúvidas. Pelo
contrário, quem não comparece à primeira hora pressupõe-se imediatamente em
greve e nada carece de comunicar.
11
P – Quando as greves têm serviços mínimos fixados, os indicados para os
assegurar têm de fazer todo o serviço do dia?
R – Aqueles que forem escalados para
assegurar os serviços mínimos, quando fixados, foram-no, precisamente, para
assegurar esses serviços mínimos e não os serviços normais. Os serviços mínimos
são sempre especificados e são objeto de divulgação. Esses serviços mínimos são
para assegurar o dia completo.
12
P – Se houver Oficiais de Justiça que não aderem à greve, o indicado
para assegurar os serviços mínimos pode passar a estar em greve?
R – Sim, mas…
Quem estiver indicado para assegurar os serviços mínimos não fica automaticamente
desobrigado e pode passar a estar em greve se constatar que há outros colegas
disponíveis que não fizeram greve. O notificado para assegurar os serviços
mínimos é responsável pelos serviços mínimos, pelo que só ficará desobrigado se
outro se responsabilizar pelos mesmos. Não basta haver outros a trabalhar para
virar costas, porque esses outros não foram convocados para nada e podem aderir
à greve a todo o momento. Assim, o convocado para assegurar os serviços mínimos
só poderá ficar desobrigado quando comunicar por escrito que vai abandonar
porque outros há que asseguram e quando tem, também por escrito, a assunção e
outro que expressamente afirme que não vai aderir à greve. Embora tradicionalmente
os sindicatos afirmem que basta a presença de outro(s) às 09H00 para desobrigar
e ir embora, o que é certo é que esse(s) presente(s) podem às 10H00, ou a
qualquer hora, abandonar e não acabar por não ficar ninguém a assegurar os
serviços mínimos, recaindo a responsabilidade para quem estava convocado para
os assegurar e foi embora. Portanto, a desobrigação existe, mas não é
automática e carece de segurança.
13
P – Quem não adere à greve tem de realizar todo o serviço ou só os
serviços mínimos?
R – Quem não adere à greve nem foi
indicado para os serviços mínimos, tem de realizar todo o serviço normalmente,
porque não está em greve, nem está indicado para assegurar só os serviços
mínimos.
14
P – Os serviços mínimos são devidos por unidade processual (J#; Lugar de
Juiz) ou por Juízo?
R – Uma determinada unidade processual
pode trabalhar com um Lugar de Juiz (J#) ou com mais de um, mas cada lugar de
juiz (J1, J2...) pertencem a um único Juízo. os lugares de juízes,
identificados como Juiz 1 (J1), Juiz 2 (J2), etc. não são juízos (como foram
até à reorganização de 2014), são atualmente apenas lugares com unidades de
processos que pertencem todos a um único Juízo, ainda que as unidades de
processos estejam separadas fisicamente, seja por armários, paredes ou pisos, o
Juízo continua a ser o mesmo e os serviços mínimos dizem respeito a esse Juízo,
com todas as unidades de processos (J#) que contenha.
15
P – O Administrador Judiciário, o Secretário de Justiça, o Magistrado da
secção, o Juiz Presidente ou o Magistrado do MP Coordenador, podem fixar
serviços mínimos?
R – Não. Recorde-se que os serviços
mínimos de uma greve são fixados pelo sindicato convocante e só quando a
entidade empregadora não concorda com a indicação, propõe alternativas (propõe
apenas) que, ou são aceites pelo sindicato, ou vai tudo para análise e decisão
de um colégio arbitral. E é isto e nada mais do que isto. Ou seja, não há
absolutamente mais ninguém a fixar serviços mínimos fora do procedimento
descrito, nem a fazer interpretações que fujam ao que está indicado.
16
P – Trabalho na Unidade Central e nos serviços mínimos não está indicada
esta unidade, apenas juízos e secções do Ministério Público, no entanto, o Secretário
de Justiça, ou o Administrador Judiciário, acharam melhor indicar Oficiais de
Justiça para assegurar serviços mínimos nesta unidade, porque é aqui que entram
os processos urgentes e até deram um despacho nesse sentido. Está correto?
