O sobejamente conhecido problema do Ministério Público e a carreira especial que perdeu a especialização
«Não é um problema dos “grandes processos”. É o processo de responsabilidades parentais que se arrasta há dois anos, a herança que apodrece num tribunal, a queixa que prescreve antes de alguém a ler. Quem já esperou sabe: a justiça que chega tarde não repara. Só chega.
Há um cidadão com casa, carro e contas apreendidas pelo Estado há mais de uma década. Continua sem acusação. Não cometeu, ainda, crime nenhum aos olhos da lei: ninguém o julgou. Espera. E enquanto espera, perde. Esse é o tempo morto da justiça penal. É dele que uma reforma do processo penal deve tratar. Não é um problema dos “grandes processos”.
O caso ficou conhecido por Rota do Atlântico. O inquérito perdurou, nas palavras do próprio tribunal, por um período superior a onze anos antes de haver acusação. Onze anos de bens congelados e de crimes a aproximarem-se da prescrição, sem que o processo, em boa parte desse tempo, andasse. E a demora não esteve no julgamento, que ainda nem começou. Esteve na investigação. E onze anos não se explicam por manobras da defesa: a defesa não tem poder para tanto.
E a justiça, quando chega, chega às vezes só para dizer que nada havia. Miguel Macedo foi ministro. Demitiu-se sob a pressão de uma acusação, viveu anos como arguido, com o nome em todas as primeiras páginas, e foi absolvido de todos os crimes, em primeira instância e na Relação.
A absolvição devolveu-lhe a inocência. Não lhe devolveu os anos, nem o cargo, nem o nome que tinha antes. E ao lado dos nomes que conhecemos há os que ninguém recorda: o empresário que fechou a empresa enquanto esperava, o profissional cuja clientela se evaporou ao primeiro título de jornal. Para esses, a inocência reconhecida chega como chega a chuva depois da colheita perdida.
Num estudo sobre processos de especial complexidade, apresentado nos próprios tribunais, em mais de três quartos deles a investigação demorou mais do que o julgamento. E os inquéritos pendentes há mais de cinco anos, segundo dados oficiais da plataforma “Números da Justiça”, passaram de seiscentos e onze, em 2015, para mais de doze mil, em 2024. Portugal é, de resto, o país europeu com maior peso de processos penais pendentes há mais de dois anos. Uma justiça que só é rápida no fim não é justiça rápida.
É precisamente disto que a alteração ao Código de Processo Penal, aprovada no Parlamento e a aguardar promulgação, se esqueceu. Aperta os direitos da defesa e a fase do julgamento. Mas a demora não está no julgamento, que é a chegada. Nasce muito antes, no inquérito, e é de trás que tem de ser combatida.
A pergunta da Ordem é simples. No processo penal, quem tem prazos perentórios é a defesa: para o advogado, um dia de atraso pode custar tudo. Um prazo perdido não se recupera. Para o Estado, os prazos do inquérito são meramente ordenadores, como o próprio Tribunal Constitucional reconheceu, e o seu incumprimento quase nunca tem consequências. O arguido que aguarda pelo reexame da prisão preventiva vê o atraso do tribunal gerar, quando muito, uma irregularidade, nunca a sua libertação.
Se exigimos pontualidade ao advogado, porque não exigimos a mesma ao Estado? Uma reforma séria não aperta de um lado e deixa frouxo do outro.
Por isso a posição é esta: a reforma tem de fixar prazos para todas as fases e para todos os intervenientes, sem exceção. Não há reforma da celeridade que se faça contra a defesa e a poupar quem investiga.
A primeira versão da lei previa multas aos próprios advogados por atos considerados dilatórios. Teria sido um erro grave: penalizar o defensor é amputar o direito de defesa do próprio cidadão. A Ordem combateu-a. A redação final aplica as multas a arguidos, assistentes, partes civis ou pessoas afetadas, não aos seus mandatários.
Mas resta um risco e mora numa palavra. Se o requerimento do cidadão pode ser multado, o advogado tenderá a calar-se para o poupar à multa. O perigo está na noção de ato «manifestamente infundado», conceito demasiado elástico para ficar entregue, sem qualquer definição, à apreciação de cada juiz. Quando a lei é vaga e a sanção é provável, o silêncio deixa de ser livre. Aperte-se o critério, com clareza, e o efeito desaparece.
A morosidade combate-se onde nasce, não onde é mais cómodo encontrar culpados. Apertar a defesa e poupar quem investiga não torna a justiça mais rápida. Torna a demora mais silenciosa. Por isso a Ordem não se cala: a pontualidade que se exige ao advogado tem de exigir-se ao Estado, em todas as fases, do primeiro despacho à última sentença.
Enquanto a justiça for rápida só para uns e eterna para outros, não há reforma. Há a aparência dela. E aquele cidadão de bens apreendidos há uma década, sem nome de operação e sem manchete, continua à espera de que alguém se lembre dele.»
Fonte: reprodução do artigo subscrito por João Massano, bastonário da Ordem dos Advogados, intitulado: “A justiça que chega tarde” e publicado no Expresso a 18JUN2026.
.jpg)
Comentários
Enviar um comentário