R – Não. Apenas as secções e juízos que
estiverem indicados para assegurar os serviços mínimos pelo acordo entre
sindicato e entidade empregadora ou fixados pelo colégio arbitral é que são
válidos e são os que têm de ser assegurados, todas as demais secções e juízos
não indicados nos serviços mínimos fixados, se não estão lá indicados, não
estão, pelo que a ordem e a obrigação não é correta, é ilegal, por muito boas
intenções e justificações que tenha e sejam apresentadas. Os serviços mínimos
são fixados apenas pelas entidades legalmente previstas: sindicato convocante
ou colégio arbitral e mais ninguém; absolutamente mais ninguém.
17
P – Num determinado juízo em que todos aderiram à greve, havendo uma
diligência de um processo com caráter urgente, como não estava ninguém, foi
requisitado um Oficial de Justiça de outro juízo para realizar tal diligência;
isto é possível?
R – Se a diligência é do tipo que cabe
nos conceitos de serviços mínimos elencados tem de ser feita, mas caso não
esteja nesses serviços mínimos, ainda que tenha caráter urgente, no dia de
greve, não tem que se realizar e, muito menos, com a substituição de Oficiais
de Justiça em greve. É proibido, por Lei, substituir grevistas de um serviço
por outro, conforme prevê o nº. 1 do artigo 535º da Lei 7/2009 de 12FEV,
constituindo a violação uma contraordenação muito grave.
18
P – Perante uma situação de constrangimento que me desagrade posso
declarar-me imediatamente em greve no momento e abandonar o local de trabalho?
R – Sim. Pode declarar-se em greve a todo
o momento, independentemente das razões que o levam a isso, aliás, não tem, nem
deve justificar a razão que o leva a aderir à greve. Em nenhum caso é
necessário prestar qualquer esclarecimento sobre a adesão, ou não, a uma greve.
A motivação é assunto do foro pessoal.
19
P – Têm-se feito outras greves pelos mesmos motivos, nada se tendo
conseguido, valerá a pena fazer também esta greve?
R – Sim, vale a pena repetir e repetir
até conseguir. Um exemplo: quando vai entrar em casa e apontando mal a chave à
fechadura não acerta e não consegue o que pretendia, será motivo para desistir
e dormir na rua? Ou, pelo contrário, deve continuar a insistir em acertar até
conseguir o que pretende? Não, não deve dormir na rua!
20
P – Uma vez que este Governo não está recetivo a nada e já demonstrou a
sua grande teimosia, valerá a pena realizar esta greve?
R – Precisamente por não estar recetivo é
que se mostra necessária uma manifestação de força, porque, caso o Governo
estivesse recetivo ou tivesse uma atuação sensata, nada disto seria necessário.
21
P – O Estatuto já está em processo de
negociação com o Governo, houve acordos assinados e há até um diploma para
publicar, valerá a pena realizar esta greve?
R – O Governo
vem empatando a concretização de um Estatuto global final e em relação aos
erros que introduz nos diplomas já publicados tem vindo a negar a sua correção,
motivo pelo qual se justifica plenamente qualquer manifestação de desagrado para
com o Governo. Além do mais, esta greve de 03JUN
nasce com outros propósitos mais gerais que podem vir a afetar, e muito, também
os Oficiais de Justiça.
22
P – Não seria mais proveitoso levar a cabo outras iniciativas, que não a
greve, porque acarreta prejuízo no vencimento de cada um?
R – É proveitoso realizar todo o tipo de
iniciativas, em simultâneo, antes e depois. Os sindicatos e Oficiais de Justiça
já vêm realizando todo o tipo de ações e não apenas greves, tendo feito de tudo;
desde as reuniões com os partidos com assento parlamentar, interposição de
recursos e instauração de ações em tribunal, recolha de assinaturas, vigílias e
concentrações, até um acampamento em frente à Assembleia da República, etc.
Todas as ações são válidas e necessárias, mas não há nenhuma que se deva
substituir a outra e nunca à arma mais poderosa que é a greve.
23
P – Esta greve, que foi decretada por uma
plataforma externa à carreira, carece da concordância dos sindicatos da carreira
(SFJ e SOJ)?
R – Não. É
indiferente que os sindicatos próprios da carreira se manifestem, ou não, aliás,
mesmo que algum viesse a público discordar e aconselhar a não adesão, isso
seria, como se disse, um conselho e não uma obrigação. No entanto, ambos os sindicatos (SFJ e SOJ) já se manifestaram
contra a proposta do Governo, denominada “Pacote Laboral”, pelo que as suas
posturas, sejam mais, ou menos, explícitas, não deixam de ser de concordância.


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